DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.24.271313-9/001.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução e condenou a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 453-468):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ICMS ST - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE NÃO COMPROVADA - RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO - VERIFICAÇÃO - ARTIGO 22, §20, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.763/1975 - DECADÊNCIA PARCIAL NÃO IMPLEMENTADA - MULTA DE REVALIDAÇÃO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não é nulo o auto de infração que contém todas as informações necessárias para a correta compreensão das circunstâncias que levaram à imputação da exação ao contribuinte.<br>- No caso do ICMS devido por substituição tributária, haverá responsabilidade solidária entre substituto e substituído pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que a omissão deste concorrer para o não cumprimento da obrigação fiscal (Lei Estadual n. 6.763/75, art. 22, §§ 18, 19 e 20).<br>- O ICMS é um tributo cujo lançamento se opera por homologação. Contudo, no caso de inadimplência do contribuinte, aplica-se a regra geral, com lançamento de ofício, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.<br>- A multa de revalidação estipulada em 50% ou 100% do valor do imposto não se configura abusiva, mormente considerando se tratar de penalidade com nítida natureza punitiva.<br>- Recurso desprovido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 150, § 4, e 173, inciso I, do CTN, porque pretende o reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores de junho de 2016, visto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos teria sido superado entre o fato gerador e a ciência em 09/06/2021;<br>b) 89, IV, do RPTA/MG, Decreto Estadual n. 44.747/2008, porque aduz nulidade do auto de infração por ausência de descrição clara e precisa dos fatos que motivaram a inclusão da recorrente como corresponsável, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; e<br>c) 22, §§ 18, 19 e 20, da Lei Estadual n. 6.763/1975 e 12 e 15, Anexo XV, do Decreto Estadual n. 43.080/2002, porque afirma inexistir fundamento legal para responsabilização do destinatário quando há retenção regular do ICMS-ST pelo substituto e quando não se trata de estabelecimento varejista, e, ao final, que a atribuição do § 20 exige mercadoria desacompanhada de comprovante e vencimento na data da saída, hipóteses não verificadas.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 478-490).<br>Contrarrazões (fls. 501-512).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 516-519).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 584-594).<br>Apresentada contraminuta (fls. 602-610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o Tema n. 163 do STJ (REsp n. 373.733/SC), e, também, não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) Súmula n. 280 do STF; e (ii) Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que apenas alega que não questiona a lei local em si, mas a não observância dos preenchimentos dos requisitos nela estabelecidos.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em re curso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA. N. 163 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.