DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 417-418).<br>Em sede de apelação, foi mantida a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, sendo a pena redimensionada para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 81 (oitenta e um) dias-multa (fls. 335-359).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento pessoal e fotográfico teria sido realizado sem observância das formalidades legais, com induzimento policial e contaminação da memória da vítima. Requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a controvérsia seria puramente de direito, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 367-374).<br>No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a questão não demanda reexame probatório, mas sim correção de erro na interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, impugnando especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ. Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema n. 1.258 desta Corte, com fundamento no art. 1.036, § 1º, e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 426-432).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 507-509).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial ante a manutenção do óbice da Súmula n. 7 (fls. 531-535).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, não obstante a manifestação do Ministério Público Federal, houve impugnação direta e específica ao fundamento único da decisão de inadmissibilidade. O agravante não se restringiu a alegações genéricas, mas apresentou, de forma dialética, a justificativa pela qual o óbice da Súmula n. 7, STJ não deve ser aplicado ao caso concreto.<br>Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, por não se configurar a hipótese da Súmula n. 182, STJ. Em consequência, conheço do agravo em recurso especial.<br>Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito, que consiste em verificar se a tese recursal implica ou não reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A defesa sustenta que a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal seria questão puramente de direito, consistente na inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal e fotográfico, com contaminação da memória da vítima por induzimento policial. Argumenta que o reconhecimento teria sido realizado de forma isolada, com o agravante algemado, semanas após os fatos, precedido de exibição de fotografia em sistema policial e informação prévia sobre documento encontrado em veículo, sem juntada aos autos.<br>A questão central, contudo, não reside apenas na análise abstrata da observância ou não das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O cerne da controvérsia está em verificar se, no caso concreto, a eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento resultaria em insuficiência probatória apta a justificar a absolvição do agravante, como requerido no recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 pela Terceira Seção em junho de 2025, firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não gera nulidade automática do reconhecimento. A invalidade do ato de reconhecimento só resulta em impossibilidade de condenação quando não houver outras provas robustas, independentes e idôneas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, que corroborem a autoria delitiva.<br>Nesse sentido, destaco recentes julgados da Quinta Turma:<br>"5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade." (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)<br>"3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas." (AgRg no REsp n. 2.199.570/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente a existência de outras provas produzidas em juízo que corroboraram a autoria delitiva.<br>Conforme se extrai do julgado, a vítima e sua companheira reconheceram pessoalmente o agravante em juízo, sob o crivo do contraditório, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos: abordagem por dois indivíduos que desembarcaram de veículo Fiat Palio com avarias, emprego de simulacro de arma de fogo, subtração de celular, rostos descobertos dos assaltantes, identificação do veículo e posterior reconhecimento pessoal do acusado. O acórdão registrou, ainda, que os policiais localizaram o veículo abandonado com as avarias descritas pela vítima e relataram a existência de documento rasgado contendo o nome do agravante em seu interior, além de confirmarem a dinâmica narrada pela vítima (fls. 345-352).<br>O Tribunal de origem valorou esse conjunto probatório para manter a condenação, afastando a tese de nulidade do reconhecimento e de insuficiência de provas. Verifico que o acórdão recorrido fundamentou a condenação não exclusivamente no reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas no conjunto de elementos probatórios produzidos em juízo, que incluíram os depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de testemunha, a identificação do veículo com as características descritas e o achado material que vinculou o agravante ao crime.<br>Para acolher a tese defensiva de que esses elementos probatórios seriam insuficientes, seria indispensável que este Superior Tribunal de Justiça procedesse ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, valorando novamente os depoimentos, verificando a robustez das provas e concluindo pela insuficiência do conjunto probatório. Tal procedimento é expressamente vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que avaliar se as provas corroborativas são ou não suficientes para sustentar a condenação, independentemente do reconhecimento irregular, constitui matéria afeta ao reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior." (REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025)<br>"(..) 5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular, foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.<br>6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos." (AgRg no AREsp n. 2.844.494/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)<br>Mantenho, portanto, o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A defesa requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema n. 1.258 desta Corte, com fundamento no art. 1.036, § 1º, e art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>O art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, admitido o recurso no tribunal superior, será suspenso o trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A suspensão, contudo, não é automática, exigindo determinação expressa do relator ou do órgão colegiado responsável pelo julgamento do recurso repetitivo.<br>Verifico que a decisão agravada expressamente afastou a suspensão prevista no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que a matéria foi afetada à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça como Tema n. 1.258, mas não há determinação de sobrestamento dos feitos em tramitação (fls. 417-418).<br>De fato, o Tema Repetitivo n. 1.258 foi julgado pela Terceira Seção desta Corte em 11 de junho de 2025, tendo sido fixada tese sobre o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e a configuração de nulidade pela inobservância do referido dispositivo. O julgamento já foi concluído, não subsistindo razão para o sobrestamento do presente feito.<br>Indefiro, portanto, o pedido de sobrestamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA