DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  contra  decisão  do  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  3ª  REGIÃO  que  inadmitiu  o  recurso  especial  aviado  com  fulcro  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  e  interposto  contra  o  acórdão  prolatado  na  Apelação  Criminal  n.  5009711-34.2022.4.03.6181.<br>Os  autos  dão  conta  de  que  o  agravado  André  Luis  Sales  Cunha  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  pela  prática,  em  concurso  formal  entre  si,  dos  crimes  previstos:  (i)  no  art.  149,  caput,  do  Código  Penal,  c/c o  art.  29  do  mesmo  diploma  legal,  por  12  vezes,  na  forma  do  art.  71  do  CP (redução  das  vítimas  a  condições  análogas  às  de  escravo);  (ii)  nos  arts.  149-A,  II,  do  CP,  por  2  vezes,  na  forma  do  art.  71  do  CP (tráfico  de  pessoas  com  a  finalidade  de  submetê-las  a  trabalho  em  condições  semelhantes  ao  trabalho  escravo)  e  149-A,  II,  e  §  1º,  IV,  do  CP,  por  10  vezes,  na  forma  do  art.  71  do  CP (tráfico  de  pessoas  com  submissão  das  vítimas  a  trabalho  escravo,  majorado  pela  retirada  dos  ofendidos  do  território  nacional);  e  (iii)  2º,  §  4º,  V,  da  Lei  n. 12.850/2013  (participação  em  organização  criminosa  transnacional).  Somadas  as  penas  de  todos  os  delitos  na  forma  do  art.  69  do  estatuto  repressivo,  fixou-se  a  reprimenda  total  em  28  anos,  10  meses  e  5  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  e  pagamento  de  900  dias-multa,  no  valor  unitário  mínimo  legal (e-STJ  fls.  1800/1839)<br>O  TRF  da  3ª  Região  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  para  reduzir  as  penas-bases  dos  delitos  e  as  respectivas  penas  de  multa.  De  ofício,  em  relação  aos  crimes  de  tráfico  de  pessoas  e  de  redução  à  condição  análoga  à  de  escravo,  diminuiu  para  1/4  a  fração  de  aumento  pela  continuidade  delitiva e  fixou  a  pena  total  em  18  anos,  11  meses  e  10  dias  de  reclusão  e  61  dias-multa.  (e-STJ  fls.  1976/2024)<br>Em  seu  recurso  especial  (e-STJ  fls.  2078/2105),  o  Ministério  Público  Federal,  invocando  ofensa  ao  art.  59  do  CP,  insurge-se  contra  a  primeira  fase  da  dosimetria  dos  delitos,  aduzindo  a  inidoneidade  no  procedimento  adotado  pelo  Tribunal  recorrido  de  neutralização  do  vetor  da  culpabilidade  no  crime  de  tráfico  de  pessoas  e  da  diminuição  do  quantum  das  basilares  das  infrações  de  redução  das  vítimas  a  condições  análogas  a  de  escravos  e  de  organização  criminosa;  e,  apontando  violação  ao  art.  71  do  mesmo  Códex,  impugna  a  redução  da  fração  pela  continuidade  delitiva  quanto  aos  crimes  de  tráfico  de  pessoas  e  de  redução  das  vítimas  a  condições  análogas  às  de  escravos.  Por  fim,  afirma  o  desacerto  da  redução  das  penas  de  multa  pelo  acórdão  regional.<br>Assim,  requer  o  provimento  do  recurso  para  que  seja  restabelecida  a  dosimetria  das  penas  como  operada  pela  sentença  condenatória.  <br>Inadmitido  o  apelo  extremo,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo.<br>Opina  o  Parquet  Federal  pelo  conhecimento  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial  no  que  se  refere  à  continuidade  delitiva  (e-STJ  fls.  2203/2206).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>1.  DAS  PENAS-BASES.<br>1.1.  Tráfico  de  pessoas.<br>A  Corte  regional  afastou  a  negativação  da  culpabilidade  do  réu,  quanto  ao  tráfico  de  pessoas,  mediante  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  2010/2013,  grifei):<br>Passo,  pois,  à  análise  da  dosimetria  das  penas.  <br>a)  Tráfico  de  pessoas.  O  Juízo  a  quo  fixou  a  pena  do  réu  da  seguinte  forma:<br>A  pena  cominada  ao  crime  capitulado  no  art.  149-A,  II,  do  Código  Penal  é  de  4  (quatro)  a  8  (oito)  anos  de  reclusão,  e  multa.<br>Na  primeira  fase  de  aplicação  da  pena,  devem  ser  examinadas  as  circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59,  caput,  do  Código  Penal.<br>No  que  diz  respeito  à  culpabilidade,  é  bem  de  se  ver  que  o  acusado,  enquanto  integrante  da  organização  criminosa,  premeditou  e  engendrou  meticulosamente  esquema  fraudulento  por  meio  das  redes  sociais  para  garantir  o  êxito  do  tráfico  de  pessoas.  Logo,  o  acusado  agiu  de  forma  extremamente  premeditada,  planejando  antecipadamente  a  ação  criminosa,  o  que,  ao  contrário  do  dolo  de  ímpeto,  torna  mais  reprovável  a  conduta.  Por  tais  motivos,  a  elevada  censurabilidade  de  seu  comportamento,  face  ao  intenso  grau  de  dolo  demonstrado  na  prática  delitiva,  que  extrapola  a  normalidade  do  tipo  penal,  justifica  a  exasperação  da  pena-base.<br> .. . <br>Por  tais  razões,  presentes  quatro  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  fixo  a  pena-base  de  cada  um  dos  delitos  acima  do  mínimo  legal,  proporcionalmente  à  gravidade  concreta  do  fato  e  na  medida  necessária  e  suficiente  para  a  reprovação  e  prevenção  do  crime,  em  6  (seis)  anos  de  reclusão.<br> .. <br>A  defesa  pugna  pela  reforma  da  sentença,  para  que  a  pena-base  seja  fixada  no  mínimo  legal,  ou  para  que  seja  exasperada  em  1/6  (um  sexto),  na  medida  em  que,  quanto  à  culpabilidade,  a  premeditação  não  encontra  lastro  probatório  nos  autos  e,  ainda  que  reconhecida,  não  torna  a  conduta  mais  reprovável.<br>Argumenta  que  não  foram  indicados  elementos  concretos  que  demonstrem  o  "dolo  intenso"  do  réu;  quanto  à  ,  aduz  que  inexiste  prova  inequívoca  de  conduta  social  que  André  enganou  pessoas  de  seu  círculo  social  para  serem  traficadas,  já  que  foram  estas  que  procuraram  pelo  réu,  solicitando  vaga  de  emprego;  quanto  às  consequências  ,  sustenta  que  estas  não  destoam  na  normalidade  do  tipo  penal,  porquanto  do  crime  André  também  ficou  detido  em  Mianmar  por  uma  semana,  após  deixar  o  KK  Park,  tendo  sido  obrigado  a  entrar  irregularmente  naquele  País.<br>Razão  lhe  assiste,  em  parte.<br>A  pena-base  do  réu  foi  fixada  em  6  (seis)  anos  de  reclusão,  ante  o  reconhecimento  de  quatro  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  quais  sejam:  culpabilidade,  conduta  social,  circunstâncias  e  consequências  do  crime.<br>No  que  diz  respeito  à  culpabilidade  do  réu,  tenho  que  se  mostra  normal  à  espécie  delitiva.  A  premeditação,  nesse  contexto,  não  torna  mais  reprovável  a  conduta,  figurando  comum  ao  tipo  penal  em  tela,  não  se  justificando,  assim,  o  aumento  da  pena-base  de  André  por  essa  circunstância  judicial,  razão  pela  qual  reformo  a  respeitável  sentença  no  ponto.<br>Quanto  à  conduta  social,  entendo  que  deve  ser  considerada  desfavorável,  na  medida  em  que,  como  bem  decidido  pela  Magistrada  a  quo,  o  conjunto  probatório  demonstrou  que  o  réu  ludibriou  amigos  e  conhecidos,  inclusive  de  sua  cidade  natal,  no  Ceará,  valendo-se  da  confiança  que  essas  pessoas  depositavam  nele  para  ter  êxito  na  empreitada  criminosa.<br>A  valoração  das  circunstâncias  do  crime  não  foi  alvo  direto  de  impugnação  pela  defesa,  a  qual  resta  mantida,  à  míngua  de  constatação  de  irregularidades  sanáveis  de  ofício.<br>Por  fim,  as  consequências  do  crime  foram  graves,  ao  contrário  das  alegações  defensivas.<br>O  fato  de  as  vítimas  terem  permanecido  detidas  em  Mianmar  após  deixarem  o  KK  Park  e  antes  de  serem  entregues  às  autoridades  brasileiras  somente  ocorreu  porque  o  réu  as  enganou  quanto  ao  real  destino  da  viagem,  fazendo-as  entrar  de  maneira  ilegal  naquele  País,  sem  visto.  André  era  conhecedor  dessa  circunstância,  vez  que  chegou  antes  ao  local,  não  podendo  se  valer  de  sua  própria  torpeza  para  afastar  circunstância  judicial  que  lhe  é  desfavorável.<br>Assim,  reformo  a  sentença  para  reconhecer  três  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  quais  sejam:  conduta  social,  circunstâncias  e  consequências  do  crime,  o  que  conduz  à  redução  da  pena-base  do  réu,  a  qual  fixo  em  5  (cinco)  anos  e  6  (seis)  meses  de  reclusão,  por  entender  proporcional  e  adequada  ao  caso  em  análise.<br>Dos  trechos  destacados,  vê-se  que  a  sentença  condenatória  negativou  a  culpabilidade  firme  no  entendimento  de  que  o  réu  premeditou  meticulosamente  os  delitos  de  tráfico  de  pessoas,  o  que  foi  afastado  pelo  acórdão  recorrido,  que  considerou  que  a  premeditação  não  mostrou  a  maior  reprovabilidade  das  condutas  do  condenado.<br>Todavia,  tal  fundamento  não  foi  impugnado  pelo  recorrente,  que,  em  suas  razões  de  apelo  nobre,  alega  que  a  culpabilidade  fora  corretamente  desabonada  pela  Magistrada  sentenciante  com  lastro  em  elementos  suficientes  à  demonstração  da  maior  censurabilidade  dos  comportamentos  do  agente.<br>In  casu,  no  que  se  refere  ao  tráfico  de  pessoas,  o  órgão  ministerial  recorrente  se  insurge  contra  o  afastamento,  pelo  Tribunal  regional,  do  desabono  à  culpabilidade  do  réu,  ao  argumento  de  que  a  sentença  condenatória  negativou  tal  circunstância  de  forma  idônea  e  com  base  em  elementos  concretos  que  demonstram  a  maior  reprovabilidade  da  conduta  ,  de  forma  que  entende  que  deve  ser  restabelecida  a  valoração  desabonadora  de  tal  vetorial.<br>Assevera  que  (e-STJ  fls.  2087/2089):<br>O  juízo  sentenciante  havia  valorado  negativamente  a  culpabilidade  com  base  em  circunstâncias  concretas  do  caso,  que  demonstram  grau  acentuado  de  reprovabilidade  da  conduta  do  recorrido,  que  extrapolou  a  dinâmica  comum  do  tipo  penal  pelo  qual  foi  condenado,  revelando  alto  grau  de  censurabilidade  pessoal,  que  estão  diretamente  ligados  à  culpabilidade.<br>Entre  os  elementos  concretos  destacam-se:  o  recrutamento  de  ao  menos  12  vítimas  com  emprego  de  ardil  e  falsas  promessas  de  trabalho  no  exterior,  com  ocultação  proposital  das  reais  condições  a  que  seriam  submetidas;  a  atuação  reiterada,  organizada  e  estratégica  do  recorrido,  que  negociava  diretamente  com  integrantes  estrangeiros  da  organização  criminosa  e  recebia  pagamentos  por  recrutar  pessoas  para  atividades  ilícitas;  a  confiança  que  os  líderes  do  esquema  depositavam  no  recorrido,  a  ponto  de  lhe  incumbirem  o  aliciamento  e  o  gerenciamento  de  conflitos  com  as  vítimas;  e  a  manutenção  da  situação  criminosa  mediante  controle  psicológico,  vigilância,  ameaças  e  bloqueio  do  acesso  das  vítimas  à  ajuda  externa,  perpetuando  seu  estado  de  vulnerabilidade.<br>Essas  circunstâncias  revelam  dolo  intenso  e  consciência  plena  da  ilicitude  e  da  gravidade  dos  atos,  o  que  justifica  a  valoração  negativa  do  vetor  "culpabilidade",  nos  moldes  do  art.  59  do  Código  Penal.<br>Ademais,  a  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  sentido  de  que  a  culpabilidade  pode  ser  valorada  negativamente  quando  demonstrado  um  maior  grau  de  reprovabilidade  da  conduta,  ainda  que  parcialmente  ligado  às  elementares  do  tipo,  desde  que  identificadas  particularidades  que  agravem  a  ação:<br> .. <br>Portanto,  a  decisão  do  Tribunal  Regional  que  afastou  essa  valoração,  sem  desconstituir  os  fundamentos  concretos  lançados  na  sentença,  violou  o  art.  59  do  Código  Penal  e  divergiu  da  interpretação  dominante  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Neste  sentido,  é  consabido  que  o  aumento  da  pena-base  em  virtude  das  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  depende  de  fundamentação  concreta  e  específica  que  extrapole  os  elementos  inerentes  ao  tipo  penal  e,  de  igual  modo,  a  redução  da  pena-base  não  pode  prescindir  de  fundamentação  concreta,  capaz  de  demonstrar  a  inexistência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  sobretudo  em  casos  que  envolvem  elevada  reprovabilidade  da  conduta  ou  gravidade  fática  demonstrada  nos  autos.<br>Pode  se  verificar  do  excerto  supramencionado  que  o  fundamento  pelo  qual  a  culpabilidade  foi  afastada  pelo  Tribunal  a  quo  -  não  demonstração  de  que  a  premeditação  revelou  maior  reprovabilidade  das  condutas  do  réu  -,  suficiente,  per  se,  à  manutenção  do  acórdão  recorrido,  não  foi  impugnado  especificamente  nas  razões  recursais  pelo  órgão  ministerial,  que  pleiteou  a  negativação  da  culpabilidade  tão  somente  aventando  outros  elementos,  diversos  da  premeditação,  que  não  valorados  pela  sentença  quando  da  análise  da  vetorial  em  questão.<br>É  dizer:  o  recorrente  não  tratou,  em  passagem  alguma  de  suas  razões,  da  premeditação,  fato  valorado  pela  Magistrada  sentenciante  para  a  análise  desabonadora  da  culpabilidade  e  considerado,  pelo  acórdão  recorrido,  como  insuficiente  à  negativação  de  tal  circunstância  judicial. <br>Desse  modo,  incide  na  espécie  a  Súmula  n.  283 /STF,  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial,  como  se  vê  dos  seguintes  julgados  ilustrativos:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  MONITORAMENTO  ELETRÔNICO.  VIOLAÇÃO.  ADVERTÊNCIA.  ARTIGO  146-C,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  INCISO  VII,  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  283/STF  E  N.  7/STJ.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  contra  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  932,  III,  do  CPC,  em  razão  da  incidência  das  Súmulas  n.  283  do  STF  e  n.  7  do  STJ.<br>2.  O  Tribunal  de  origem  manteve  a  sanção  de  advertência  pela  violação  das  condições  do  monitoramento  eletrônico,  considerando  que  a  violação  não  se  enquadraria  como  fuga  ou  outra  falta  grave,  sendo  a  primeira  transgressão  do  apenado,  sem  maior  repercussão.<br>II.  Questão  em  discussão.  <br> ..  4.  Há  também  a  discussão  sobre  se  ter  atacado  ou  não  o  fundamento  adotado  pelas  instâncias  ordinárias  e  a  possibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  para  reconhecer  a  prática  de  falta  grave,  conforme  pretendido  pelo  Ministério  Público.<br>III.  Razões  de  decidir.  5.  O  juízo  da  execução  aplicou  a  sanção  de  advertência  com  base  na  razoabilidade  e  proporcionalidade,  considerando  a  baixa  repercussão  do  fato  e  a  ocorrência  de  apenas  uma  violação  ao  monitoramento  eletrônico  por  parte  do  apenado.  Tais  fundamentos  restaram  inatacados,  sendo  aplicável  o  óbice  da  Súmula  n.  283/STF.<br> .. .  IV.  Dispositivo  e  tese.  8.  Agravo  regimental  desprovido.  Teses  de  julgamento:  "1.  A  violação  das  condições  do  monitoramento  eletrônico  pode  ser  sancionada  com  advertência,  conforme  art.  146-C,  parágrafo  único,  VII,  da  LEP.  2.  Inatacados  fundamentos  das  instâncias  ordinárias  é  aplicável  o  óbice  da  Súmula  n.  283/STJ.  3.  O  reexame  de  fatos  e  provas  é  vedado  pela  Súmula  7  do  STJ".  <br> ..  (AgRg  no  REsp  n.  2.180.300/RS,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  24/6/2025,  DJEN  de  3/7/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ARTS.  33,  CAPUT,  35,  CAPUT,  DA  LEI  N.  11.343/2006;  288,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL;  E  14  E  16,  DA  LEI  N.  10.826/2003.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL.  INEXISTÊNCIA.  ARTS.  619,  620  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO.  SÚMULA  N.  283/STF.  LITISPENDÊNCIA.  MATÉRIA  JÁ  APRECIADA  NO  HC  N.  760.375/SP.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  SUPERVENIÊNCIA  DE  SENTENÇA  E  ACÓRDÃO  CONDENATÓRIOS.  INVIABILIDADE  DE  ANÁLISE.  PRINCÍPIO  DO  PROMOTOR  NATURAL.  SÚMULA  N.  83/STJ.  BIS  IN  IDEM  PELA  CONDENAÇÃO  EM  RELAÇÃO  AOS  CRIMES  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  SÚMULAS  N.  7  E  83/STJ.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  A  tentativa  de  reversão  do  julgado  diante  da  insatisfação  com  o  resultado  do  julgamento  é  circunstância  que,  na  linha  da  jurisprudência  desta  Corte,  não  enseja  o  reconhecimento  de  violação  ao  disposto  nos  arts.  619  e  620  do  Código  de  Processo  Penal;  além  disso,  não  atacado  fundamento  autônomo  e  suficiente  para  a  manutenção  do  acórdão  hostilizado,  atrai-se  o  óbice  da  Súmula  n.  283  do  STF.<br> ..  7.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.162.886/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/5/2025,  DJEN  20/5/2025,  grifei.)<br>Outrossim,  carece  de  congruência  com  a  realidade  dos  autos  a  alegação  de  que,  tendo  a  sentença  negativado  a  culpabilidade  com  base  em  diversos  elementos,  o  Tribunal  regional  teria  afastado  tal  vetor  "sem  desconstituir  os  fundamentos  concretos  lançados  na  sentença"  (e-STJ  fl.  2088).  <br>Isto,  porque,  como  dito  alhures,  a  magistrada  desabonou  a  culpabilidade  ao  fundamento  de  que  o  ora  recorrido  premeditou  e  engendrou  meticulosamente  o  esquema  fraudulento  para  lograr  êxito  no  tráfico  de  pessoas;  e  foi  exatamente  esta  a  fundamentação  que  foi  desconstituída  pela  Corte  regional  ao  entender  que  a  premeditação  não  demonstrou  culpabilidade  acima  do  normal  à  espécie.<br>Assim,  ao  se  insurgir  contra  a  suposta  falta  de  enfrentamento,  pelo  acórdão  recorrido,  dos  fundamentos  lançados  pela  sentença  para  a  negativação  da  culpabilidade,  situação  que  não  condiz  com  o  que,  de  fato,  ocorreu,  o  recorrente  evidencia  que  suas  alegações  não  refletem  a  realidade  dos  autos.  E,  por  estarem  as  razões  recursais  dissociadas  do  que  efetivamente  se  mostra  dos  autos,  o  caso  é  de  incidência  da  Súmula  n.  284/STF,  que  obsta  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>A  propósito,  mutatis  mutandis:<br>RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  INEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  157  DO  CPP.  RAZÕES  DEFICIENTES.  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  AUTORIZADA  JUDICIALMENTE.  IDENTIDADE  FÍSICA  DO  JUIZ.  PRINCÍPIO  NÃO  ABSOLUTO.  SUBSTITUIÇÃO  JUSTIFICADA  DA  MAGISTRADA.  ELEMENTO  SUBJETIVO  DO  TIPO  DEMONSTRADO  NO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  59  DO  CP.  SÚMULA  N.  284  DO  STJ.  GRAVE  DANO  À  COLETIVIDADE.  CAUSA  DE  AUMENTO  DO  ART.  12,  DA  LEI  N.  8.137/1990.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESTA  EXTENSÃO,  IMPROVIDO.  <br> ..  5.  Quanto  à  tese  de  violação  dos  arts.  157  do  CPP  e  59  do  CP,  o  recurso  especial  é  inadmissível,  pois  suas  razões  estão  dissociadas  do  aresto  recorrido.  O  Tribunal  não  menciona  a  utilização  de  informações  bancárias  desautorizadas,  mas  a  quebra  de  sigilo  deferida  judicialmente.  Ainda,  não  ocorreu  aumento  da  pena-base  em  razão  das  consequências  do  crime  (Súmula  n.  284  do  STF).  <br> ..  7.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  improvido.  (REsp  n.  1.855.157/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  15/3/2024,  grifei.)<br>Destarte,  não  conheço  do  recurso  quanto  à  insurgência  contra  o  afastamento  do  vetor  da  culpabilidade  das  basilares  dos  delitos  de  tráfico  de  pessoas.<br>1.2.  Redução  das  vítimas  a  condições  análogas  às  de  escravos  e  participação  em  organização  criminosa.<br>No  que  se  refere  aos  crimes  de  redução  das  vítimas  à  condição  análoga  à  de  escravo,  o  órgão  ministerial  recorrente  impugna  o  redimensionamento  das  basilares  pelo  Tribunal  regional,  aduzindo  que  "o  acórdão  foi  categórico  ao,  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena,  em  manter  as  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  nos  termos  da  sentença,  porém  reduziu  a  pena-base  do  recorrido  para  3  anos  e  4  meses  simplesmente  por  entender  proporcional  e  razoável,  em  que  pese  ter  fundamento  a  gravidade  do  delito  e  das  circunstâncias"  (e-STJ  fl.  2096).<br>Da  mesma  forma,  insurge-se  contra  a  redução  da  pena-base  do  delito  de  organização  criminosa,  asseverando  que  "o  acórdão  decidiu  por  reformar  a  sentença  para  reconhecer  apenas  uma  circunstância  judicial  desfavorável,  qual  seja:  a  conduta  social,  reduzindo  a  pena-base  quanto  a  este  crime  para  3  anos  e  6  meses,  sob  o  fundamento  de  ser  proporcional.  O  que  fere  frontalmente  o  art.  59  do  Código  Penal  e  resta  em  desconformidade  com  jurisprudência  majoritária."  (e-STJ  fls.  2101/2102).  No  ponto,  cita  julgado  deste  Tribunal  Superior  que  entende  que  não  há  um  critério  matemático  impositivo  para  a  escolha  da  fração  de  aumento  da  pena-base,  cabendo  a  discricionariedade  devidamente  vinculada  do  julgador  para  fixar  a  basilar  mediante  fundamentação  idônea  e  concreta.<br>A  Corte  regional  assim  tratou  da  pena-base  do  delito  de  redução  à  condição  análoga  à  de  escravo  (e-STJ  fls.  2014/2017,  grifei): <br>b)  Redução  à  condição  análoga  à  de  escravo.  O  Juízo  a  quo  fixou  a  pena  do  réu  da  seguinte  forma:<br>A  pena  cominada  ao  crime  capitulado  no  art.  149,  caput,  do  Código  Penal  é  de  2  (dois)  a  8  (oito)  anos  de  reclusão,  e  multa,  além  da  pena  correspondente  à  violência.<br>No  que  diz  respeito  à  culpabilidade,  é  bem  de  se  ver  que  o  acusado,  enquanto  integrante  da  organização  criminosa,  contribuiu  de  modo  muito  ativo  para  manter  os  brasileiros  trabalhando  em  condições  penosas  e  em  cárcere  privado  no  Myanmar,  inclusive  delatando  aos  líderes  da  ORCRIM  as  tentativas  dos  brasileiros  de  buscarem  ajuda  da  embaixada  e  da  mídia,  além  de  ter  se  comprometido  perante  os  chineses  a  convencê-los  a  encerrar  a  greve  e  retornar  ao  trabalho,  em  troca  do  perdão  de  sua  própria  dívida.  Por  tais  motivos,  a  elevada  censurabilidade  de  seu  comportamento,  face  ao  intenso  grau  de  dolo  demonstrado  na  prática  delitiva,  que  extrapola  a  normalidade  do  tipo  penal,  justifica  a  exasperação  da  pena-base.<br>O  réu  não  conta  com  maus  antecedentes.<br>Os  elementos  constantes  dos  autos  desabonam  a  conduta  social  do  acusado.  A  vetorial  da  conduta  social  refere-se  às  atividades  do  agente  relativas  ao  trabalho,  seu  relacionamento  familiar  e  social  e  qualquer  outra  forma  de  comportamento  dentro  da  sociedade  (CAPEZ,  Fernando.  Curso  de  Direito  Penal  -  Parte  Geral.  17.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2013.  v.  1.  p.  490).  No  caso,  é  bem  de  se  ver  que  o  acusado  enganou  amigos  e  conhecidos  que  em  sua  maioria  pertenciam  ao  seu  círculo  de  convívio  no  Brasil,  sobretudo  moradores  da  cidade  de  Sobral/CE,  cidade  natal  de  ANDRÉ.  A  vítima  Wallace,  aliás,  era  amigo  de  infância  do  acusado.  Dessarte,  o  acusado  prevaleceu-se  dessa  relação  de  familiaridade  e  confiança  com  as  vítimas,  direta  ou  indiretamente  (como  no  caso  de  Patrick  e  Maria  Jhulia),  para  traficá-las  e  reduzi-las  a  condições  análogas  à  escravidão,  o  que  denota  a  conduta  reprovável  do  acusado  no  seu  meio  social.<br>Não  há  elementos  concretos  que  retratem  a  sua  personalidade.<br>Os  motivos  do  crime  são  usuais  ao  tipo.<br>A  reprovabilidade  das  circunstâncias  extrapola  em  muito  o  que  normalmente  se  verifica  em  crimes  da  espécie,  visto  que  os  brasileiros,  para  além  de  serem  forçados  a  trabalhar  com  crimes  cibernéticos  no  KK  Park,  eram  submetidos  a  jornadas  exaustivas  de  até  14h  diárias  de  trabalho,  em  período  noturno,  e,  caso  não  atingissem  a  meta,  eram  punidos  com  o  prolongamento  da  carga  horária  ou  forçados  a  trabalhar  no  domingo.  As  condições  do  trabalho  eram  deveras  degradantes,  visto  que,  a  certa  altura,  foram  privados  até  mesmo  do  acesso  a  água  potável  como  forma  de  punição  pela  greve  que  os  brasileiros  fizeram.  Aliás,  os  brasileiros  sofreram  ameaçadas  veladas  de  morte  do  empregador.  As  vítimas  também  tiveram  os  celulares  devassados  pela  ORCRIM,  configurando  grave  violação  da  sua  esfera  de  privacidade  e  intimidade.  Mais  degradantes  ainda  foram  as  condições  a  que  William  Wallace  e  Adricio  foram  submetidos  quando  sofreram  a  punição  denominada  red  line  após  brigarem  com  os  chefes  certo  dia,  como  explicado  na  análise  do  mérito.  Tamanho  foi  o  sofrimento  físico  e  mental  a  que  Wallace  e  Adricio  foram  submetidos  durante  os  vinte  dias  de  cárcere  que,  na  lei  pátria,  a  prática  certamente  configura  o  crime  de  tortura.  Os  trabalhadores  também  sofriam  descontos  excessivos  na  sua  remuneração,  de  forma  completamente  arbitrária.  Caso  chegassem  no  trabalho  um  único  minuto  atrasados,  perdiam  a  remuneração  total  do  dia,  equivalente  a  mil  baht.  Não  bastasse  o  desconto,  ainda  assim,  eram  obrigados  a  trabalhar  normalmente  naquele  dia.  Ou  seja,  nos  dias  em  que  chegavam  atrasados,  trabalhavam  gratuitamente  para  o  empregador.  Também  estavam  sujeitos  a  multas  caso  não  atingissem  as  metas,  por  idas  excessivas  ao  banheiro,  conversa,  deixar  o  ar-condicionado  ligado,  deixar  a  porta  do  quarto  aberta,  entre  outras  situações,  de  tal  modo  que  praticamente  ninguém  recebia  o  salário  inteiro,  de  trinta  mil  baht,  que  por  si  só  já  era  inferior  ao  prometido  por  ANDRÉ  no  começo.  Em  decorrência  disso,  muitas  vezes  os  ofendidos  passaram  fome  e  sede.  O  pouco  que  recebiam  era  quase  inteiramente  gasto  com  alimentação  nos  restaurantes  e  no  mercado  do  complexo,  cujos  preços  eram  superfaturados.  A  comida  fornecida  gratuitamente  pelo  KK  Park  era  de  péssima  qualidade,  e  muitos  brasileiros  acabaram  adoecendo  em  razão  de  sua  ingestão,  de  modo  que,  sempre  que  podiam,  viam-se  obrigados  a  comer  no  caro  restaurante  japonês  que  havia  no  complexo.  Quando  acabava  o  dinheiro,  eram  compelidos  a  comer  as  refeições  insalubres  do  refeitório.  Para  além  dos  descontos  injustificados  e  desproporcionais  sobre  os  salários  recebidos,  os  brasileiros,  assim  que  chegavam  no  KK  Park,  já  contraíram  uma  dívida  com  os  empregadores  chineses,  ficando  impedidos  de  irem  embora  do  complexo  enquanto  não  quitassem  o  débito.  Caso  não  pudessem  pagar,  tinham  que  permanecer  lá  trabalhando  até  quitar  a  dívida.  A  dívida  aumentava  a  cada  dia  em  razão  de  multas  aplicadas  pelos  chineses  por  situações  diversas.  A  própria  comissão  recebida  por  ANDRÉ  era  acrescentada  à  dívida  dos  brasileiros.  Assim,  a  dívida  aumentava  cerca  de  US$  800,00  a  cada  mês,  de  forma  que,  quanto  mais  tempo  permanecessem  no  KK  Park,  mais  endividados  ficariam.  O  resultado  disso  é  que  todas  as  vítimas  tinham  dívida  de  valor  exorbitante  junto  os  chefes  chineses,  em  valores  de  cinco  a  oito  mil  dólares.  Como  os  ofendidos  não  podiam  pagar,  ficaram  presos  no  KK  Park.  Isso  porque  os  chineses  não  permitiam  que  ninguém  fosse  embora  do  complexo  do  KK  Park  sem  antes  quitar  a  dívida,  que,  tal  como  relataram  as  vítimas,  aumentava  a  cada  dia,  perpetuando-se  no  tempo.  Nesse  cenário,  as  vítimas  ficaram,  em  termos  práticos,  em  cárcere  privado,  sobretudo  diante  da  circunstância  de  que  o  KK  Park  era  fortificado  com  altos  muros  e  patrulhado  por  rebeldes  armados  da  Birmânia,  que  impediam  quaisquer  tentativas  de  fuga.  As  pessoas  que  tentavam  fugir  do  KK  Park  sem  pagar  a  vultosa  dívida,  como  visto,  incorriam  na  punição  denominada  red  line  e  eram  aprisionadas  na  prisão  do  complexo.  Não  bastasse,  os  passaportes  dos  brasileiros  ficaram  retidos  em  poder  dos  chineses  durante  toda  a  permanência  deles  lá,  o  que  dissuadia  ainda  mais  qualquer  ímpeto  de  evasão.  Tenho,  pois,  que  o  desvalor  das  circunstâncias  dos  delitos  extrapola  sobremaneira  a  normalidade  do  tipo  penal,  merecendo  censura  em  grau  mais  elevado.<br>As  consequências  extrapenais  do  crime  merecem  censura  em  grau  elevado.  Após  a  libertação  do  KK  Park,  os  ofendidos  foram  detidos  pela  polícia  de  Myanmar  por  uma  semana,  porque  haviam  sido  forçados  a  entrar  irregularmente  no  país,  sem  visto  birmanês.  Ficaram  no  cárcere  por  uma  semana,  em  condições  insalubres,  como  visto  nos  depoimentos,  até  enfim  serem  entregues  às  autoridades  diplomáticas  brasileiras.  Para  além  dos  traumas  psicológicos  sofridos  pelas  vítimas  e  suas  famílias  com  as  agruras  sofridas,  elas  também  tiveram  de  lidar  com  o  assédio  da  mídia  e  a  curiosidade  da  população  face  à  grande  repercussão  do  caso  à  época.  A  vítima  Patrick  revelou  que,  devido  aos  traumas,  adquiriu  vício  em  cigarro  e  bebidas.  As  vítimas  também  disseram  que,  após  retornarem  ao  Brasil,  tiveram  dificuldades  para  encontrar  emprego  no  país  como  consequência  da  exposição  do  seu  nome  na  mídia.<br>O  comportamento  das  vítimas  não  contribuiu  para  a  prática  dos  crimes.<br>Por  tais  razões,  presentes  quatro  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  fixo  a  pena-base  de  cada  um  dos  delitos  acima  do  mínimo  legal,  proporcionalmente  à  gravidade  concreta  do  fato  e  na  medida  necessária  e  suficiente  para  a  reprovação  e  prevenção  do  crime,  em  5  (cinco)  anos  de  reclusão.<br> .. <br>A  defesa  pugna  pela  reforma  da  sentença,  para  que  a  pena-base  seja  fixada  no  mínimo  legal,  ou  para  que  seja  exasperada  em  1/6  (um  sexto),  na  medida  em  que  a  circunstância  judicial  da  culpabilidade  deve  ser  considerada  normal  à  espécie,  uma  vez  que  o  apelante  trabalhava  nas  mesmas  condições  que  as  testemunhas  ouvidas  na  presente  ação  penal  e  não  desempenhava  papel  ativo  na  definição  de  tais  condições,  tendo  partido  dele  a  ideia  de  expor  a  situação  à  mídia.<br>Argumenta  que  as  circunstâncias  do  crime  não  destoam  da  normalidade,  porque  o  réu  também  foi  vítima  da  organização  criminosa;  bem  como  que  a  conduta  social  e  as  consequências  do  crime  também  não  devem  ser  consideradas  em  desfavor  do  apelante,  pelos  mesmos  motivos  expostos  para  o  delito  de  tráfico  de  pessoas.<br>Verifica-se  que  a  pena-base  do  réu  foi  fixada  em  5  (cinco)  anos  de  reclusão,  ante  o  reconhecimento  de  quatro  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  quais  sejam:  culpabilidade,  conduta  social,  circunstâncias  e  consequências  do  crime.<br>No  que  se  refere  à  culpabilidade  do  réu,  tenho  que  a  sentença  recorrida  não  merece  reparo.  Diferente  do  alegado  pela  defesa,  não  foi  provado  que  a  decisão  de  expor  a  situação  degradante  à  mídia  tenha  partido  de  André.  As  vítimas  informaram  que  o  réu,  inclusive,  delatou  esse  plano  aos  líderes  da  organização  criminosa.  Ademais,  comprometeu-se  perante  aqueles  chineses  a  encerrar  movimento  grevista  dos  demais  brasileiros,  convencendo  os  ofendidos  a  assinarem  termo  aditivo  para  que  permanecessem  nas  condições  em  que  estavam.<br>Quanto  à  conduta  social,  entendo  que  deve  ser  considerada  desfavorável,  na  medida  em  que,  como  bem  decidido  pela  Magistrada  a  quo,  o  conjunto  probatório  demonstrou  que  o  réu  ludibriou  amigos  e  conhecidos,  inclusive  de  sua  cidade  natal,  no  Ceará,  valendo-se  da  confiança  que  essas  pessoas  depositavam  nele  para  ter  êxito  na  empreitada  criminosa.<br>As  consequências  do  crime  foram  graves,  ao  contrário  das  alegações  defensivas.  O  fato  de  as  vítimas  terem  permanecido  detidas  em  Mianmar  após  deixarem  o  KK  Park  e  antes  de  serem  entregues  às  autoridades  brasileiras  somente  ocorreu  porque  o  réu  as  enganou  quanto  ao  real  destino  da  viagem,  fazendo-as  entrar  de  maneira  ilegal  naquele  País,  sem  visto.  André  era  conhecedor  dessa  circunstância,  vez  que  chegou  antes  ao  local,  não  podendo  se  valer  de  sua  própria  torpeza  para  afastar  circunstância  judicial  que  lhe  é  desfavorável.<br>Por  fim,  em  relação  às  circunstâncias  do  crime,  tenho  que  a  decisão  recorrida  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos,  acima  transcritos.  Ressalto  o  fato  de  as  vítimas  terem  sido  forçadas  a  participar  de  crimes  cibernéticos,  o  que  certamente  extrapola  a  normalidade  do  tipo  penal  em  apreço.<br>Assim,  mantenho  o  reconhecimento  das  circunstâncias  judicias  desfavoráveis  (culpabilidade,  conduta  social,  circunstâncias  e  consequências  do  crime),  mas  reformo  a  sentença  para  reduzir  a  pena-base  fixada  ao  réu  para  3  (três)  anos  e  4  (quatro)  meses  de  reclusão,  por  entender  proporcional  e  razoável  ao  caso  em  tela.<br>Quanto  ao  crime  de  organização  criminosa,  o  TRF  procedeu  à  redução  da  basilar  mediante  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  2018/2020,  grifei):<br>c)  Organização  criminosa.  O  Juízo  a  quo  fixou  a  pena  do  réu  da  seguinte  forma:<br>A  pena  prevista  para  a  infração  capitulada  no  art.  2º  da  Lei  12.850/2013  é  de  3  (três)  a  8  (oito)  anos  de  reclusão,  e  multa,  sem  prejuízo  das  penas  correspondentes  às  demais  infrações  penais  praticadas.<br>Quanto  às  circunstâncias  judiciais,  verifico  que  a  culpabilidade  do  acusado  é  bastante  reprovável  porque  ele,  embora  inicialmente  também  tenha  sido  vítima  do  tráfico  de  pessoas,  mesmo  assim,  buscou  ganhar  a  confiança  dos  chefes  e  passou  a  integrar  voluntariamente  a  organização  criminosa,  promovendo  a  vitimização  de  outros  brasileiros  para  terem  a  força  de  trabalho  explorada  no  KK  Park,  o  que  torna  ainda  mais  censurável  a  sua  decisão  de  associar-se  à  ORCRIM.  Os  motivos  e  as  circunstâncias  do  pertencimento  à  ORCRIM  são  usuais  à  espécie.  As  consequências  do  crime  de  organização  criminosa,  embora  reprováveis,  por  terem  resultado  no  tráfico  e  submissão  de  doze  brasileiros  a  condições  análogas  à  escravidão,  configuram  crimes  autônomos,  pelo  que  deixo  de  exasperar  tal  vetorial,  para  evitar  bis  in  idem.  O  réu  não  possui  maus  antecedentes.  Os  elementos  constantes  dos  autos  desabonam  a  conduta  social  do  acusado.  A  vetorial  da  conduta  social  refere-se  às  atividades  do  agente  relativas  ao  trabalho,  seu  relacionamento  familiar  e  social  e  qualquer  outra  forma  de  comportamento  dentro  da  sociedade  (CAPEZ,  Fernando.  Curso  de  Direito  Penal  -  Parte  Geral.  17.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,  2013.  v.  1.  p.  490).  No  caso,  é  bem  de  se  ver  que  o  acusado  enganou  amigos  e  conhecidos  que  em  sua  maioria  pertenciam  ao  seu  círculo  de  convívio  no  Brasil,  sobretudo  moradores  da  cidade  de  Sobral/CE,  cidade  natal  de  ANDRÉ,  o  que  denota  a  conduta  reprovável  do  acusado  no  seu  meio  social.  Não  há  elementos  que  desabonem  a  personalidade  do  acusado.  Por  fim,  o  comportamento  da  vítima  trata-se  de  vetorial  neutra.<br>Por  tais  razões,  presentes  duas  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  fixo  a  pena-base  do  delito  acima  do  mínimo  legal,  proporcionalmente  à  gravidade  concreta  do  fato  e  na  medida  necessária  e  suficiente  para  a  reprovação  e  prevenção  do  crime,  em  4  (quatro)  anos  e  3  (três)  meses  de  reclusão.<br> .. <br>A  defesa  pugna  pela  reforma  da  sentença,  para  que  a  pena-base  seja  fixada  no  mínimo  legal,  ou  para  que  seja  exasperada  em  1/6  (um  sexto),  na  medida  em  que  o  Juízo  a  quo  atribuiu  ao  réu  uma  postura  ativa  de  adesão  voluntária  à  organização,  situação  não  demonstrada  nos  autos.<br>Argumenta  que  as  ações  do  apelante  tiveram  por  único  objetivo  a  garantia  de  sua  sobrevivência  e  o  retorno  ao  Brasil,  razão  pela  qual  a  deve  ser  culpabilidade  considerada  normal  à  espécie;  bem  como  que  a  circunstância  judicial  da  conduta  social  também  não  deve  ser  considerada  em  desfavor  do  réu,  pelos  mesmos  motivos  expostos  para  os  delitos  anteriores.<br>Razão  lhe  assiste,  em  parte.<br>Verifica-se  que  a  pena-base  do  réu  foi  fixada  em  4  (quatro)  anos  e  3  (três)  meses  de  reclusão,  ante  o  reconhecimento  de  duas  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  quais  sejam:  culpabilidade  e  conduta  social.<br>No  que  diz  respeito  à  culpabilidade  do  réu,  tenho  que  se  mostra  normal  à  espécie  delitiva,  contrariamente  ao  entendimento  da  Magistrada  sentenciante.<br>O  fato  de  André  buscar  a  confiança  dos  chefes  chineses  e  passar  a  integrar  a  organização  não  torna  mais  reprovável  a  conduta,  figurando  comum  ao  tipo  penal  em  tela,  principalmente  porque,  como  decidido  pelo  Juízo  a  quo,  o  réu  inicialmente  foi  vítima  do  tráfico  de  pessoas.<br>Assim,  não  se  justifica,  a  meu  ver,  o  aumento  da  pena-base  por  essa  circunstância  judicial.<br>Quanto  à  conduta  social,  entendo  que  deve  ser  considerada  desfavorável,  na  medida  em  que  o  conjunto  probatório  demonstrou  que  o  réu  ludibriou  amigos  e  conhecidos,  inclusive  de  sua  cidade  natal,  no  Ceará,  valendo-se  da  confiança  que  essas  pessoas  depositavam  nele  para  ter  êxito  na  empreitada  criminosa.<br>Assim,  reformo  a  sentença  para  reconhecer  apenas  uma  circunstância  judicial  desfavorável,  qual  seja,  a  conduta  social,  o  que  conduz  à  redução  da  pena-base  do  réu,  a  qual  fixo  em  3  (três)  anos  e  6  (seis)  meses,  por  entender  proporcional  e  adequada  ao  caso  em  tela.<br>Vê-se  dos  trechos  transcritos  que  a  Corte  de  origem,  quanto  ao  crime  de  redução  das  vítimas  à  condição  análoga  à  de  escravos,  considerou  idôneos  os  fundamentos  para  o  desabono  às  circunstâncias  judiciais  negativadas  pela  sentença  condenatória  e  afastou  a  razão  de  1/8  sobre  o  intervalo  legal  de  penas  utilizado  pela  magistrada,  pois  entendeu  adequado  ao  caso  a  redução  da  pena-base  pela  aplicação  da  fração  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  para  cada  vetorial  desfavorável.<br>E,  no  que  se  refere  ao  delito  de  organização  criminosa,  o  Tribunal  regional  afastou  o  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade  do  réu,  entendeu  correta  a  fundamentação  para  a  avaliação  demeritória  da  conduta  social  e  considerou  que  a  razão  de  aumento  mais  adequada  também  é  a  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal.<br>No  que  tange  à  redução  das  basilares,  tenho  que  não  assiste  razão  ao  órgão  ministerial  recorrente.<br>Isto,  porque,  na  presente  hipótese,  sobre  a  fração  aplicada  na  primeira  fase  da  dosimetria  dos  dois  delitos,  o  Tribunal  de  origem  se  declinou  sobre  os  fundamentos  apresentados  pela  sentença  acerca  de  cada  vetorial,  e,  em  função  da  gravidade  que  observou  em  relação  a  cada  circunstância  judicial,  reduziu  o  quantum  de  majoração  das  penas-bases  asseverando  a  proporcionalidade  e  adequação,  ao  caso  em  análise,  da  fração  de  1/6  sobre  a  s  penas  mínima  s  cominadas  abstratamente  aos  crimes,  apresentando  fundamentação  concreta  e  suficiente  para  tal  entendimento  ,  como  acima  transcrito.<br>Acerca  do  tema,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  aplicado  critérios  que  atribuem  a  fração  de  1/6  sobre  o  mínimo  previsto  para  o  delito  para  cada  circunstância  desfavorável;  a  fração  de  1/8  para  cada  circunstância  desfavorável  sobre  o  intervalo  entre  o  mínimo  e  o  máximo  de  pena  abstratamente  cominada  ao  delito;  ou,  ainda,  a  fixação  da  pena-base  sem  nenhum  critério  matemático,  sendo  necessário  apenas,  neste  último  caso,  que  estejam  evidenciados  elementos  concretos  que  justifiquem  a  escolha  da  fração  utilizada,  para  fins  de  verificação  de  legalidade  ou  proporcionalidade.<br>Nesse  palmilhar:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENA-BASE.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  <br>1.  A  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior  é  firme  em  garantir  a  discricionariedade  do  julgador,  sem  a  fixação  de  critério  aritmético,  na  escolha  da  sanção  a  ser  estabelecida  na  primeira  etapa  da  dosimetria.  Assim,  o  magistrado,  dentro  do  seu  livre  convencimento  motivado  e  de  acordo  com  as  peculiaridades  do  caso  concreto,  decidirá  o  quantum  de  exasperação  da  pena-base,  em  observância  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  <br>2.  A  individualização  da  sanção  está  sujeita  à  revisão  no  recurso  especial  nas  hipóteses  de  flagrante  ilegalidade  ou  de  teratologia,  quando  não  observados  os  parâmetros  legais  estabelecidos  no  CP  ou  o  princípio  da  proporcionalidade,  situação  não  ocorrida  nos  autos.  <br>3.  A  jurisprudência  do  STJ  não  impõe  ao  magistrado  a  adoção  de  uma  fração  específica,  aplicável  a  todos  os  casos,  a  ser  utilizada  na  valoração  negativa  das  vetoriais  previstas  no  art.  59  do  CP.  <br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.045.906/MS,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  23/3/2023,  DJe  de  30/3/2023,  grifei.)  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  DESPROPORCIONALIDADE  NO  QUANTUM  DE  EXASPERAÇÃO.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR.  AUSÊNCIA  DE  CRITÉRIO  MATEMÁTICO  PURO.  FRAÇÃO  UTILIZADA  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA.  <br> ..  III  -  O  entendimento  desta  Corte  Superior  firmou-se  no  sentido  de  que  a  dosimetria  da  pena,  quando  imposta  com  base  em  elementos  concretos  e  observados  os  limites  da  discricionariedade  vinculada  atribuída  ao  magistrado  sentenciante,  impede  a  revisão  da  reprimenda  por  este  Tribunal  Superior,  exceto  se  for  constatada  evidente  desproporcionalidade  entre  o  delito  e  a  pena  imposta,  hipótese  em  que  caberá  a  reapreciação  para  a  correção  de  eventual  desacerto  quanto  ao  cálculo  das  frações  de  aumento  e  de  diminuição  e  a  reavaliação  das  circunstâncias  judiciais  listadas  no  art.  59  do  Código  Penal  (precedentes).  <br>IV  -  Ainda,  certo  é  que  não  há  direito  subjetivo  do  réu  à  adoção  de  alguma  fração  de  aumento  específica  para  cada  circunstância  judicial  negativa,  seja  ela  de  1/6  (um  sexto)  sobre  a  pena-base,  1/8  (um  oitavo)  do  intervalo  entre  as  penas  mínimas  e  máximas  ou  mesmo  outro  valor  (precedentes).  <br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.034.705/MT,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/3/2023,  DJe  de  27/3/2023,  grifei.)  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  AUMENTO  SUPERIOR  A  1/6.  MAUS  ANTECEDENTES.  DUAS  CONDENAÇÕES  ANTERIORES  DEFINITIVAS.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CRITÉRIO  MATEMÁTICO.  PRETENSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  PRECEDENTES.<br>1.  A  legislação  penal  não  estabeleceu  nenhum  critério  matemático  (fração)  para  a  fixação  da  pena  na  primeira  fase  da  dosimetria.  Nessa  linha,  a  jurisprudência  desta  Corte  tem  admitido  desde  a  aplicação  de  frações  de  aumento  para  cada  vetorial  negativa:  1/8,  a  incidir  sobre  o  intervalo  de  apenamento  previsto  no  preceito  secundário  do  tipo  penal  incriminador  (HC  n.  463.936/SP,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  14/9/2018);  ou  1/6  (HC  n.  475.360/SP,  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  DJe  3/12/2018);  como  também  a  fixação  da  pena-base  sem  a  adoção  de  nenhum  critério  matemático.<br> ..  Não  há  falar  em  um  critério  matemático  impositivo  estabelecido  pela  jurisprudência  desta  Corte,  mas,  sim,  em  um  controle  de  legalidade  do  critério  eleito  pela  instância  ordinária,  de  modo  a  averiguar  se  a  pena-base  foi  estabelecida  mediante  o  uso  de  fundamentação  idônea  e  concreta  (discricionariedade  vinculada)  -  (AgRg  no  HC  n.  603.620/MS,  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  6/10/2020,  DJe  9/10/2020)  -  (AgRg  no  HC  n.  558.538/DF,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  13/4/2021).  .. <br>5.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  699.488/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021,  grifei  e  sublinhei.)<br>No  caso  dos  autos,  foi  devidamente  justificada  pelo  Tribunal  de  origem  a  alteração  do  quantum  de  exasperação  fixado  pelo  Juízo  de  primeira  instância,  com  lastro  em  fundamentação  concreta  e  motivação  suficiente  para  atestar  a  razoabilidade  do  patamar  adotado  conforme  a  gravidade  e  relevância  das  vetoriais  que  manteve  desabonadas.  <br>Forçoso,  portanto,  o  reconhecimento  de  ausência  da  ilegalidade  aventada,  mormente  porque  houve  a  aplicação  de  fração  reiteradamente  considerada  adequada  e  proporcional  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  -  que  somente  exige  fundamentação  adicional  e  mais  aprofundada  quando  se  trata  da  escolha  de  razão  diversa  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  ou  de  1/8  sobre  o  intervalo  de  penas  .  <br>Assim,  "a  dosimetria  da  pena  é  atividade  discricionária  do  magistrado,  vinculada  aos  parâmetros  legais  e  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  razoabilidade.  Em  regra,  não  cabe  a  esta  Corte  Superior  revisar  os  critérios  utilizados,  salvo  em  casos  de  flagrante  ilegalidade  ou  teratologia,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso"  (AgRg  no  REsp  n.  2.112.837/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  12/2/2025,  DJEN  de  17/2/2025,  grifei).  <br>Destarte,  não  estando  a  Corte  de  origem  obrigada  a  utilizar  um  parâmetro  específico  de  aumento,  reputo  pela  suficiência  dos  motivos  declinados  para  a  redução  das  penas-bases,  pois  calcados  no  entendimento  de  proporcionalidade  e  razoabilidade,  às  nuances  do  caso  concreto,  da  nova  fração  escolhida.<br>Em  conclusão,  não  vislumbro  nenhuma  ofensa  a  legislação  federal  no  procedimento  dosimétrico  adotado  pela  instância  de  origem  na  primeira  fase  do  cálculo  das  penas  dos  delitos  de  redução  das  vítimas  à  condição  análoga  à  de  escravos  e  de  participação  em  organização  criminosa  a  ensejar  o  redimensionamento  da  s  basilar  es  por  esta  instância  extraordinária.<br>2.  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.<br>O  órgão  acusatório  recorrente  se  insurge  quanto  à  redução,  de  ofício,  da  fração  de  aumento  pela  continuidade  delitiva  de  2/3  para  1/4  quanto  aos  delitos  de  tráfico  de  pessoas  do  art.  149-A  do  CP,  praticado  por  mais  de  dez  vezes, e  quanto  ao  crime  de  redução  das  vítimas  à  condição  análoga  à  de  escravo,  cometido  por  doze  vezes.  <br>A  Corte  regional  alterou  a  fração  pela  continuidade  delitiva  consignando  o  que  se  segue  quanto  ao  tráfico  de  pessoas  (e-STJ  fl.  2014, grifei):<br>Mantenho  a  sentença  recorrida  quanto  ao  reconhecimento  da  continuidade  delitiva.<br>A  pena  mais  grave  aplicada  -  8  (oito)  anos,  6  (seis)  meses  e  20  (vinte)  dias  de  reclusão  -  deve  ser  aumentada  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços),  nos  termos  do  art.  71  do  Código  Penal.<br>Tendo  em  vista  a  quantidade  de  vítimas  (doze),  a  Magistrada  a  quo  aumentou  a  pena  em  2/3  (dois  terços).<br>Reformo  a  respeitável  decisão  no  ponto,  de  ofício,  para  aplicar  a  fração  de  aumento  de  1/4  (um  quarto),  por  entender  suficiente  à  reprovação  e  prevenção  do  crime,  o  que  conduz  à  pena  definitiva,  para  o  crime  de  tráfico  de  pessoas,  de  10  (dez)  anos,  8  (oito)  meses  e  10  (dez)  dias  de  reclusão.<br>E  o  acórdão  alterou  a  fração  pela  continuidade  delitiva  entre  as  infrações  de  redução  das  vítimas  à  condição  análoga  à  de  escravos  aduzindo  que  (e-STJ  fl.  2018, grifei):<br>Mantenho  a  sentença  recorrida  quanto  ao  reconhecimento  da  continuidade  delitiva.<br>A  pena  de  um  só  dos  crimes  -  3  (três)  anos  e  4  (quatro)  meses  de  reclusão  -  deve  ser  aumentada  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços),  nos  termos  do  art.  71  do  Código  Penal.<br>Tendo  em  vista  a  quantidade  de  vítimas  (doze),  a  Magistrada  a  quo  aumentou  a  pena  em  2/3  (dois  terços).<br>Reformo  a  respeitável  decisão  no  ponto,  de  ofício,  para  aplicar  a  fração  de  aumento  de  1/4  (um  quarto),  por  entender  suficiente  à  reprovação  e  prevenção  do  crime,  o  que  conduz  à  pena  definitiva,  para  o  crime  de  redução  à  condição  análoga  à  de  escravo,  de  4  (quatro)  anos  e  2  (dois)  meses  de  reclusão.<br>É  cediço  que  a  jurisprudência  deste  Sodalício  é  firme  no  sentido  de  que  " a  continuidade  delitiva  permite  o  aumento  da  pena  dentro  do  intervalo  legal  de  1/6  a  2/3,  a  depender  do  número  de  infrações  penais  cometidas"  (AgRg  no  HC  n.  989.487/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/5/2025,  DJEN  de  19/5/2025.)<br>Ademais,  entende-se  que  "a  fração  de  aumento  em  razão  da  prática  de  crime  continuado  deve  ser  fixada  de  acordo  com  o  número  de  delitos  cometidos,  aplicando-se  1/6  pela  prática  de  duas  infrações,  1/5  para  três,  1/4  para  quatro,  1/3  para  cinco,  1/2  para  seis  e  2/3  para  sete  ou  mais  infrações"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.836.136/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/8/2025,  DJEN  de  15/8/2025,  grifei.)<br>Assim,  possui  razão  o  recorrente  quanto  ao  tópico,  tendo  em  vista  que  a  Corte  regional  laborou  em  erro  ao  reduzir  a  fração  de  aumento  pela  continuidade  delitiva  para  1/4,  em  que  pese  reconhecer  que  foram  12  as  condutas  relativas  a  cada  delito,  de  forma  que  deve  ser  restabelecida  a  razão  de  2/3  escorreitamente  fixada  pela  sentença  na  dosimetria  de  cada  crime  pela  aplicação  do  art.  71,  caput,  do  CP.<br>Isto,  porque,  delineado  na  sentença  e  no  acórdão  recorrido  que  foram  12  os  crimes  de  tráfico  de  pessoas  (2  referentes  ao  art.  149-A,  II,  do  CP, e  10  relativos  ao  art.  149-A,  II,  e  §  1º,  IV,  do  CP)  e  12  os  delitos  de  redução  da  vítima  a  condições  análogas  às  de  escravo,  não  há  suporte  para  o  entendimento  esposado  pela  Corte  a  quo  no  sentido  de  que  a  fração  de  1/4  seria  proporcional,  uma  vez  que  a  jurisprudência  deste  Sodalício  é  firme  no  sentido  de  que  a  razão  de  1/4  é  aplicável  quando  se  trata  de  quatro  infrações  e,  no  presente  caso,  foram  cometidas  12  condutas  de  cada  tipo  penal,  o  que  revela  ser  adequada  a  fração  de  2/3  de  aumento  pela  continuidade  delitiva  reconhecida  quanto  a  cada  espécie  delitiva.  <br>Para  solidificar  este  posicionamento,  cito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  INCURSÃO  NA  PROVA.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO  DE  ACORDO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CASA.  SÚMULA  N.  83/STJ.  RECURSO  DESPROVIDO.<br> ..  3.  No  tocante  à  exasperação  da  pena,  na  fração  de  1/4,  pelo  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  incide  o  enunciado  83  da  Súmula  desta  Casa,  já  que  "foram  reconhecidas  quatro  condutas  de  lavagem  (transferências  da  Nova  Dantzing  para  pessoas  físicas  e  jurídicas,  datadas  de  13/11/2009  e  29/04/2010,  e  os  depósitos  recebidos  pela  Nova  Dantzing  do  CIAP,  datados  de  12/01/2010  e  11/03/2010)".<br>"A  jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  a  fração  referente  à  continuidade  delitiva  deve  ser  firmada  de  acordo  com  o  número  de  delitos  cometidos,  aplicando-se  o  aumento  de  1/6  pela  prática  de  2  infrações;  1/5  para  3  infrações;  1/4  para  4  infrações;  1/3  para  5  infrações;  1/2  para  6  infrações  e  2/3  para  7  ou  mais  infrações."  (AgRg  no  AREsp  n.  1.377.172/RS,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  17/10/2019,  DJe  de  24/10/2019.)<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.844.125/PR,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025,  DJEN  de  31/3/2025, grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SONEGAÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  DOSIMETRIA.  ELEVADO  VALOR  DO  TRIBUTO  SONEGADO.  CONSEQUÊNCIAS  DO  DELITO.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  APURAÇÃO  MENSAL.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  PUNITIVA.  NÃO  CONFIGURADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  3.  A  compreensão  desta  Corte  Superior  de  que,  na  sonegação  de  contribuição  previdenciária,  considera-se  o  período  de  apuração,  no  caso  mensal,  para  fins  de  definição  do  número  de  infrações  cometidas,  que  irão  refletir  na  fração  de  aumento  de  pena  pela  continuidade  delitiva.  Na  hipótese,  as  infrações  foram  acima  de  sete,  o  que  justificou  a  elevação  da  pena  em  2/3.  Aplicação  da  Súmula  n.  83  do  STJ.<br> ..  5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.687.732/BA,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  24/2/2025,  grifei.)<br>Adoto  as  assertivas  do  parecer  ministerial  (e-STJ  fls.  2205/2206,  grifei):<br>A  controvérsia  gira  entorno  da  fração  de  aumento  pela  continuidade  delitiva  no  tocante  aos  crimes  de  tráfico  de  pessoas  e  de  redução  a  condição  análoga  à  de  escravo,  o  que  não  demanda  reexame  do  conjunto  probatório  dos  autos.<br>Na  sentença  de  primeira  instância,  consignou-se  que  o  agravado  havia  cometido  12  infrações  de  tráfico  de  pessoas  e  12  infrações  de  redução  a  condição  análoga  a  de  escravo,  em  continuidade  delitiva  e,  por  isso,  lhe  foi  imposto  o  aumento  de  2/3  para  cada  uma  das  penas  (f.  1.831  e  1.833).<br> .. <br>Vê-se,  portanto,  que  o  acórdão  recorrido  afastou-se  do  critério  adotado  pela  jurisprudência  do  STJ,  que  determina  que  a  fração  de  aumento  em  razão  da  continuidade  delitiva  deve  observar  critério  objetivo  e  proporcional  ao  número  de  infrações,  sendo  inaplicável  a  adoção  de  elementos  subjetivos  ou  desvinculados  da  quantidade  de  delitos  (EDcl  no  AREsp  n.  2.602.767/GO,  relator  Ministro  Carlos  Cini  Marchionatti  (Desembargador  Convocado  TJRS),  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2025,  DJEN  de  10/9/2025).<br>Entende  essa  Colenda  Corte  que  a  exasperação  da  pena  será  determinada,  basicamente,  pelo  número  de  infrações  penais  cometidas,  parâmetro  que  especificará,  no  caso  concreto,  a  fração  de  aumento,  dentro  do  intervalo  legal  de  1/6  a  2/3:  "Nesse  diapasão  esta  Corte  Superior  de  Justiça  possui  o  entendimento  consolidado  de  que,  em  se  tratando  de  aumento  de  pena  referente  à  continuidade  delitiva,  aplica-se  a  fração  de  1/6  pela  prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4  para  4  infrações;  1/3  para  5  infrações;  1/2  para  6  infrações  e  2/3  para  7  ou  mais  infrações.  Precedentes."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.810.272/GO,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/5/2025,  DJEN  de  21/5/2025).<br>Portanto,  tendo  sido  reconhecido,  no  próprio  acórdão  recorrido,  que  se  tratava  de  12  infrações  penais,  a  fração  de  aumento  de  2/3,  adotada  pela  sentença  de  primeiro  grau,  é  a  que  encontra  respaldo  do  entendimento  jurisprudencial  dessa  Colenda  Corte.<br>Diante  do  explanado,  determino  o  restabelecimento  da  fração  de  2/3  pela  continuidade  delitiva  quanto  aos  crimes  ora  em  questão.<br>3.  DAS  PENAS  DE  MULTA.<br>O  recorrente  se  insurge  contra  a  redução  das  penas  de  multa  operada  pelo  Tribunal  Regional  Federal.  Quanto  ao  tópico,  pondera  que:  (a)  a  redução  da  pena  de  multa  promovida  pelo  acórdão  não  encontra  respaldo,  revelando-se  dissociada  da  gravidade  concreta  dos  fatos  e  da  necessidade  de  reprovação  proporcional  à  conduta  praticada;  e  (b)  a  pena  de  multa,  como  sanção  autônoma,  deve  guardar  coerência  com  a  pena  privativa  de  liberdade  fixada,  respeitado  o  critério  trifásico  do  art.  68  do  CP.<br>Somado  a  tais  argumentos,  quanto  ao  delito  de  tráfico  de  pessoas,  afirma  a  necessidade  de  majoração  da  pena  de  multa  acrescentando  que  ela  deve  ser  fixada  "considerando,  especialmente,  a  intensidade  do  dolo,  a  reiteração  das  condutas  e  o  papel  do  réu  no  esquema  delitivo"  (e-STJ  fl.  2095,  grifei).<br>Já  em  relação  ao  crime  de  redução  das  vítimas  a  condições  análogas  às  de  escravo,  acresce  aos  argumentos  acima  descritos  (a)  e  (b)  a  alegação  de  que  a  pena  de  multa  deve,  ainda,  ser  "compatível  com  o  elevado  dolo,  a  reiteração  das  condutas  e  a  posição  de  liderança  do  réu.  Por  isso,  é  necessário  o  restabelecimento  dos  parâmetros  fixados  na  sentença,  mais  adequados  à  reprovação  e  prevenção  do  delito."  (e-STJ  fl.  2101,  grifei).<br>Por  fim,  referente  ao  delito  de  participação  em  organização  criminosa,  soma  aos  tópicos  (a)  e  (b)  a  tese  de  que,  "no  tocante  à  organização  criminosa,  a  redução  da  multa  não  se  justifica,  considerando  a  liderança  funcional  exercida  pelo  réu.  A  pena  fixada  na  sentença  reflete  melhor  a  gravidade  e  o  papel  de  destaque  na  estrutura  delitiva."  (e-STJ  fl.  2104,  grifei).  <br>Veja-se  como  tratou  o  acórdão  recorrido  acerca  das  penas  de  multa:<br>-  Tráfico  de  pessoas  (e-STJ  fl.  2014):<br>A  defesa  pleiteia,  ainda,  a  readequação  e  redução  da  pena  de  multa,  para  que  guarde  proporcionalidade  à  pena  privativa  de  liberdade  imposta.<br>O  recurso  merece  provimento  no  ponto.<br>Nos  termos  do  art.  49  do  Código  Penal,  reformo  a  sentença  recorrida  para  fixar  a  pena  de  multa  em  14  (quatorze)  dias-multa.<br>Com  os  aumentos  proporcionais  à  pena  privativa  de  liberdade,  a  pena  de  multa  totalizará  26  (vinte  e  seis)  dias-multa  para  o  crime  de  tráfico  de  pessoas,  no  valor  unitário  de  1/30  (um  trigésimo)  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>-  Redução  à  condição  análoga  à  de  escravo  (e-STJ  fl.  2018):<br>A  defesa  pleiteia,  ainda,  a  readequação  e  redução  da  pena  de  multa,  para  que  guarde  proporcionalidade  à  pena  privativa  de  liberdade  imposta.<br>O  recurso  merece  provimento  no  ponto.<br>Nos  termos  do  art.  49  do  Código  Penal,  reformo  a  sentença  recorrida  para  fixar  a  pena  de  multa  em  17  (dezessete)  dias-multa.<br>Com  os  aumentos  proporcionais  à  pena  privativa  de  liberdade,  a  pena  de  multa  totalizará  21  (vinte  e  um)  dias-multa  para  o  crime  de  redução  à  condição  análoga  à  de  escravo,  no  valor  unitário  de  1/30  (um  trigésimo)  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>-  Organização  criminosa  (e-STJ  fl.  2020):<br>A  defesa  pleiteia,  ainda,  a  readequação  e  redução  da  pena  de  multa,  para  que  guarde  proporcionalidade  à  pena  privativa  de  liberdade  imposta.<br>O  recurso  merece  provimento  no  ponto.<br>Nos  termos  do  art.  49  do  Código  Penal,  reformo  a  sentença  recorrida  para  fixar  a  pena  de  multa  em  12  (doze)  dias-multa.<br>Com  os  aumentos  proporcionais  à  pena  privativa  de  liberdade,  a  pena  de  multa  totalizará  14  (quatorze)  dias-multa  para  o  crime  de  organização  criminosa,  no  valor  unitário  de  1/30  (um  trigésimo)  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>Em  primeiro  lugar,  cumpre  consignar  que,  em  que  pese  o  recorrente,  em  suas  razões  recursais,  afirmar  que  o  processo  dosimétrico  da  primeira  fase  ofendeu  o  art.  59  do  CP  e  que  a  alteração  da  fração  da  continuidade  delitiva  violou  o  art.  71  do  referido  Códex,  ele  não  apontou,  neste  tópico  específico,  qual  dispositivo  teria  sido  violado  quando  da  redução  das  penas  de  multa,  tendo  apenas  aduzido  que  a  dosagem  da  multa  deve  seguir  o  critério  trifásico  do  art.  68  do  CP.<br>Logo,  tais  razões  recursais,  contudo,  apesar  da  tese  argumentativa  apresentada  sobre  a  necessidade  de  a  pena  de  multa  seguir,  proporcionalmente,  a  pena  privativa  de  liberdade,  não  vieram  acompanhadas  da  indicação  de  qual  (is)  dispositivo  (s)  de  lei  teria  (m)  sido  o(s)  dispositivo(s)  violado  (s)  pelo  acórdão  recorrido  especificamente  quanto  à  redução  das  penas  de  multa,  requisito  necessário  ao  cabimento  do  recurso  especial.  Esta  situação  atrai  a  incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  284/STF,  que  impede  o  conhecimento  do  apelo  nobre  no  ponto:<br>PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  EMPREGO  DE  ARMA.  NÃO  INDICAÇÃO  DO  DISPOSITIVO  DE  LEI  FEDERAL  VIOLADO.  SÚMULA  Nº  284/STF.  REGIME  PRISIONAL.  GRAVIDADE  EM  ABSTRATO  DO  DELITO.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  TOTALMENTE  FAVORÁVEIS.<br>I  -  O  recurso  excepcional,  quanto  ao  permissivo  da  alínea  "a",  deve  apresentar  a  indicação  do  texto  infraconstitucional  violado  e  a  demonstração  do  alegado  error,  sob  pena  de  esbarrar  no  óbice  do  verbete  insculpido  na  Súmula  nº  284-STF  (Precedentes).<br>II  -  In  casu,  o  recorrente,  ao  sustentar  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da  causa  de  aumento  referente  ao  emprego  de  arma  sem  a  devida  apreensão  e  perícia,  não  indicou  expressamente  o  dispositivo  legal  que  entende  violado  ou  interpretado  divergentemente  pelo  Tribunal  a  quo.<br> .. .  Recurso  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  provido.  (REsp  n.  1.111.685/SP,  relator  Ministro  Felix  Fischer,  Quinta  Turma,  julgado  em  1/10/2009,  DJe  de  26/10/2009,  grifei.)<br>Ademais,  nenhum  dos  dois  artigos  apontados  como  violados  no  processo  dosimétrico  (arts.  59  e  71  do  CP)  se  refere  especificamente  ao  cálculo  da  pena  de  multa,  tema  constante  especialmente  dos  arts.  49  e  72  do  CP,  de  modo  que  a  tese  recursal  de  que  a  Corte  de  origem  procedeu  à  redução  indevida  do  número  de  dias-multa  não  tem  relação  direta  com  os  dispositivos  invocados  quando  da  insurgência  contra  a  redução  das  penas-bases  e  contra  a  fração  pela  continuidade  delitiva,  temas  do  recurso  especial  que  são  regidos  pelos  artigos  nele  corretamente  invocados.<br>Desse  modo,  ainda  que  se  considerasse  que  o  tópico  relativo  às  penas  de  multa  teria  como  dispositivos  elencados  os  mesmos  artigos  alegadamente  violados  no  apelo  nobre  -  arts.  59  e  71  do  CP  -,  conclui-se  que,  por  indicar  dispositivos  de  leis  federais  que  não  guardam  pertinência  direta  com  a  matéria,  e  não  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  artigos  teria  m  sido  violados  especificamente  na  dosagem  das  penas  de  multa,  o  recurso  especial  é  nitidamente  deficiente  neste  ponto,  o  que  também  gera  a  aplicação  da  Súmula  n.  284/STF.<br>Em  segundo  lugar,  o  recorrente  alega,  genericamente,  que  as  penas  de  multa  não  guardaram  proporcionalidade  com  as  penas  privativas  de  liberdade,  mas  não  esclarece  em  que  medida  se  deu  a  suposta  desproporção  operada  pelo  acórdão  recorrido.  Assim,  não  demonstra  de  qual  forma,  a  cada  etapa  da  dosimetria,  a  pena  de  multa  não  conservou  coerência  respectiva  com  a  pena-base,  a  pena  intermediária  e  a  pena  obtida  na  terceira  fase  e,  posteriormente,  com  as  sanções  fixadas  pela  continuidade  delitiva  de  cada  crime  e  pelo  concurso  material  entre  todos  os  delitos.<br>Portanto,  quanto  ao  pleito  de  majoração  das  penas  de  multa,  não  há  como  conhecer  da  insurgência  recursal,  pois  o  MPF,  no  apelo  extremo,  apenas  afirma  genericamente  que  a  pena  de  multa,  como  sanção  autônoma,  deve  guardar  coerência  com  a  pena  corporal  fixada  e  respeitar  o  critério  trifásico  do  art.  68  do  CP  e  a  gravidade  dos  fatos  e  do  dolo.  No  entanto,  não  especifica  quais  circunstâncias  embasariam  sua  tese  e  nem  mesmo  especifica  a  medida  de  desproporcionalidade  das  penas  de  multa  em  relação  às  penas  corporais  fixadas  pelo  acórdão,  o  que  representa  inafastável  deficiência  recursal,  que  dificulta  a  exata  compreensão  da  controvérsia.<br>Destarte,  a  alegação  demasiado  genérica  e  desacompanhada  de  argumentos  específicos  para  demonstrar  concretamente  a  tese  de  que  as  penas  de  multa  não  respeitaram  o  cálculo  trifásico  das  penas  corporais  evidencia  a  deficiência  das  razões  recursais  e  impossibilita,  consequentemente,  o  conhecimento  do  apelo  nobre  quanto  ao  ponto,  também  pela  incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>Acerca  de  tais  impedimentos:<br>AGRAVOS  EM  RECURSO  ESPECIAL  DE  DOUGLAS  VITAL,  JORGE  LUIZ  COELHO,  MARLON  REIS  E  FELIPE  MAIA.  CASO  AMARILDO.  AUSÊNCIA  DE  DIALETICIDADE.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  ESPECÍFICOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  NÃO  CONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  AGRAVOS  EM  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDOS.<br> ..  4.  Agravos  em  recurso  especial  não  conhecidos.  RECURSO  ESPECIAL  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO.  CASO  AMARILDO.  TORTURA  SEGUIDA  DE  MORTE.  OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.  EXASPERAÇÃO.  FRAUDE  PROCESSUAL.  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA.  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  9.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  parcialmente  provido  para  readequar  as  penas  dos  réus  para  16  anos,  3  meses  e  6  dias  de  reclusão  e  17  dias-multa  (Edson),  12  anos,  8  meses  e  3  dias  de  reclusão  e  14  dias-multa  (Luiz  Felipe),  13  anos,  6  meses  e  5  dias  de  reclusão  e  14  dias-multa  (Douglas)  e  10  anos,  9  meses  e  15  dias  de  reclusão  e  14  dias-multa  (Anderson,  Wellington,  Marlon,  Jorge  e  Felipe).  RECURSOS  ESPECIAIS  DE  WELLINGTON  DA  SILVA,  LUIZ  FELIPE  DE  MEDEIROS,  ANDERSON  MAIA  E  EDSON  DOS  SANTOS.  CASO  AMARILDO.  TORTURA  SEGUIDA  DE  MORTE.  OCULTAÇÃO  DE  CADÁVER.  RECURSOS  ESPECIAIS  NÃO  CONHECIDOS.  ALEGAÇÃO  DE  DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS,  ESTADUAIS  E  LOCAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE.  SÚMULA  N.  280  DO  STF.  ARTIGOS  APONTADOS  COMO  VIOLADOS  SEM  FORMULAÇÃO  DE  TESE  OU  DISSOCIADOS  DAS  RAZÕES  RECURSAIS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  N.  283  DO  STF.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  SUPERAÇÃO  DA  TESE  COM  A  PROLAÇÃO  DE  SENTENÇA.  AUSÊNCIA  DE  MATERIALIDADE.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  N.  282  DO  STF.  DESCLASSIFICAÇÃO  DO  CRIME  DE  TORTURA  -  PROVA  PARA  TORTURA  -  OMISSÃO.  INVIABILIDADE  DE  EXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  APLICAÇÃO  DO  ART.  580  DO  CPP.  COMPETÊNCIA  DO  ÓRGÃO  PROLATOR  DA  DECISÃO  QUE  SE  BUSCA  ESTENDER  OS  EFEITOS.  RECURSOS  ESPECIAIS  NÃO  CONHECIDOS.<br> ..  3.  Aplica-se  a  Súmula  n.  284  do  STF  quando  a  parte  suscita  a  violação  de  artigo,  sem,  contudo,  formular  tese  que  possibilite  a  análise  de  eventual  inobservância  do  dispositivo  -  tal  como  constatado  na  aduzida  infringência  do  art.  564,  III,  "b",  do  CPP  suscitada  pela  defesa  de  Wellington.<br> ..  8.  Em  relação  à  alegada  inobservância  do  art.  155  do  CPP,  as  razões  de  pedir  estão  dissociadas  do  referido  dispositivo  legal,  o  qual  trata  da  livre  apreciação  da  prova  pelo  julgador  e  da  impossibilidade  de  fundamentar  a  condenação  exclusivamente  em  elementos  de  informação  colhidos  no  inquérito.  Deveras,  a  defesa  se  insurgiu  contra  as  provas  consideradas  para  condenar  o  acusado  e  contra  o  aparente  tratamento  desigual  dado  a  ele  em  relação  a  alguns  corréus  -  teses  cujo  exame  não  refletem  o  conteúdo  normativo  do  art.  155  do  CPP.  Assim,  por  não  evidenciar  como  o  acórdão  impugnado  haveria  violado  esse  dispositivo,  deve-se  reconhecer  a  deficiência  de  fundamentação  do  recurso  e,  por  conseguinte,  aplicar  a  Súmula  n.  284  do  STF  na  espécie.  <br> ..  15.  Incide  a  Súmula  n.  284  do  STF  pelo  fato  de  a  parte  apontar  dispositivo  supostamente  infringido  impertinente  com  a  tese  suscitada.  Portanto,  não  há  como  conhecer  da  alegada  violação  do  art.  68  do  Código  Penal  -  o  qual  trata  do  sistema  trifásico  da  dosimetria  da  pena  -,  haja  vista  que  a  irresignação  defensiva  é  centrada  na  fração  aplicada  ao  réu  em  decorrência  da  causa  de  aumento  de  pena  prevista  no  art.  1º,  §  4º,  da  Lei  n.  9.455/1997.<br>16.  Recursos  especiais  não  conhecidos.  (REsp  n.  2.082.894/RJ,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/8/2023,  DJe  de  28/8/2023,  grifei.)<br>Em  terceiro  lugar,  da  análise  dos  trechos  transcritos  do  acórdão,  nota-se  que  a  Corte  regional,  calcada  na  fundamentação  acerca  da  necessidade  de  que  as  penas  de  multa  respeitem  a  proporção  em  relação  às  penas  corporais,  redimensionou  os  números  de  dias-multa,  quanto  a  cada  crime,  sem  enfrentar  as  alegações,  ora  aduzidas,  de  que:  no  crime  de  tráfico  de  pessoas,  a  pena  de  multa  deve  considerar  a  intensidade  do  dolo,  a  reiteração  das  condutas  e  o  papel  do  réu  no  esquema  delitivo  (e-STJ  fl.  2095);  no  delito  de  redução  das  vítimas  a  condições  análogas  às  de  escravo,  a  pena  de  multa  deve  ser  compatível  com  o  elevado  dolo,  a  reiteração  das  condutas  e  a  posição  de  liderança  do  réu  (e-STJ  fl.  2101);  e,  no  delito  de  organização  criminosa,  a  pena  de  multa  deve  pesar  a  liderança  funcional  exercida  pelo  réu  (e-STJ  fl.  2104).<br>Verifica-se,  assim,  que  as  teses  deduzidas  no  recurso  especial  não  foram  debatidas  de  forma  específica  na  origem  e  não  houve  a  oportuna  provocação  do  exame  da  quaestio  por  meio  de  embargos  de  declaração,  sendo  patente  a  falta  de  prequestionamento.  Destarte,  no  ponto,  tem  incidência  a  vedação  prescrita  nas  Súmulas  n.  282  e  356/STF.  Destaque-se,  ainda,  que  " é  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  o  efetivo  exame  da  questão  surgida  no  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem,  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  que  exige  o  prequestionamento  da  questão  federal  de  modo  a  se  evitar  a  supressão  de  instância"  (REsp  n.  1.525.437/PR,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  de  10/3/2016.).<br>De  todo  modo,  em  que  pesem  a  alegação  genérica  e  a  ausência  de  demonstração  efetiva  da  medida  da  desproporcionalidade  das  penas  de  multa,  observo  que  o  acórdão  recorrido  laborou  em  erro  -  ora  para  mais,  ora  para  menos  -  na  dosagem  dos  dias-multa,  de  modo  que,  juntamente  ao  redimensionamento  das  reprimendas  corporais  pela  alteração  das  frações  pela  continuidade  delitiva  deferida  no  tópico  2  acima,  procedo  ao  ajuste  das  penas  de  multa  para  a  adequada  proporcionalidade  com  as  penas  privativas  de  liberdade  impostas:<br>I)  Tráfico  de  pessoas  (art.  149-A,  II,  do  CP).  <br>Na  primeira  fase,  não  conheço  do  pleito  de  negativação  da  culpabilidade  e,  pelo  desabono  aos  vetores  da  conduta  social  do  réu  e  das  circunstâncias  e  consequências  do  crime,  mantenho  a  fração  de  aumento  de  1/8  sobre  o  intervalo  legal  de  penas  (4  anos  de  reclusão  e  350  dias-multa)  por  vetorial  eleita  pela  Corte  a  quo  -  o  que  equivale  a  6  meses  de  reclusão  e  a  43,75  dias-multa  de  exasperação  para  cada  uma  das  três  circunstâncias  negativadas  -,  de  forma  que  conservo  a  pena-base  em  5  anos  e  6  meses  de  reclusão  (e-STJ  fls.  2012/2013)  e,  proporcionalmente,  ajusto  a  pena  de  multa  de  14  (e-STJ  fl.  2014)  para  141,25  dias-multa.<br>Na  segunda  etapa,  diante  da  agravante  do  art.  62,  IV,  do  CP  (1/6;  e-STJ  fl.  2013),  a  pena  intermediária  vai  mantida  em  6  anos  e  5  meses  de  reclusão  e  a  pena  de  multa  é  retificada  para  164,79  dias-multa.<br>Na  terceira  fase,  "em  relação  às  vítimas  Maria  Jhulia  e  William  Wallace,  não  foram  reconhecidas  causas  de  aumento  ou  de  diminuição  de  pena,  razão  pela  qual  a  pena  perfaz  o  total  de  6  (seis)  anos  e  5  (cinco)  meses  de  reclusão"  (e-STJ  fl.  2013)  e  164,79  dias-multa.  Quanto  "às  demais  vítimas,  retiradas  do  território  nacional,  foi  reconhecida  a  causa  de  aumento  prevista  no  inciso  IV  do  §  1º  do  art.  149-A  do  Código  Penal.  A  majorante  foi  aplicada  na  fração  mínima  de  1/3  (um  terço),  a  qual  resta  mantida,  e  conduz  à  pena  de  8  (oito)  anos,  6  (seis)  meses  e  20  (vinte)  dias  de  reclusão"  (e-STJ  fls.  2013/2014)  , mais 219,72  dias-multa.<br>No  que  se  refere  à  continuidade  delitiva  entre  os  12  delitos,  restabeleço  a  fração  de  2/3  sobre  a  reprimenda  mais  grave,  de  modo  que  fixo  a  pena  corporal  definitiva  em  14  anos,  3  meses  e  3  dias  de  reclusão  e  a  pena  de  multa  em  366  dias-multa.<br>II)  Redução  análoga  à  condição  de  escravo  (art.  149,  caput,  do  CP).  <br>Na  primeira  fase,  pelo  desabono  aos  vetores  da  culpabilidade  e  conduta  social  do  réu  e  das  circunstâncias  e  consequências  do  crime,  mantenho  a  fração  de  aumento  de  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  de  2  anos  de  reclusão  e  10  dias-multa,  por  vetorial,  eleita  pela  Corte  regional,  conservando  a  pena-base  em  3  anos  e  4  meses  de  reclusão  (e-STJ  fl.  2017)  e  reduzindo  a  pena  de  multa  para  16  dias-multa,  que  torno  definitivas,  ante  a  ausência  de  agravantes  e  atenuantes  e  de  causas  de  aumento  ou  redução  da  pena.  <br>No  que  se  refere  à  continuidade  delitiva  entre  os  12  crimes,  restabeleço  a  fração  de  2/3  de  aumento,  de  modo  que  fixo  a  pena  corporal  total  em  5  anos,  6  meses  e  20  dias  de  reclusão  e  a  pena  de  multa  em  26  dias-multa.<br>III)  Organização  criminosa  (art.  2º  da  Lei  n.  12.850/2013).  <br>Na  primeira  fase,  o  TRF  afastou  a  culpabilidade  e  manteve  a  negativação  ao  vetor  da  conduta  social  do  réu,  reduzindo  a  fração  de  aumento  para  1/6  sobre  a  pena  mínima  legal  (e-STJ  fls.  2019/2020).  Mantenho  a  razão  de  1/6  sobre  as  penas  mínimas  legais  (3  anos  de  reclusão  e  10  dias-multa)  pela  vetorial  desfavorável  -  o  que  equivale  a  6  meses  de  reclusão  e  a  1  dia-multa  de  exasperação  pela  circunstância  negativada  -,  conservando  a  pena-base  em  3  anos  e  6  meses  de  reclusão  e  reduzindo  a  pena  de  multa,  proporcionalmente,  de  12  para  11  dias-multa  (e-STJ  fl.  2020).<br>Na  segunda  etapa,  não  foram  reconhecidas  agravantes  ou  atenuantes.  Na  terceira  fase,  em  face  da  causa  de  aumento  do  art.  2º,  §  4º,  V,  da  Lei  n.  12.850/2013  (1/6  pela  transnacionalidade  da  organização;  e-STJ  fl.  2020),  a  pena  final  é  mantida  em  4  anos  e  1  mês  de  reclusão  e  a  pena  de  multa  reduzida  para  12  dias-multa.<br>-  Art.  69  do  CP.<br>Por  fim,  diante  do  concurso  material  entre  os  três  tipos  penais,  somo  as  respectivas  reprimendas,  fixando  o  apenamento  definitivo  em  23  anos,  10  meses  e  23  dias  de  reclusão, mais 404  dias-multa,  ao  valor  unitário  de  1/30  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  em  parte  do  recurso  especial  e,  nesta  extensão,  dar-lhe  parcial  provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA