DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAFAEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5317236-54.2024.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. No entanto, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 13/15):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE DENUNCIADO NA ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. R. S., preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. À luz dos documentos que instruem o presente writ, bem como das informações obtidas em consulta ao pedido de prisão preventiva e à ação penal, verifica-se que a autoridade policial de Campo Bom, após a prisão em falgrante de B. R. S. pelo crime de tráfico de drogas, representou pela quebra do sigilo telefônico, informático e telemático do aparelho apreendido, o que foi deferido. Diante de análise realizada, desvelou- se a existência de complexa organização criminosa atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos naquele Município vinculada à facção "Os Manos", sob a liderança de B. R. S., conhecido como "Mezenga", ora paciente, o qual, embora recolhido ao sistema prisional, gerenciava o tráfico de drogas e coordenava a atuação dos demais integrantes da súcia criminosa. Em face disso, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de nove investigados, entre eles o paciente B., apontado, como referido, como lider da súcia criminosa. Na data de 20/02/24, colhido parecer favorável do MP, o Juízo decretou a prisão preventiva do paciente e de outros oito investigados. O paciente, como referido, já se encontrava recolhido ao sistema prisional. No caso, por primeiro, constata-se que a segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo na necessidade de garantia da ordem pública, pois, presente prova da materialidade dos crimes e indícios mais que suficientes da sua autoria, emergem evidenciados o fumus bonus iuris e o periculum libertatis. Segundo o coligido, o paciente constitui personagem de grande importância na engrenagem de organização criminosa, vinculada à facção "Os Manos", pois, embora segregado, gerencia o tráfico de drogas nos Bairros (..), em Campo Bom, exercendo a liderança do grupo e coordenando a atuação dos demais investigados, bem como acompanhando a movimentação financeira inerente ao tráfico de drogas com a realização da contabilidade do grupo. Lado outro, a pretensão de que sejam estendidos ao paciente os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, concedendo liberdade provisória ao corréu R. P. S. F., diversamente do sustentado pelo impetrante, não se mostra aplicável na hipótese dos autos. No caso, constata-se que a situação fática do paciente é diversa do corréu, pois R. P. S. F., salvo desempenhar a função de revendedor das drogas dentro da organização criminosa, não registra antecedentes criminais. O paciente, por sua vez, além de exercer a liderança do grupo e comandar as atividades criminosas, ostenta extenso histórico criminal, inclusive com condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado, além de responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida. Portanto, tratando-se de situações fáticas diversas, verte descabida a aplicação dos efeitos do art. 580 do CPP, segundo o qual "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". De outro canto, entende-se que a tese embasada em presumido e eventual apenamento, ou seja, na alegação de que o paciente foi denunciado apenas por associação para o tráfico e lavagem de dinheiro e, caso condenado, será imposto ao regime prisional menos gravoso que o fechado, afora constituir mero exercício de futurologia, mostra-se pouco provável ante as circunstâncias do caso concreto, não merecendo nem mesmo ser conhecida salvo supressão de instância, uma vez que não se cuida de matéria decidida na origem por não atingido o necessário estágio processual. Sendo assim, não tendo ocorrido qualquer manifestação desacolhendo a pretensão pelo órgão de origem - por agitada extemporaneamente -, não é possível se reconhecer abuso, coação ou ilegalidade passível de ser sanada via habeas corpus, tanto que o colendo Supremo Tribunal Federal já proclamou que: "(..) Para que haja, efetivamente, uma autoridade coatora, é necessário que essa autoridade tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo impetrante. Do contrário, não é possível falar em coação" (Passagem de ementa do RHC 93.304, Relator Ministro Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, julgado em 12-08-2008). Além do mais, como consabido, a eventual possibilidade de cumprimento da pena em regime mais brando não impede a segregação cautelar em virtude de esta ter natureza processual e ser pautada pelos requisitos elencados no art. 312 do CPP, quais sejam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, não podendo, consequentemente, como pretendido, ser confundida como forma de cumprimento antecipado de eventual e futura pena que venha a ser aplicada. Ainda, na hipótese, oportuno registrar que permanecem hígidos os requisitos da segregação cautelar, uma vez que o paciente é faccionado e, mesmo segredado, permanece exercendo a liderança do grupo criminoso, o que reforça, ainda mais, a exigência da manutenção da decisão constritiva. Em acréscimo, vê-se que, em 10/06/24, o MP ofereceu denúncia em desfavor de Br. R. S. e outros oito réus, sendo o paciente dado como incurso nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, inc. IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (1º fato); e, por quatro vezes, nas iras do art. 1º, caput, § 1º, incs. I e II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do CP (2º a 5º fatos), na forma do art. 69, caput, do CP. Em 30/09/24, ao apreciar pedidos de concessão de liberdade e ao proceder a revisão nonagesimal, a prisão preventiva do paciente foi mantida. Destarte, por tais fundamentos, não se vislumbrando, minimamente, qualquer constrangimento ilegal, o presente habeas corpus deve ser denegado. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreado na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que o arquivamento em relação à maioria dos crimes de que era suspeito e foi indiciado permite a revogação da prisão do paciente.<br>Aponta, ainda, que, caso condenado, o regime a ser cumprido será diferente do fechado.<br>Afirma que diante do princípio da isonomia processual, e, por possuir circunstâncias processuais análogas ao corréu RIAN, sua prisão deveria ser revogada. Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão do corréu.<br>Sustenta a ausência de contemporaneidade entre a data da prisão e a data da ocorrência dos fatos (a prisão preventiva foi decretada 9 meses após o fato).<br>Acrescenta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição do alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fl. 2/12).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 152) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 158/207).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 211):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>PET 00838400/2025 (e-STJ fl. 220/273), a defesa renova os argumentos explanados na inicial do presente writ e acrescenta os elementos constantes nesta petição demonstrando que a prisão preventiva restou decretada e vem sendo mantida de maneira flagrantemente ilegal.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/20):<br> .. <br>Com efeito, em análise do mérito, e inobstante as razões apresentadas pelo nobre impetrante, não vislumbro o constrangimento ilegal anunciado pela defesa técnica. Os fatos imputados são graves e a periculosidade do agente, que supostamente possui posição de destaque na associação criminosa, em tese, é acentuada. Acrescento, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra nove acusados em 10/06/24, dando o paciente como incurso nas sanções do art. 35, caput, c/c art. 40, inc. IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (1º fato); e do art. 1º, caput, § 1º, incs. I e II, da Lei n.º 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (2º a 5º fatos), quatro vezes; na forma do art. 69, caput, do Código Penal (proc. 5116616-71.2024.8.21.0001, Evento 1, DENUNCIA1). Nesse contexto, é o parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. LUIZ CARLOS ZIOMKOWSKI, que também adoto, em parte, como razões de decidir (Evento 18):<br>"(..) À luz dos documentos que instruem o presente writ, bem como das informações obtidas em consulta ao pedido de prisão preventiva nº 5006380-22.2023.8.21.0087 e à ação penal nº 5116616-71.2024.8.21.0001, verifica-se que a autoridade policial de Campo Bom/RS, após a prisão em falgrante de Bruno Rafael da Silva de Oliveira pelo crime de tráfico de drogas, representou pela quebra do sigilo telefônico, informático e telemático do aparelho apreendido, o que foi deferido. Diante de análise realizada, desvelou-se a existência de complexa organização criminosa atuante no tráfico de drogas e crimes correlatos naquele Município vinculada à facção "Os Manos", sob a liderança de Bruno Rafael dos Santos, conhecido como "Mezenga", ora paciente, o qual, embora recolhido ao sistema prisional, gerenciava o tráfico de drogas e coordenava a atuação dos demais integrantes da súcia criminosa. Em face disso, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de nove investigados, entre eles o paciente Bruno Rafael dos Santos, apontado, como referido, como lider da súcia criminosa. Na data de 20 de fevereiro de 2024, colhido parecer favorável do Ministério Público, o Juízo decretou a prisão preventiva do paciente e de outros oito investigados (..) O paciente, como referido, já se encontrava recolhido ao sistema prisional. No caso, por primeiro, constata-se que a segregação cautelar do paciente foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo na necessidade de garantia da ordem pública, pois, presente prova da materialidade dos crimes e indícios mais que suficientes da sua autoria, emergem evidenciados o fumus bonus iuris e o periculum libertatis como exigido pelos artigos 312, 313 e 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal<br>Segundo o coligido, o paciente constitui personagem de grande importância na engrenagem de organização criminosa, vinculada à facção "Os Manos", pois, embora segregado, gerencia o tráfico de drogas nos Bairros Vila Rica, Porto Blos, Mônaco, 25 de Julho, Barrinha, dentre outros, em Campo Bom/RS, exercendo a liderança do grupo e coordenando a atuação dos demais investigados, bem como acompanhando a movimentação financeira inerente ao tráfico de drogas com a realização da contabilidade do grupo. Nos termos relatório de análise de dados extraídos do telefone celular apreendido em poder de Bruno Rafael da Silva de Oliveira (Evento 1, OUT3, do pedido de prisão preventiva), o envolvimento do paciente na organização criminosa está fartamente evidenciada, como, por exemplo, nos seguintes diálogos degravados entre Bruno Rafael da Silva de Oliveira e o paciente, Bruno Rafael dos Santos, "Mezenga": Na página 09, Bruno de Oliveira informa para "Mezenga" que faltaria abastecer somente o ponto de venda de André "DE"/"25": Áudio (0:22): "Eu vou entr dele. Daí no "De" vai formar R$4.400,00 até de tarde pegamos com ele. Ele já tem lá uns 4 pilas que ele falou do dinheiro." (grifou-se)Na página 39, "Mezenga" informa que deveria esperar André "DE"/"25" realizar o pagamento e somente depois fazer o acerto com o fornecedor: "Áudio (0:27): "Vamos esperar o "25" mandar uns trocos para nós, eu tava pensando, tem 70, quando vê, 20 quinta, 20 sexta.. lá por sábado, não. Sexta-feira eu sou obrigado a pegar, porque até sábado de noite essa pedra (crack) não vai, entendeu  O peixe (cocaína), o peixe até vai, entendeu " (grifou- se)egar as 100 pro "De" (100 gramas), daí eu vou lá no Mael levar essas duasNa página 47, Bruno de Oliveira informa para "Mezenga" que o pagamento de André "DE"/"25" seria realizado naquele dia: Áudio(0:28): "Tranquilo, já me ajuda para semana que vem. Vou dar uma apertada no "mosquito" depois para ver se ele manda um pouco daquele verde (maconha), tem 1 kg na mão dele. O "Mosquitinho" sempre manda, né  Ele falou que deu uma enfraquecida, mas o brick dele é um dos melhorzinho que tá tendo ali. Recolher um dinheiro com ele, com o "Ba" e com o "Niti", R$400,00 com o "25", até o final do dia tem os guri da Dura (crack)." (grifou-se)Na página 59, "Mezenga" determina que Bruno de Oliveira lhe encaminhe o número do contato de André "DE"/"25": Áudio (0:40): "Ontem eu apaguei tudo, no caso o Gabriel te chamou aí, se ele te chamou aí tu diz que vamos te mandar umas 25 ali . Nem avisa, só manda ali. E outra coisa, eu quero o contato do "25", do "LICIS". Só desses dois por enquanto. E do "NITI". Porque eu apaguei tudo as coisa ali, nem o teu número aqui tá salvo ainda." (grifou- se)Lado outro, a pretensão de que sejam estendidos ao paciente os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, concedendo liberdade provisória ao corréu Rian Patric dos Santos Ferreira, diversamente do sustentado pelo impetrante, não se mostra aplicável na hipótese dos autos. No caso, constata-se que a situação fática do paciente é diversa do corréu, pois Rian Patric dos Santos Ferreira, salvo desempenhar a função de revendedor das drogas dentro da organização criminosa, não registra antecedentes criminais (Evento 2, CERTANTCRIM2, do pedido de prisão preventiva). O paciente, por sua vez, além de exercer a liderança do grupo e comandar as atividades criminosas, ostenta extenso histórico criminal, inclusive com condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado, além de responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida (Evento 2, CERTANTCRIM6, do pedido de prisão preventiva).<br>Portanto, tratando-se de situações fáticas diversas, verte descabida a aplicação dos efeitos do artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". De outro canto, entende-se que a tese embasada em presumido e eventual apenamento, ou seja, na alegação de que o paciente foi denunciado apenas por associação para o tráfico e lavagem de dinheiro e, caso condenado, será imposto ao regime prisional menos gravoso que o fechado, afora constituir mero exercício de futurologia, mostra-se pouco provável ante as circunstâncias do caso concreto, não merecendo nem mesmo ser conhecida salvo supressão de instância, uma vez que não se cuida de matéria decidida na origem por não atingido o necessário estágio processual. Sendo assim, não tendo ocorrido qualquer manifestação desacolhendo a pretensão pelo órgão de origem - por agitada extemporaneamente -, não é possível se reconhecer abuso, coação ou ilegalidade passível de ser sanada via habeas corpus, tanto que o colendo Supremo Tribunal Federal já proclamou que: "(..) Para que haja, efetivamente, uma autoridade coatora, é necessário que essa autoridade tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo impetrante. Do contrário, não é possível falar em coação" (Passagem de ementa do RHC 93.304, Relator Ministro Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, julgado em 12-08- 2008) Além do mais, como consabido, a eventual possibilidade de cumprimento da pena em regime mais brando não impede a segregação cautelar em virtude de esta ter natureza processual e ser pautada pelos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, não podendo, consequentemente, como pretendido, ser confundida como forma de cumprimento antecipado de eventual e futura pena que venha a ser aplicada. (..) Ainda, na hipótese, oportuno registrar que permanecem hígidos os requisitos da segregação cautelar, uma vez que o paciente é faccionado e, mesmo segredado, permanece exercendo a liderança do grupo criminoso, o que reforça, ainda mais, a exigência da manutenção da decisão constritiva. Em acréscimo, vê-se que, em 10/06/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Rafael dos Santos e outros oito réus, sendo o paciente dado como incurso nas sanções do artigo 35, caput, combinado como artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º fato); e, por quatro vezes, nas iras do artigo 1º, caput, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (2º a 5º fatos), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, (..) Em 30/09/2024, ao apreciar pedidos de concessão de liberdade e ao proceder a revisão nonagesimal, a prisão preventiva do paciente foi mantida (..)Destarte, por tais fundamentos, não se vislumbrando, minimamente, qualquer constrangimento ilegal, o presente habeas corpus deve ser denegado. (..)" - grifo nosso -.<br>Inviável, assim, a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação das cautelares diversas (previstas no art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas, por ora. Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. Frente ao exposto, voto por denegar a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, vulgo "Mezenga", em tese, teria praticado os delitos de associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pois, supostamente, atuaria em organização criminosa, vinculada à facção "Os Manos", como personagem de grande importância, eis que, mesmo segregado, exercia a liderança do grupo e coordenava a atuação dos demais investigados, acompanhando a movimentação financeira inerente ao tráfico de drogas com a realização da contabilidade do grupo criminoso (e-STJ fl. 17).<br>Ademais, o Tribunal estadual apontou que o ora denunciado, ostenta extenso histórico criminal, inclusive com condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado, além de responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida (Evento 2, CERTANTCRIM6, do pedido de prisão preventiva) (e-STJ fl. 18). Destarte, evidenciado o risco de reiteração delitiva, conforme apontou a Corte de origem , fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese praticada pelo paciente, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>No que se refere à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, De sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC 192519 AgR, rel. Min. Rosa Weber (STF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 10/02/2021), "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal."<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível vinculação à organização criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, dentre outros delitos.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito de investigação criminal envolvendo tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro. O paciente é acusado de integrar organização criminosa associada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), com posição de destaque operacional e envolvimento em várias atividades ilícitas, como o transporte de entorpecentes e o uso de aeronaves para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a prisão preventiva do paciente é devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a contemporaneidade da custódia cautelar e a função exercida no grupo criminoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR  .. <br>4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base na periculosidade do agente e sua função de liderança dentro da organização criminosa, justificando-se pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pelo momento da sua decretação, sendo irrelevante o tempo decorrido desde os fatos criminosos, desde que a necessidade da medida seja demonstrada com base em elementos concretos.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no HC n. 932.751/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Quanto ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).<br>Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>No caso do paciente, a Corte a quo consignou que constata-se que a situação fática do paciente é diversa do corréu, pois Rian Patric dos Santos Ferreira, salvo desempenhar a função de revendedor das drogas dentro da organização criminosa, não registra antecedentes criminais (Evento 2, CERTANTCRIM2, do pedido de prisão preventiva). O paciente, por sua vez, além de exercer a liderança do grupo e comandar as atividades criminosas, ostenta extenso histórico criminal, inclusive com condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado, além de responder a outra ação penal por crime doloso contra a vida (Evento 2, CERTANTCRIM6, do pedido de prisão preventiva) (e-STJ fl. 18).<br>De acordo com o Tribunal estadual, não foi demonstrado o indispensável liame subjetivo e unidade de desígnios exigidos para a figura do concurso de agentes quanto ao corréu Rian e o paciente. Portanto, não há se falar em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.<br>2. Em relação à paciente Débora de Sá Barcelar, não se pode concluir pela identidade fática-jurídica apta a autorizar a extensão dos efeitos da decisão proferida no referido recurso ordinário. Esta paciente foi beneficiada, inicialmente, com a prisão domiciliar, contudo, em razão do descumprimento das regras inerentes à medida, a prisão preventiva foi restabelecida.<br>3. No tocante à paciente Rita de Cássia Barcelar Navarro, há reconhecida reincidência, o que impede a extensão dos efeitos pretendidos, por evidenciar a diferenciação fático-jurídico.<br>4. Indefiro o pedido de extensão e, consequentemente, denego a ordem. (HC n.º 487.451/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>2. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre a beneficiada neste habeas corpus e o requerente Carlos Gomes da Silva Junior, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com histórico de fuga do estabelecimento prisional, acusado de tentativa de latrocínio.<br>3. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC n.º 358.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 7/4/2017)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA