DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Deogracia de Jesus Souza e outros, de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva fundado em título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0017872-93.2005.8.26.0053, movida pela APEOESP - Sindicato dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em que se reconheceu aos professores da rede pública estadual o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais. A decisão agravada determinou aos agravantes a comprovação da condição de filiados ao Sindicato autor da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da ação.<br>O Tribunal de origem desproveu o agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente - Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento - LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou a comprovação de filiação ao sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva - Manutenção - Necessidade de comprovação pela parte exequente da qualidade de afiliada à época da propositura da ação de conhecimento Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal - Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação - Precedentes da Corte e da Instância Superior - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido.<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 322, § 2º, 502 e 508, todos do CPC c/c os arts. 6º, caput, da LINDB, 81, III, e 103, ambos do CDC, e 8º, III, da Constituição da República.<br>A tanto, afirma que (fls. 68/69):<br> ..  a indivisibilidade do direito material discutido na ação coletiva - recálculo doa adicionais por tempo de serviço sobre todas as verbas que compõem os vencimentos, salvo as eventuais - impõe a abrangência para toda a categoria e não apenas para uma parcela de filiados ao Sindicato. Logo, diante da falta de especificidade dos filiados que integraram a listagem juntada com a petição inicial, é de rigor a extensão do título executivo coletivo para toda a categoria.<br>Segue afirmando que (fls. 69/70):<br>Não há no presente caso nenhuma desigualdade entre os membros da categoria, filiados ou não ao Sindicato, e muito menos para aqueles que integraram a listagem de associados juntada com a petição inicial. Logo, a limitação do direito conquistado coletivamente fere a própria exegese da ação coletiva, que deve favorecer toda a categoria e não apenas uma parcela dela.<br> .. <br>Como o que se tutela no caso são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há por que estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão coletiva, como entendeu o v. acórdão recorrido.<br>Dessa forma, os Recorrentes, não filiados ao Sindicato ou filiados após a data da propositura da ação coletiva, podem promover a execução individual da sentença coletiva, porquanto eles são membros da categoria e recebem os adicionais por tempo de serviço na mesma condição do que os filiados ao Sindicato até a data da propositura da demanda coletiva.<br>Em razão do acima exposto, ao contrário do que constou no v. acórdão recorrido, a legitimidade dos Recorrentes é evidente e não há nenhuma afronta à coisa julgada o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, visto que não há nenhuma limitação no título em relação às particularidades do direito material tutelado para os que constaram da listagem juntada na petição inicial.<br>Há sim ofensa à coisa julgada a limitação imposta no v. acórdão recorrido, que restringiu o alcance da coisa julgada pelo único fato de que os Recorrentes não constaram da relação inicial e que tal limitação estava na parte final da r. sentença coletiva.<br>Já nas razões do agravo, assevera que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos, notadamente porque a controvérsia envolve questões exclusivamente de direito e houve, também, a demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 14º, do RISTJ.<br>Em 22/7/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 204/205), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 212/226), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 204/205, uma vez que os pressupostos de admissibilidade do agravo encontram-se presentes.<br>Passo, assim, ao exame do próprio apelo nobre.<br>Com cediço, "" n a esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2022)" (AgInt no REsp n. 2.030.401/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/6/2023).<br>Ocorre que, no caso, a Corte de origem entendeu que o título executivo judicial delimitou expressamente seus efeitos aos substituídos que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, eram filiados ao Sindicato autor. Senão vejamos (fls. 35/37):<br>Nessa ordem de ideias, não se olvide que a dimensão da ação coletiva deveria sempre abranger toda a coletividade afetada, cuja sistematização impediria a pulverização de ações individuais em busca da tutela já reconhecida como devida à categoria profissional.<br>Disso resulta que na calorosa discussão sobre a atuação judicial dos sindicatos na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, a jurisprudência pátria se posicionou de forma majoritária pela desnecessidade da demonstração de filiação na grande maioria dos casos, sendo suficiente ao aproveitamento da coisa julgada para fins de cumprimento de sentença individual, apenas a demonstração de integrar à categoria representada nos autos.<br>Ocorre, porém, que a situação desta demanda é outra, posto que dotada de peculiaridade consistente na delimitação dos autores no pedido inicial e na sentença que o acolheu integralmente, a qual foi mantida em sede recursal.<br>Em outras palavras, diversamente da hipótese de "demanda sem sujeito individualizado", foram nomeados os sujeitos titulares do direito na ação.<br> .. <br>Atrelada ao pleito formulado, a r. sentença refere que foi proposta ação "objetivando que os associados da autora percebam os adicionais".<br>E ao final, julgou procedente a demanda, fazendo constar expressamente no dispositivo a delimitação condicionante:<br>"Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial".<br>Como já registrado, a r. sentença foi mantida integralmente pelo v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, e, uma vez transitada em julgado, encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade.<br> .. <br>Nesse contexto, de rigor reconhecer a impossibilidade da extensão do direito reconhecido a um determinado grupo nesta ação, e não à toda categoria (apesar da pertença desse grupo à categoria), em razão da imutabilidade da decisão que delimitou (restringiu) na demanda, o direito reconhecido aos "sujeitos nomeados", quais sejam, indivíduos pertencentes ao quadro de magistério estadual, associados à entidade de classe autora (APEOESP) na ocasião da propositura da ação, cuja lista nominal integrou a inicial. Inafastável a imutabilidade do julgado. Há que se respeitar a estabilidade do título judicial.<br>(Grifo nosso)<br>Destarte, diante da premissa fática adotada no acórdão recorrido - cujo afastamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ -, conclui-se que não viola a coisa julgada a determinação imposta pelas Instâncias ordinárias, no sentido de que os ora recorrentes comprovem a condição de filiados ao Sindicato autor da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da ação. A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção alegada do eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De fato, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168, e-STJ, grifou-se):<br>"(..) Ademais, importa considerar que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes da lista anexada à inicial. (..) Logo, o exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não constava da listagem dos associados elencadas na inicial do mandamus".<br>3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ) ressalta que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da cate goria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto.<br>5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.792.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, grifo nosso.)<br>Por fim, considerando-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 83/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 204/205, de modo a conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 212/226.<br>Publique-se.<br>EMENTA