DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 92, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Marca. Liquidação de sentença por arbitramento. Alegação de inobservância dos critérios estipulados à r. sentença não merece prosperar. Análise clara e precisa na fixação do "quantum" indenizatório, que levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravante que sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na origem. Pedido de arbitramento de honorários que se mostra inadequado para o presente momento processual. Exequentes que não expressaram o exato valor pleiteado, limitando-se ao pedido de arbitramento com base no contrato de licenciamento. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 114/120, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 124/149, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 509, § 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 137/142, e-STJ, negativa de prestação jurisdicion al por ausência de enfrentamento de tese: impossibilidade de discussão ou modificação do título judicial em sede de liquidação de sentença.<br>No mérito, alega violação à coisa julgada, porquanto não foi observado o critério de arbitramento do quantum indenizatório definido na sentença já transitada em julgado.<br>Contrarrazões às fls. 157/160, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 161/163, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 166/186, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 189/193, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Afirmou o recorrente que o acórdão impugnado restou omisso, pois não se manifestou sobre a violação à coisa julgada - impossibilidade de discussão ou modificação do título judicial em sede de liquidação de sentença.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o acórdão integrativo rejeitou a alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática, assentando que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório; reafirmou que o arbitramento decorreu do art. 210, III, da LPI, com redução proporcional do valor da licença (de R$ 80.000,00 para R$ 4.000,00), sem afronta ao título executivo.<br>Constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 116/120, e-STJ):<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Conforme cediço, os embargos de declaração devem ser opostos, exclusivamente, nos casos de necessário esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, não podendo ser transformado em uma espécie de "contestação".<br>Sua função é a de promover um confronto com o julgado, pouco importando tenha o conteúdo do veredicto pronunciado desgostado profundamente a uma das partes, mantendo o Poder Judiciário sua atuação equidistante e voltada, sempre, a tornar concreto o Direito, o que não equivale a promover um segundo julgamento, para responder ao descontentamento da parte embargante.<br>Há um abuso toda vez que a parte, de maneira ilegítima, utiliza uma das formas processuais num sentido desvirtuado, sem a devida idoneidade e para conturbar o processo. Esse desvio de finalidade merece repúdio vigoroso, para que seja evitada a disseminação sistêmica da anormalidade.<br>É esse exato tipo de comportamento protelatório, perpetrado pela parte embargante, que sobrecarrega o Judiciário, fazendo com que o julgador tenha que dispender tempo útil, que poderia ser direcionado à análise e completude de outros feitos, para rejeitar alegações despiciendas, infundadas e injustificadas, cuja via eleita para tanto resta inadequada.<br>Primeiramente, como caráter pedagógico, a fim de que a parte embargante evite ulteriores teratologias em suas manifestações, consigna-se que "contradição", no referido instituto dos embargos de declaração, é conceituada pela doutrina como a "justaposição de fundamentos antagônicos" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 2. p. 545).<br>No caso em exame, não ocorrera qualquer justaposição de fundamentos antagônicos no v. acórdão. Pelo contrário. Acredita-se que a embargante não conferiu a devida atenção ao quanto explanado à origem e ao v. acórdão, bastando simples e clara leitura para seu entendimento.<br>O arbitramento, conforme exaustivamente explanado, deu-se com base no art. 210, III, da LPI, ou seja, levou-se em consideração o valor da licença à época da apreensão de origem.<br>A sua redução foi pautada no valor de comercialização, ou seja, a embargante fora beneficiada com a redução do valor de licenciamento, o qual era R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), passando a dever apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), justamente por se considerar desproporcional, a partir da comercialização de apenas 04 (quatro) spinners, arbitrar-se o valor total da licença.<br>Não se vê forma possível de se explicar com mais clareza o que fora aposto nos decisums. A parte embargante questiona fundamento que fora utilizado para seu próprio benefício. Talvez o d. Juízo a quo deveria ter arbitrado o valor total da licença, como forma pedagógica para que a parte embargante evite cometer nova e ulterior teratologia em suas manifestações.<br>Reprisa-se, não houve qualquer afronta ao art. 210. Pelo contrário. A flexibilização realizada deu-se para a manutenção da proporcionalidade da condenação.<br>Dessa forma, não houve qualquer afronta à r. sentença, colacionada às págs. 130/137, dos autos de origem, que determinou, justamente, a condenação da embargante levando-se em consideração o valor comercializado à época, ou seja, a necessária proporcionalidade do arbitramento com base no quando comercializado.<br>Se a embargante considera que houve "erro de premissa fática", deveria ter apontado tal insurgência no momento oportuno, durante a fase de conhecimento, e não na liquidação.<br>A embargante, sim, se contradiz, ao apontar, à pág. 07, dos presentes embargos, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", mas à pág. 10 invocar novamente questão relacionada ao mérito da lide, afirmando que "o referido contrato não traz previsão de concessão de licença para a exploração do bem que gerou a condenação da Embargante".<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão, contradição, erro de premissa fática, ou qualquer afronta aos artigos 85, 502, 503, 505 e 509, § 4º do Código de Processo Civil.<br>Se existe insatisfação para com a fundamentação ou o resultado apostos no acórdão, que se utilizem as partes, então, do recurso cabível, e parem de desvirtuar o instituo dos embargos de declaração, intentando questionar o entendimento firmado pelo Tribunal.<br>Adverte-se que a reiteração de tal comportamento manifestamente ilegítimo e protelatório será apenado na forma da Lei.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/20, e-STJ), interposto pela insurgente contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, no qual afirma violação aos critérios fixados no título executivo (liquidação com base no preço de cada produto original à época da comercialização), bem como ao art. 509, § 4º, do CPC, porque a decisão agravada arbitrou R$ 4.000,00 com base em 0,5% do contrato de licenciamento, afastando-se do parâmetro do preço dos produtos. Sustenta a imprestabilidade do contrato de licença juntado pelas agravadas para servir de base ao arbitramento, por não contemplar o produto apreendido (spinners), à vista do objeto contratual e da proibição de exploração de itens não listados. Requer a redução da indenização por danos materiais para R$ 444,00, conforme planilha e parâmetros do título.<br>Por sua vez, no acórdão recorrido (fls. 91/99, e-STJ), a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve a liquidação por arbitramento dos danos materiais, destacando que o título executivo determinou a apuração com base no valor de comercialização de cada produto original à época dos fatos, não havendo identidade necessária com o "exatamente" aquele preço.<br>O TJSP concluiu pela adequação do arbitramento em R$ 4.000,00 (0,5% do contrato de licenciamento) diante da pequena quantidade de produtos contrafeitos, com observância dos arts. 208 e 210 da LPI, proporcionalidade e razoabilidade; bem como reputou irrelevante a ausência de previsão contratual específica para "spinners", porquanto a prática ilícita (art. 190 da LPI) atrai a responsabilidade indenizatória.<br>Confira-se (fls. 94/98, e-STJ):<br>2. A r. decisão agravada merece ser mantida.<br>O cerne recursal está adstrito i) ao valor arbitrado a título de danos materiais, em sede de liquidação de sentença; e ii) à insurgência quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da ora agravante, na origem.<br>i) Dos danos materiais<br>Para a análise da regularidade do quantum fixado, necessário rememorarem-se os parâmetros estipulados à r. sentença, colacionada às págs. 130/137, dos autos de origem, sobre a qual destacam-se os seguintes trechos:<br>No caso dos autos, restou incontroversa a contrafação dos produtos e a violação da marca dos autores pelos réus, razão pela qual os autores fazem jus ao pagamento de indenização pelos danos materiais, independentemente de prova do prejuízo, sendo o seu valor apurado em liquidação de sentença, conforme disposto nos artigos 208 e 210 da Lei nº 9.279/96 e consolidado na jurisprudência. Senão vejamos:<br>"Propriedade industrial. Comercialização de produtos contrafeitos. Utilização indevida da marca da autora, devidamente registrada perante o INPI. Laudo pericial nesse sentido. Inadmissibilidade. Procedência da ação mantida. Danos materiais e morais. Prejuízos in re ipsa. Desnecessidade de prova além da prática da contrafação. Apuração dos danos materiais que se dá em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 208 e 210 da Lei nº 9.279/96. ( )" (TJSP, Apelação nº 0126225-13.2010.8.26.0100,2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Des. Rel. Araldo Telles, j. 21.10.2015).<br>Considerando o critério adotado para cálculo do dano material, desde já consigno que o valor devido a ser apurado em liquidação de sentença será calculado com base no valor de comercialização de cada produto original à época dos fatos.<br>A propósito é o posicionamento da jurisprudência: CONCORRÊNCIA DESLEAL. Ação cominatória. Abstenção de uso de marca cuja titularidade pertence Sport Club Corinthians e Santos Futebol Clube. Violação aos direitos destas verificados. Preliminares de nulidades por cerceamento de defesa e inépcia da inicial afastadas. Indenização pelos danos materiais que não deve obedecer ao disposto no art. 103 da Lei de Direitos Autorais. Empresa ré que comercializou pequena quantidade de produtos contrafeitos. Razoável que a indenização seja fixada por arbitramento. Ausência de dano moral. Recursos desprovidos". (TJSP, Apelação Cível n.º 0017014-65.2012.8.26.0005, Des. Rel. Teixeira Leite, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 03.02.2015).<br>( )<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:<br>( )<br>2) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes, cujo valor será arbitrado em liquidação de sentença, com base no preço de cada produto original à época da comercialização, observado o disposto nos artigos 208 e 210 da Lei n.º 9.279/96, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1%, desde a prática do ilícito (data da apreensão18/12/2020) (grifo nosso).<br>Extrai-se da r. sentença que o valor da condenação a título de danos materiais será calculado com base no preço dos produtos originais à época da comercialização.<br>A expressão "com base no preço dos produtos" não é sinônimo de "exatamente o preço dos produtos". Dessa forma, a pretensão da hora agravante é ilegítima ao tentar distorcer a interpretação do quanto aposto à r. sentença.<br>O d. Juízo a quo ainda colacionou jurisprudência sobre feito análogo ao dos autos, que preconiza, no caso de comercialização de pequena quantidade de produtos contrafeitos, a observância quanto à razoabilidade da indenização, a ser fixada por arbitramento.<br>Importante consignar, ainda, que o art. 210, da LPI, estipula que os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, não tendo a ora agravante o condão de optar sobre qual parâmetro será utilizado para o devido cálculo.<br>A r. decisão considerou os exatos parâmetros apostos à r. sentença, expressos da seguinte forma:<br>Considerando a análise dos QUATRO produtos apreendidos e o preço de mercado (R$ 800,47), arbitro o valor de 0,5% do contrato de licenciamento (R$ 4.000,00) devidamente atualizado, observado o disposto nos artigos 208 e 210 da Lei n.º 9.279/96, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1%, desde a prática do ilícito (data da apreensão 18/12/2020).<br>Foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade no arbitramento, considerando-se apenas 0,5% (meio por cento) do contrato de licenciamento. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão.<br>Inexiste bis in idem. Conforme explicitado acima, a indenização fixada compete aos danos materiais, não se fazendo referência alguma a "pretextos extrapatrimoniais".<br>A alegação de que não há previsão para a comercialização de spinners no contrato de licença, por sua vez, é irrelevante, haja vista ausência de autorização para que a ora agravante importe, exporte, venda, ofereça ou exponha à venda, oculte ou tenha em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte, assim como preconiza o art. 190, da LPI, pontuado pelo d. Juízo a quo à r. sentença, págs. 194/195. Dessa forma, praticado o ato ilícito, a respectiva indenização, por óbvio, é devida.<br>A ora agravante intenta, injustificadamente, escusar- se de obrigação, inclusive, já transitada em julgado, o que beira a má-fé.<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada, mas busca apenas delimitar a extensão do quantum debeatur na fase de liquidação. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca do nexo causal e do alcance da condenação demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.145.847/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título executivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve extrapolação dos limites do título executivo judicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.908.434/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que não houve ofensa à coisa julgada, máxime porque a decisão rescindenda atendeu, minuciosamente, ao comando prescrito no título executivo. 2. Esta Corte Superior entende que "inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp 2.216.717/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.876/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 4. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.321.499/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA