DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1044, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. O ponto controverso situa-se na definição se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>2. Segundo o entendimento do STJ (REsp 1794209): a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>3. Considerando que houve expressa oposição da instituição financeira à homologação do plano de recuperação judicial, no caso dos autos, mister que se reconheça a ineficácia da novação face ao credor que com ela não concordou.<br>4. Caso em que permanece afastada a condenação de verba honorária em desfavor dos executados, uma vez que a execução foi ajuizada após o deferimento do processamento do plano de recuperação judicial.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1078/1082, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1091/1133, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 42, 487, III, b, 489, § 1º, IV, 502, 503, caput e §§ 1º e 2º, 508 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 3º e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005.<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 1114/1122, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da competência absoluta do juízo recuperacional e da coisa julgada formada, quando da homologação do plano, sobre a eficácia da cláusula 7.3.<br>No mérito, alegam violação ao regime de competência por suposta usurpação pelo juízo executivo. Afirmam ofensa à coisa julgada e à eficácia vinculante do plano homologado, independente do voto do credor individual. Pretendem, por fim, a extinção da execução em face do avalista.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1153/1178, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1181/1187, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1197/1228, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1260/1270, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Os recorrentes, no apelo extremo, alegaram que o acórdão impugnado restou omisso, pois não se manifestou sobre a competência absoluta do juízo recuperacional e a coisa julgada formada, quando da homologação do plano, relativamente à eficácia e validade da cláusula 7.3.<br>Todavia, conforme trecho a seguir transcrito, em sede de embargos de declaração, a 23ª Câmara Cível do TJRS rejeitou a alegada omissão quanto à manutenção da extinção do processo em face da recuperanda, à existência de coisa julgada sobre a eficácia vinculante do plano de recuperação, à competência da Câmara e à suposta retroatividade de entendimento jurisprudencial, afirmando a inadequação da via para rediscussão do mérito e que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando já assentados motivos suficientes para decidir. Reiterou que o prosseguimento da execução foi limitado ao avalista e que a disposição do plano não produz efeitos frente ao credor que expressamente se opôs.<br>Constou no acórdão integrativo (fls. 1079/1081, e-STJ):<br>Os argumentos articulados no voto não ensejam o reconhecimento de existência de qualquer vício passível de ser sanado pela estreita via dos declaratórios, conforme fundamentos a seguir expostos.<br>Quanto à primeira omissão, referente à extinção do processo em face de Farina S/A, uma simples leitura do voto afasta qualquer dúvida a respeito, uma vez que se destacou, em mais de uma oportunidade, que a execução apenas teria prosseguimento relativamente ao apelado AYRTON LUIZ GIOVANNINI:<br>Portanto, embora homologado, o plano de recuperação judicial é ineficaz para os credores que se opuseram quanto à sua extensão para eventuais coobrigados ou garantidores, o que restou comprovado. Desse modo, assiste razão à apelante quanto ao prosseguimento da execução em face do Apelado AYRTON LUIZ GIOVANNINI, que figurou como avalista no título.<br>(..)<br>Conforme exposto, foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução em face do Apelado AYRTON, o qual, sendo garantidor de contrato entabulado por sociedade de responsabilidade limitada, não estava albergado pela recuperação judicial, que se aplica à empresa recuperanda, unicamente. - grifei.<br>Outrossim, o próprio dispostivo do julgado foi categórico:<br>Ante tais comemorativos, voto por dar parcial provimento à apelação, para fins de prosseguimento da execução em face do Apelado AYRTON LUIZ GIOVANNINI, permanecendo afastada a condenação de verba honorária em desfavor dos executados. - grifei.<br>No que se refere à alegação violação à coisa julgada, respeito à eficácia vinculante do Plano de Recuperação Judicial e de incompetência desta Câmara, tampouco assiste razão aos recorrentes, porquanto foi dito que:<br>Prosseguindo no exame da insurgência e da resposta apresentada, sobre a suposta prevenção da 5ª Câmara Cível para apreciação do recurso, cumpre tecer um comentário. Apesar de constar nas contrarrazões (evento 75 - fls. 15) que a matéria recursal diria respeito à recuperação judicial, pois a execução foi extinta por ordem do Juízo da Recuperação Judicial, tenho que tal ponto não merece acolhida. Como já dito, o juízo da execução foi quem entendeu pela extinção do processo considerando que houve a homologação do plano de recuperação, com contemplação do crédito - não obstante o juízo da recuperação judicial tenha emitido o ofício (evento 43).