DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.566/1.567).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.570/1.599), a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem resposta da parte contrária (certidão de e-STJ fl. 1.604).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.567 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS NO CASO CONCRETO.<br>1. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REJULGAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FRENTE AO CASO CONCRETO, DE FORMA A DEMONSTRAR, PARA ALÉM DA TAXA CONTRATADA ULTRAPASSAR A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO, VANTAGEM EXAGERADA OU JUSTIFICATIVA DA LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS ENCARGOS APONTADOS COMO ABUSIVOS.<br>2. COMPETE AO AGENTE FINANCEIRO ANALISAR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO, FRENTE SEU PERFIL ECONÔMICO E ADEQUANDO ÀS SUAS NECESSIDADES DE CRÉDITO, EM COTEJO COM AS POSSIBILIDADES AQUISITIVAS DENTRE AS DIVERSAS MODALIDADES DE CRÉDITO EXISTENTES.<br>3. EM SE TRATANDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, O RISCO DE INADIMPLÊNCIA É MENOR SE COMPARADO AOS EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, NA MEDIDA EM QUE AS PARCELAS SÃO DEBITADAS DE FORMA AUTOMÁTICA NOS CONTRACHEQUES DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO, O QUE TAMBÉM NÃO JUSTIFICA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO RISCO ELEVADO DO NEGÓCIO.<br>4. CASO DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE AUSENTE DECLINAÇÃO NO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA A COBRANÇA DE JUROS NOTORIAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, RESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE.<br>5. MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.<br>MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ" (e-STJ fl. 1.239).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.250/1.254).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489 do Código de Processo Civil e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz falta de fundamentação no julgado.<br>Menciona que o acórdão deixou de demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes que foram invocados, REsp nº 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 1.493.171/RS, incorrendo em nulidade por ausência de enfrentamento específico de tais precedentes.<br>Afirma que o Tribunal local não observou a orientação firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.061.530/RS, julgado no rito do recurso repetitivo - que exige demonstração cabal de abusividade segundo as peculiaridades do caso concreto, afastando o mero confronto com a taxa média do Banco Central.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.566/1.567 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA