DECISÃO<br>Tendo em vista os argumentos apresentados no presente agravo interno e após maior reflexão sobre os autos processuais, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da matéria, alinhando-me à jurisprudência da Segunda Turma.<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Fed eral, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA da 5ª REGIÃO que negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, ora recorrente, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA STJ 880. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30/06/2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando a produção de prova pericial contábil e o recolhimento das custas processuais pela parte exequente.<br>2. A pretensão deduzida na origem consiste na execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF contra a União, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento realizado sob a sistemática de recurso repetitivo, determinou que, a partir da vigência de Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, responsável pela inclusão do art. 604, § 1º, posteriormente sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com a edição da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a prévia juntada de fichas financeiras ou outros documentos pela parte executada não mais seria imprescindível para o acertamento dos cálculos e deflagração da execução de decisão judicial.<br>4. Os efeitos do acórdão, em 13 de junho de 2018, foram objeto de modulação proferida em embargos de declaração, que postergou o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição executória naqueles feitos com trânsito em julgado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que ficaram aguardando o fornecimento dos documentos para a formulação do pedido de execução. Nesse caso, o prazo quinquenal somente seria contado a partir da data de publicação do acórdão originário, em 30 de junho de 2017, de modo a não penalizar uma controvérsia apenas recentemente dirimida pelo órgão judiciário.<br>5. A Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, origem do título judicial objeto da controvérsia, transitou em julgado em 24 de abril de 1991, e, conforme a regra geral, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, fatalmente coincidiria com data de vigência da Lei nº 10.444/2002, de modo que restaria configurada a prescrição da pretensão executiva.<br>6. Não há nos autos prova da juntada de fichas financeiras, ônus que cabia a União, uma vez que é por meio de tal prova que se demonstraria a ocorrência de prescrição, ato extintivo do direito do autor. Ausente previsão legal expressa, não é possível presumir, mitigando o ônus que é imposto ao ente estatal, que as menções genéricas à existência de fichas financeiras bastem para demonstrar que aquelas referentes aos exequentes haviam sido apresentadas.<br>7. Como bem apontado na decisão atacada, "desde a propositura da execução havia discussão acerca da comprovação por meio de fichas financeiras e dados cadastrais da condição dos associados de recebedores da gratificação em tela (GOE), tendo sido obstada a primeira execução coletiva proposta pela ANSEF por falta de fichas. Aliás, no próprio parecer contábil e petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a União questionou os valores postulados pelos exequentes, afirmando o seguinte: Ressalvamos que, face a ausência de fichas financeiras do período e informação sobre possível valores a compensar no período dos cálculos ou outras informações, deixamos de verificar base de cálculo no período, teto constitucional, valores a compensar e se em novembro/1990 o exequente era associado".<br>8. O pedido de execução coletiva do título judicial motivou o ajuizamento, por parte da União, dos Embargos à Execução nº 95.0001115-8, que, por sua vez, foram palco de importante manifestação a respeito das fichas financeiras necessárias para o cálculo do valor de execução. O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, titular da execução coletiva, proferiu ainda em 9 de novembro de 1995 decisão na qual fez alusão a uma suposta insuficiência das fichas financeiras disponibilizadas os autos. O juízo de execução apontou que tal documentação, ao que tudo indica, somente teria sido disponibilizada para uma parcela dos pretensos exequentes:  .. .<br>9. Os embargos à execução foram julgados procedentes para desconstituir o cumprimento de sentença. A procedência do pedido deu-se, dentre outros motivos, em razão da suposta ausência de legitimidade da associação de servidores para a representação do rol de exequentes a serem beneficiados com a execução do julgado. A decisão foi objeto de recurso de apelação, tanto por parte da UNIÃO quanto da ANSEF, e os autos foram remetidos a este TRF da 5ª Região para julgamento.<br>10. A Primeira Turma deste TRF da 5ª Região, por ocasião do julgamento da AC 93.932-AL, deu parcial provimento às apelações e, confirmando no essencial a sentença dos embargos à execução, admitiu a legitimidade da ANSEF para a execução do julgado, limitando-a, contudo, aos associados que estavam filiados até o dia em que foi proferida a sentença na ação de origem.<br>11. O novo pedido de cumprimento de sentença inicialmente ficou adstrito a 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) filiados. A execução do título judicial foi, então, agrupada em lotes de 5 (cinco) servidores cada e distribuídas como demandas autônomas, conforme despacho proferido pelo juízo de origem, e seguiu seu trâmite. Quanto aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes - dentre os quais estão os ora exequentes - a execução não foi deflagrada, segundo o substituto processual, porque ainda não teria logrado conseguir documentos comprobatórios da sua condição de filiados da associação de servidores.<br>12. Os pleitos em questão somente foram protocolados a partir de 2022, mais de 20 (vinte) anos depois do julgamento do agravo, o que à primeira vista aponta para a existência de inércia imputável à ANSEF e consequente prescrição quinquenal da pretensão executiva. A informação extraída dos autos da execução coletiva também revela que teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial, implicando que, para ao menos parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes, é possível que a pretensão executória tenha de fato sido fulminada pela prescrição. A UNIÃO, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário, o parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br>13. Em caso semelhante, esta egrégia Sexta Turma do TRF da 5ª Região afastou a alegação de prescrição TRF5, 0811879-23.2022.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Publ.: 15/05/2023.<br>14. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, o qual somente recomeça a contar após o pagamento do título judicial: (STJ, AgInt no AgInt no R Esp n. 1.958.579/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023).<br>15. A União tampouco trouxe elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional. A decisão recorrida, nesse sentido, ainda apontou que " os exequentes não se quedaram inertes, bem como que a posterior determinação de desmembramento da execução em grupos menores, a fim de viabilizar o seu prosseguimento, consistiu em mero desdobramento da execução original, razão pela qual não há que ", em mais um indicativo da subsistência da pretensão e falar consumação do prazo prescricional executiva.<br>16. O cumprimento de sentença objeto do presente agravo também foi palco de decisão na qual o juízo de origem reconheceu a legitimidade dos exequentes, amparando-se, para tanto, na listagem fornecida pela ANSEF por ocasião do ajuizamento de sua exordial.<br>17. A União alega que os agravados não cumpriram com o ônus processual de comprovar sua condição de filiados à ANSEF na época da prolação da sentença do processo de conhecimento que deu origem ao título judicial objeto da execução. A petição inicial, em primeiro lugar, não foi instruída com qualquer início de prova material - ficha de inscrição, comprovante de desconto de mensalidade ou equivalente - que demonstrasse sua qualidade de beneficiários do título judicial. Em vez disso, baseou-se apenas em uma lista confeccionada pela associação de servidores e sua afirmação unilateral de que seria fidedigna, o que por si só não é suficiente para ser admitida como prova de legitimidade ativa para a execução do julgado. A agravante também aponta diversas inconsistências na listagem, como supostos associados que teriam falecido antes da data de filiação à associação. Essas informações, embora não estejam necessariamente relacionadas aos exequentes do cumprimento de sentença ora sob discussão, são prova suficiente da fragilidade e imprestabilidade da lista apresentada pela associação de servidores.<br>18. Nenhuma das pessoas citadas está entre os exequentes. Vale lembrar que as informações de cada associado são recolhidas autonomamente a partir dos dados por eles fornecidos. A lista é apenas o instrumento por meio do qual esses nomes são veiculados; afinal, os nomes poderiam ter sido apresentados em documentos separados. Um associado não poderá ter seu direito obstado por dados falsos prestados por outro, portanto. Estamos falando de 14 (catorze) nomes em uma lista de 2.081 (dois mil e oitenta e um), o que equivale a apenas 0,67% do total. A lista não é sequer representativa do todo. Pelo contrário, se a lista fosse considerada como um todo único, o fato de apenas 14 (catorze) dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) nomes terem sido impugnados pesa a favor de sua confiabilidade. A falta de esforço da UNIÃO em se cumprir seus ônus quanto aos exequentes não pode ser suprida pela suposta contaminação. Estes não têm qualquer relação com a prova da infidelidade dos dados daqueles.<br>19. Quanto ao alegado falecimento dos exequentes Haroldo Silvestre dos Santos e Hausto Bellini Ferreira Lima, verifica-se que a questão não foi objeto de análise pelo juízo a quo. Portanto, em grau de recurso, não cabe a este Tribunal examinar tal questão, sob pena de supressão de instância. Ademais, uma vez comprovado o falecimento, é necessária a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. Tal prova pode ser apresentada na fase de cumprimento de sentença.<br>20. Precedentes: TRF5, AGTR nº 0811879-23.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023; TRF5, AGTR nº 0805574-86.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 25/06/2024.<br>21. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente apelo nobre, apontando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 505, 507, e 1.022, inciso II, todos do CPC, arts. 1º e 2º, do Decreto n. 20.910/1932, c.c. o art. 927, do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 688-689).<br>Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREs p n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Acrescente-se que, por simples cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se o Tribunal de origem não apreciou as teses contidas nos arts. 505, 507 e 927, do CPC/2015, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que:<br> ..  a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas:<br> ..  decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência.<br>Confira-se:<br>A informação extraída dos autos da execução coletiva também revela que teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial, implicando que, para ao menos parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) supostos filiados remanescentes, é possível que a pretensão executória tenha de fato sido fulminada pela prescrição.<br>A UNIÃO, contudo, não trouxe elemento de prova de que as fichas financeiras dos ora agravados teriam sido disponibilizadas junto com os demais filiados já beneficiados pelo título judicial. Pelo contrário, o parecer contábil que conferiu lastro à sua alegação de excesso de execução, formulada em impugnação ao cumprimento de sentença, indicou que os autos não estariam instruídos com as fichas financeiras dos exequentes para o período objeto da execução.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).<br>5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Em casos idênticos, assim tem decidido esta Segunda Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração.<br>2. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Acrescente-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 2º, 320, 373, inciso I, 485, inciso IV, § 3º, 505, 507, 535, incisos II, III e VI, 783, 803, e 927, inciso III, todos do CPC/2015, além do art. 6º, do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Por fim, os segundos embargos opostos pelo embargante, ora recorrente, veiculando as mesmas matérias já enfrentadas, caracteriza o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual se lhe aplica o pagamento da multa processual.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.167.835/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. POLICIAIS FEDERAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.