DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Carla Cristina Costa de Menezes de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 447):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. LITISPENDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da litispendência e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A autora buscava a anulação das questões 53 e 60 do concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal (Edital nº 1/2022), alegando plágio. No entanto, já havia ajuizado ação anterior com o mesmo pedido, embora com fundamentos diferentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência em razão de a autora ter ajuizado ação anterior com pedido de anulação das mesmas questões do concurso, embora com causas de pedir distintas; (ii) estabelecer se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, apesar de sua renda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A litispendência é reconhecida quando a autora já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto e partes, sendo irrelevante que as causas de pedir sejam diferentes, pois o fundamento do plágio poderia ter sido apresentado na primeira ação.<br>2. Quanto à gratuidade de justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região adota o limite de dez salários mínimos como parâmetro para concessão do benefício. A renda mensal da autora é inferior ao parâmetro citado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ajuizamento de nova ação com pedido de anulação das mesmas questões de concurso público, sob fundamento não alegado em processo anterior, configura litispendência.<br>2. A gratuidade de justiça deve ser concedida a quem possui renda inferior a dez salários mínimos, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 485, V, CPC,<br>Jurisprudência relevante citada: TRF5, IAJ nº 0804924-54.2014.4.05.0000, Des. Fed. José Maria Lucena.<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, em apertada síntese, violação ao art. 337, §§1º e 2º, do CPC, ao argumento de, "tendo em vista que apesar de reconhecer que a presente ação e a de n. 0810725-62.2023.4.05.8300 possuem causas de pedir diversas, ainda assim, ao arrepio do texto legal,  o Tribunal de origem  reconheceu a litispendência da segunda ação em relação a primeira" (fl. 471).<br>Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre estão preenchidos, reprisando, no mais, a argumentação ali expendida.<br>Contraminuta às fls. 534/539.<br>Em 3/9/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 551/555), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 56/578), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O dispositivo do Código de Processo Civil, tido por violado, tem a seguinte redação, in litteris :<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:<br> .. <br>§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.<br>§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>(Grifo nosso)<br>Ora, " o  entendimento desta Corte Superior é o de que, havendo identidade entre as demandas de partes, pedidos e causa de pedir, fica caracterizada a litispendência ou coisa julgada. Inexistindo essa tríplice identidade, não há que se falar em ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.337.182/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025). Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1.022. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".<br>2. Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve esclarecer sua decisão.<br>3. Verificada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n. 0068220-35.2006.8.19.0002, alcance e limite a decisão a ser emitida no bojo desta ação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.696/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>In casu, a litispendência foi reconhecida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 442/443):<br>Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença recorrida se identificam com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto (Id 4058300.31361080):<br> .. <br>Firmadas essas premissas, no presente caso, a autora ajuizou a presente demanda contra a União Federal, objetivando a anulação/atribuição de pontuação das questões 53 e 60 da prova tipo 3 (turno da tarde) do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (EDITAL - Nº 1/2022 - RFB, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022), com o acréscimo dos pontos dessas questões à sua nota e, consequentemente, o seu prosseguimento nas demais fases do certame.<br>Asseverou, em suma, deverem ser anuladas as questões 53 e 60 (turno da tarde), referentes à Legislação Aduaneira, por se tratarem de questões similares a utilizadas em prova de instituição de ensino particular, e, portanto, terem sido "plagiadas", asseverando, ainda, que as assertivas indicadas no gabarito oficial da banca não seriam a correta (ou não as únicas correta).<br>No entanto, através de pesquisa no Sistema PJE, constatou-se que a autora ajuizou anteriormente a ação nº 0810725-62.2023.4.05.8300, que tramitou na 6ª Vara Federal, pretendendo a anulação de diversas questões do referido certame, dentre elas, as questões 53 e 60 da prova tipo 3 (turno da tarde), sob o fundamento, naquela ocasião, que as assertivas indicadas no gabarito oficial da banca não é a correta (ou não é a única correta), tendo sido proferida sentença com exame do mérito, em 11/04/2024 (id. 30395983 daqueles autos), julgando-se improcedente o pedido de anulação das referidas questões.<br>Infere-se que, poucos dias após ter sido julgado improcedente o pedido de anulação das referidas questões formulado naqueles autos, a demandante ajuizou a presente ação, desta feita sob o argumento que as referidas questões foram "plagiadas", indicando, no entanto, que está, em verdade, a buscar uma "aprovação judicial" no certame - vez que todas as questões por ela impugnadas - inclusive as questões 53 e 60 da prova tipo 3 (turno da tarde) - já foram objeto de apreciação judicial e o argumento de plágio já poderia ter sido apresentado naquela ocasião.<br> .. <br>O certame em questão teve lugar no início de 2023, e, logo após ser reprovada na primeira etapa, a autora ajuizou a referida ação nº 0810725-62.2023.4.05.8300, em 18/05/2023, que fora instruída com uma série de documentos, entre eles, documento intitulado "COLETÂNEA DE DENÚNCIAS NO MPF- CONCURSO DA RECEITA FEDERAL-AUDITOR 2022-2023" (id. 26748808 daqueles autos), no qual se extrai a formalização de denúncia em 04/05/2023 (antes do ajuizamento da ação pela autora), acerca de suposto plágio justamente das questões de Legislação Aduaneira (p. 1 do respectivo documento).<br>Ora, o documento apresentado pela própria autora naquele processo indica que teve conhecimento acerca do alegado plágio, contudo, optou por não apresentar tal alegação em sua inicial naqueles autos, o que, ante o cenário delineado, afigura-se ter buscado uma espécie de "nulidade de algibeira" de cunho material.<br>(Grifos nossos)<br>Extrai-se do trecho acima colacionado, todavia, que o próprio Sodalício regional reconheceu, de forma expressa, que uma das causas de pedir que subsidiam a presente demanda - plágio das questões 53 e 60 da prova tipo 3 (turno da tarde) - não foi arguida na ação anterior (n. 0810725-62.2023.4.05.8300).<br>Ora, sendo incontroversa a ausência da tríplice identidade entre as demandas em comento, tem-se que a conclusão firmada pela Corte de origem acerca da litispendência foi equivocada, pelo que restou contrariado o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 551/555 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, de modo a reformar o acórdão recorrido a fim de afastar a prejudicial de litispendência e, nessa extensão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. Prejudicado o agravo interno de fls. 561/578.<br>Publique-se.<br>EMENTA