<br>Além disso, o apelo não se trata de recurso interposto nos autos da Recuperação Judicial nº 5001324- 41.2015.8.21.0005, mas sim na Execução nº 50005752420158210005, em que há, inclusive, prevenção deste Relator, de acordo com o evento 04 (redistribuição por dependência ao Processo nº 1596805020198217000) - espeque no art. 180, V, do RITJRS, diante do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 70081877714.<br>A respeito da impossibilidade de que os juízos em que tramitam as execuções individuais impeçam a produção dos efeitos do plano de recuperação judicial já homologado e com decisão transitada em julgado, é de se dizer que a disposição prevista no plano existe, é válida, mas não produz efeitos especificamente em relação ao Banco Safra, que se opôs. Ou seja: não foi a Magistrada Romani Trezinha Bortolas Dalcin, de modo monocrático, quem obstou a produção de efeitos do plano de recuperação judicial, mas a própria manifestação exarada pela instituição financeira, opondo-se ao específico ponto do plano (evento 59, anexo 5).<br>Outrossim, no que concerne ao argumento de impossibilidade de aplicação retroativa de novel entendimento jurisprudencial a situação jurídica já consolidada em decisão transitada em julgado, com malferimento da coisa julgada e da segurança jurídica, entendo, pois, que não se trata de entendimento inédito, mas muito já aplicado pelo STJ e pelo próprio TJRS, consoante se observa do excerto abaixo transcrito:<br>Aliás, não obstante o STJ tenha decidido o tema em 2021, este Relator já possuía referido entendimento desde pelo menos o ano de 2019, como se verifica do Agravo de Instrumento nº 70081877714 (Processo Código CNJ nº 0159680-50.2019.8.21.7000):<br>O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, sedimentou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Grifei.<br>Na mesma linha, a Súmula nº 581 do STJ, aprovada no ano de 2016:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,<br>Com efeito, a suspensão do feito contra eventuais coobrigados, avalistas etc., no plano de recuperação judicial, não pode se sobrepor ao definido no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que é taxativo a respeito da matéria. Aliás, entender em sentido diverso implicaria indevida extrapolação das regras previstas na referida lei, beneficiando quem sob elas não se encontra resguardado, dada a separação patrimonial entre a sociedade anônima, esta sim submetida à recuperação judicial, e o garantidor do negócio jurídico, que dela não é beneficiário.<br>Isto é, em que pese a eventual existência de entendimento em sentido contrário, citado pela parte em seu arrazoado, relativamente à possibilidade de supressão de garantias reais e fidejussórias, conforme anteriormente exposto, e embasado em decisão proferida pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973, considero que não poderia o plano de recuperação judicial dispor em sentido diverso ao previsto na legislação, de modo que possível o prosseguimento do feito em face de AYRTON, com a manutenção da penhora determinada. Nesse mesmo sentido, aliás, o seguinte julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EXTINÇÃO DE AÇÕES EM FACE DOS SÓCIOS E AVALISTAS DA RECUPERANDA. EXTINÇÃO DE AVAIS E FIANÇAS ASSUMIDAS PELOS SÓCIOS OU DIRETORES DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS DA CONTA-CORRENTE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DOS VALORES AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No presente caso, cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade de cláusulas do plano de recuperação e à possibilidade de levantamento e restituição de valores descontados da conta-corrente da recuperanda, sendo pretendido pela parte agravante, também, a determinação de abstenção do credor de proceder com novas retenções e cobranças de débitos. 2. Cumpre salientar que cabe aos credores a análise da viabilidade econômico-financeira da recuperação judicial da empresa postulante do benefício, recaindo sobre o Poder Judiciário a realização do controle de regularidade do procedimento e de legalidade do plano de recuperação. Precedentes do e. STJ e desta Corte. 3. Assim sendo, acerca da primeira questão de fundo, a parte recorrente postula a reforma da decisão recorrida, de modo que seja o plano de recuperação homologado sem ressalvas. Entretanto, os efeitos do stay period (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05) ou da novação provocada pela aprovação do plano de recuperação (art. 59, caput, da Lei 11.101/05) não afetam os créditos garantidos por terceiros, por expressa previsão dos artigos 49, § 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/05. Além disso, a supressão da garantia real somente pode ocorrer "com a concordância expressa do credor titular da respectiva garantia" e a Súmula 581 do e.STJ dispõe acerca da possibilidade do "prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Tratando-se da questão relativa aos requerimentos para que sejam restituídos/levantados valores em favor a recuperanda e que credor se abstenha de proceder com novas retenções e débitos, é de se sinalar que a parte agravante não comprovou que os valores descontados de sua conta-corrente estariam sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079580197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2019)<br>Assim, na ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. Na origem, o ora agravado, BANCO SAFRA S.A. propôs execução de título extrajudicial (fls. 10/13, e-STJ) fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 140.133-5 (Cheque Empresarial), emitida em 13/03/2009, com aditamento em 05/06/2013, disponibilizando limite de crédito em conta corrente da executada FARINA S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS, garantido por aval do executado AYRTON LUIZ GIOVANNINI. Alega inadimplemento das obrigações pactuadas e vencimento antecipado da dívida, inclusive por previsão contratual de vencimento em caso de ajuizamento/deferimento de recuperação judicial, apontando saldo devedor de R$ 789.637,80, atualizado até 31/03/2015 (data do ajuizamento da recuperação judicial). Sendo este o valor da causa.<br>Por sentença (fl. 545, e-STJ), o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves extinguiu a execução, com julgamento de mérito, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, à vista de ofício do juízo recuperacional, aplicando o art. 924, III, do CPC.<br>Na sequência, rejeitou-se embargos de declaração de fls. 556/563, e-STJ. Reafirmou-se a possibilidade de desoneração dos coobrigados com base na cláusula 7.3 do plano, consignando que a insurgência versa sobre o mérito e deve ser veiculada por recurso próprio (fl. 888, e-STJ).<br>Recurso de apelação interposto às fls. 897/908, e-STJ, no qual a instituição financeira apresenta preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada: porquanto já houve decisão transitada em julgado permitindo o prosseguimento da execução contra o avalista AYRTON LUIZ GIOVANNINI, em agravo de instrumento julgado pela Corte local e mantido pelo STJ, de modo que a extinção também em relação ao coobrigado viola os arts. 507 e 508 do CPC. No mérito, busca o prosseguimento da execução contra o avalista: defendendo a ineficácia da cláusula do plano que suprime garantias e estende a novação aos coobrigados, porque o credor foi expressamente dissidente na assembleia.<br>No acórdão recorrido (fls. 1037/1045, e-STJ), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a ineficácia, em relação ao credor dissidente, da cláusula do plano de recuperação judicial que previa supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados, assentando que a supressão/substituição de garantias demanda anuência do credor titular e que a novação não se presume, conforme art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, art. 361 do Código Civil, Tema 885/STJ e Súmula n. 581/STJ.<br>Determinou o prosseguimento da execução apenas contra o avalista AYRTON LUIZ GIOVANNINI, mantendo afastada a condenação de honorários em desfavor dos executados, em razão do ajuizamento da execução após o deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 1037/1043, e-STJ):<br>Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual o Banco Safra S.A. objetiva o pagamento de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 140.133-5, aditada pela Operação n. 20850-7, cujo saldo devedor à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 789.637,80.<br>No evento 43 dos autos de origem, foi juntado ofício expedido pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves (RS), decorrente dos autos de Recuperação Judicial n. 5001324- 41.2015.8.21.0005, solicitando a extinção da Execução de origem em atenção à cláusula 7.3 do plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado.<br>O Magistrado de Origem, atento ao ofício, ponderou que a execução não teria mais razão para prosseguir, já que o plano de recuperação estava homologado e contemplava o crédito exequendo.<br>Portanto, preliminarmente, entendo que a sentença não é nula, porque amparada nas convicções do Juízo de origem.<br>Outrossim, afasto o argumento dos apelados de não conhecimento do recurso em virtude de suposta aceitação expressa do apelante com a ordem de extinção da execução. Explico.<br>O plano de recuperação judicial contém em seu corpo (cláusula 7.3 - evento 59 - anexo 4 - fls. 07-08) disposição prevendo que, a partir da homologação do plano, os credores sujeitos não mais poderiam ajuizar ou prosseguir qualquer ação judicial ou processo de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito sujeito contra a recuperanda, seus controladores, controladas, coligadas e afins, ou mesmo executar qualquer decisão contra a primeira. Vejamos:<br>(..)<br>De acordo com a prova dos autos (evento 59, anexo 5), a contrario sensu do que afirmam os recorridos, a instituição financeira credora fez consignar expressamente sua discordância quanto à aprovação no plano, especialmente no que se refere à novação:<br>(..)<br>Outrossim, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1794209), segundo o qual a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Semelhantemente ao caso concreto, naquela oportunidade, também fora sustentado que, aprovado o plano de recuperação judicial em assembleia pela maioria dos credores, a extensão de seus efeitos seria irrestrita, de modo a abarcar todos os credores, inclusive aqueles que votaram contra sua aprovação.<br>A manifestação da Corte Superior foi clara no sentido de que a novação exige o elemento subjetivo, a saber, a intenção de novar, de modo que, ao credor que dela discorda, não se lhe aplica o plano - forte no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005:<br>A fiança, o aval e o direito de regresso são garantias pessoais, de natureza patrimonial, constituindo-se em direitos disponíveis e, portanto, passíveis de transação entre as partes. Nesse contexto, o credor que compareceu à assembleia e votou favoravelmente ao plano e, portanto, à cláusula extensiva da novação aos coobrigados, renunciou validamente à garantia estipulada em seu favor, daí a eficácia do ato em relação a si.<br>Contudo, inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi.<br>Com efeito, o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é taxativo a respeito da matéria, e eventual afastamento de sua incidência somente teria lugar na hipótese de plena deliberação pela assembleia geral, com a participação do credor. Aliás, entender em sentido diverso implicaria indevida extrapolação das regras previstas na referida lei, beneficiando quem sob elas não se encontra resguardado, dada a separação patrimonial entre a sociedade empresária, esta sim submetida à recuperação judicial, e o garantidor e/ou coobrigado, que dela não é beneficiário.<br>Nesse mesmo sentido, aliás, o seguinte julgado:<br>(..)<br>Portanto, embora homologado, o plano de recuperação judicial é ineficaz para os credores que se opuseram quanto à sua extensão para eventuais coobrigados ou garantidores, o que restou comprovado. Desse modo, assiste razão à apelante quanto ao prosseguimento da execução em face do Apelado AYRTON LUIZ GIOVANNINI, que figurou como avalista no título.<br>Tal a importância do julgado, trago sua ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp 1794209)<br>Aliás, não obstante o STJ tenha decidido o tema em 2021, este Relator já possuía referido entendimento desde pelo menos o ano de 2019, como se verifica do Agravo de Instrumento nº 70081877714 (Processo Código CNJ nº 0159680-50.2019.8.21.7000):<br>O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, sedimentou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Grifei.<br>Na mesma linha, a Súmula nº 581 do STJ, aprovada no ano de 2016: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,<br>Com efeito, a suspensão do feito contra eventuais coobrigados, avalistas etc., no plano de recuperação judicial, não pode se sobrepor ao definido no artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que é taxativo a respeito da matéria. Aliás, entender em sentido diverso implicaria indevida extrapolação das regras previstas na referida lei, beneficiando quem sob elas não se encontra resguardado, dada a separação patrimonial entre a sociedade anônima, esta sim submetida à recuperação judicial, e o garantidor do negócio jurídico, que dela não é beneficiário.<br>Isto é, em que pese a eventual existência de entendimento em sentido contrário, citado pela parte em seu arrazoado, relativamente à possibilidade de supressão de garantias reais e fidejussórias, conforme anteriormente exposto, e embasado em decisão proferida pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973, considero que não poderia o plano de recuperação judicial dispor em sentido diverso ao previsto na legislação, de modo que possível o prosseguimento do feito em face de AYRTON, com a manutenção da penhora determinada. Nesse mesmo sentido, aliás, o seguinte julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EXTINÇÃO DE AÇÕES EM FACE DOS SÓCIOS E AVALISTAS DA RECUPERANDA. EXTINÇÃO DE AVAIS E FIANÇAS ASSUMIDAS PELOS SÓCIOS OU DIRETORES DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS DA CONTA-CORRENTE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DOS VALORES AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No presente caso, cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade de cláusulas do plano de recuperação e à possibilidade de levantamento e restituição de valores descontados da conta-corrente da recuperanda, sendo pretendido pela parte agravante, também, a determinação de abstenção do credor de proceder com novas retenções e cobranças de débitos. 2. Cumpre salientar que cabe aos credores a análise da viabilidade econômico-financeira da recuperação judicial da empresa postulante do benefício, recaindo sobre o Poder Judiciário a realização do controle de regularidade do procedimento e de legalidade do plano de recuperação. Precedentes do e. STJ e desta Corte. 3. Assim sendo, acerca da primeira questão de fundo, a parte recorrente postula a reforma da decisão recorrida, de modo que seja o plano de recuperação homologado sem ressalvas. Entretanto, os efeitos do stay period (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05) ou da novação provocada pela aprovação do plano de recuperação (art. 59, caput, da Lei 11.101/05) não afetam os créditos garantidos por terceiros, por expressa previsão dos artigos 49, § 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/05. Além disso, a supressão da garantia real somente pode ocorrer "com a concordância expressa do credor titular da respectiva garantia" e a Súmula 581 do e.STJ dispõe acerca da possibilidade do "prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Tratando-se da questão relativa aos requerimentos para que sejam restituídos/levantados valores em favor a recuperanda e que credor se abstenha de proceder com novas retenções e débitos, é de se sinalar que a parte agravante não comprovou que os valores descontados de sua conta-corrente estariam sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079580197, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2019)<br>Conforme exposto, foi reconhecida a possibilidade de prosseguimento da execução em face do Apelado AYRTON, o qual, sendo garantidor de contrato entabulado por sociedade de responsabilidade limitada, não estava albergado pela recuperação judicial, que se aplica à empresa recuperanda, unicamente.<br>Prosseguindo no exame da insurgência e da resposta apresentada, sobre a suposta prevenção da 5ª Câmara Cível para apreciação do recurso, cumpre tecer um comentário. Apesar de constar nas contrarrazões (evento 75 - fls. 15) que a matéria recursal diria respeito à recuperação judicial, pois a execução foi extinta por ordem do Juízo da Recuperação Judicial, tenho que tal ponto não merece acolhida. Como já dito, o juízo da execução foi quem entendeu pela extinção do processo considerando que houve a homologação do plano de recuperação, com contemplação do crédito - não obstante o juízo da recuperação judicial tenha emitido o ofício (evento 43).<br>Além disso, o apelo não se trata de recurso interposto nos autos da Recuperação Judicial nº 5001324- 41.2015.8.21.0005, mas sim na Execução nº 50005752420158210005, em que há, inclusive, prevenção deste Relator, de acordo com o evento 04 (redistribuição por dependência ao Processo nº 1596805020198217000) - espeque no art. 180, V, do RITJRS, diante do anterior julgamento do Agravo de Instrumento nº 70081877714.<br>A respeito da impossibilidade de que os juízos em que tramitam as execuções individuais impeçam a produção dos efeitos do plano de recuperação judicial já homologado e com decisão transitada em julgado, é de se dizer que a disposição prevista no plano existe, é válida, mas não produz efeitos especificamente em relação ao Banco Safra, que se opôs. Ou seja: não foi a Magistrada Romani Trezinha Bortolas Dalcin, de modo monocrático, quem obstou a produção de efeitos do plano de recuperação judicial, mas a própria manifestação exarada pela instituição financeira, opondo-se ao específico ponto do plano (evento 59, anexo 5).<br>No tocante ao pedido de extinção do feito, porquanto existente plano de pagamento homologado no âmbito de ação de soerguimento, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, sedimentou que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.<br>Abaixo transcrevo o teor do Enunciado referente ao Tema nº 885:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Na mesma linha, a Súmula nº 581 do STJ:<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>E, mais recentemente, vejam-se as seguintes decisões:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE GARANTIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Com efeito, assenta-se que o entendimento da Segunda Seção do STJ firmou-se no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). ( ) 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016). 5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor. 6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifei)<br>(..)<br>Ante tais comemorativos, voto por dar parcial provimento à apelação, para fins de prosseguimento da execução em face do Apelado AYRTON LUIZ GIOVANNINI, permanecendo afastada a condenação de verba honorária em desfavor dos executados.<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.208.256/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA. 1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ). 4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016). 5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista. 6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. Doutrina. Precedente. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem julga a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, embora contrariamente aos interesses da parte recorrente. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Conforme a jurisprudência do STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.813.881/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Além disso, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. EXPRESSA OPOSIÇÃO DO CREDOR. CLÁUSULA SEM EFEITOS. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO GARANTIDOR. 1. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 2. Da mesma forma, decidiu esta Corte Superior que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que "o Exequente/Agravado votou contra a aprovação do plano, conforme se vê à p. 261" e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos perante o credor. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.924.944/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE. DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. COISA JULGADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. A controvérsia dos autos reside em avaliar a possibilidade da supressão das garantias fidejussórias contra os fiadores e coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 4. No caso dos autos, o acórdão estadual, amparado em premissas fáticas, consignou que não houve nenhuma referência à deliberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação no Plano de Recuperação Judicial. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão, a fim de reconhecer a liberação dos coobrigados pelas dívidas da empresa em recuperação judicial, bem como o alcance e os limites da coisa julgada, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e reexaminar provas, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer supressão ou substituição de tais garantias 7. A jurisprudência do STJ preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos fe itos ao longo da peça inaugural. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA