DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 7014597-59.2020.8.22.0002.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, em razão da procedência de ação anulatória, que declarou a inexistência do débito inscrito em CDA, sem condenação em honorários de sucumbência.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 147-163):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes que, ao extinguir execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em razão de decisão favorável na Ação Anulatória de Débito n. 7004558-15.2021.8.22.0019, deixou de fixar honorários sucumbenciais. O apelante sustenta que as ações são autônomas e requer a condenação do exequente ao pagamento dos honorários também na execução fiscal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação cumulada de honorários sucumbenciais na ação anulatória de débito e na execução fiscal extinta em decorrência da procedência daquela.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 587 dos recursos repetitivos, estabelece que a fixação cumulada da verba honorária na execução fiscal e na ação conexa que visa à desconstituição do crédito executado é possível, pois tais ações possuem autonomia relativa.<br>2. O Código de Processo Civil prevê, no art. 85, § 1º, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em distintas fases e ações, incluindo execução e ações conexas, desde que respeitados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhece a aplicabilidade do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à propositura da ação a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.<br>4. No caso concreto, a extinção da execução fiscal decorreu da procedência da ação anulatória, não sendo o crédito tributário extinto espontaneamente. Assim, cabe a fixação de honorários na execução fiscal, observando-se o teto máximo previsto na legislação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>1. Recurso provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação cumulada de honorários sucumbenciais na execução fiscal e na ação anulatória de débito é possível, pois se tratam de ações autônomas, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>2. O princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução fiscal quando sua extinção decorrer de decisão favorável ao executado em ação anulatória do débito tributário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18/12/2018, DJe 27/02/2019 (Tema 587); STJ, AgInt no REsp 1820812/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021; TJRO, Apelação Cível n. 7011799-55.2021.8.22.0014, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 15/12/2023; TJRO, Apelação Cível n. 1000022-64.2014.8.22.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 20/12/2024.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de tribunais estaduais e federal, indicando como paradigmas: TJ-MG, AC n. 10000204484406001, j. 17/09/2020; TRF-4, AG n. 5042961-52.2019.4.04.0000, j. 08/09/2020; TJ-DFT, n. 0023705-96.2016.8.07.0001, j. 25/03/2020.<br>Além disso, o recorrente requereu a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação em honorários na execução fiscal e, subsidiariamente, seja admitido para reconhecer a observância do limite máximo do § 3º do art. 85 do CPC.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 166-174).<br>Contrarrazões (fls. 178-184).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 185-189).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 192-197).<br>Apresentada contraminuta (fls. 201-207).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre, em razão do acórdão recorrido estar em consonância com o Tema n. 587 do STJ, e também não admitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre  se a cumulação de honorários sucumbenciais na ação anulatória de débito e na execução fiscal, extinta em decorrência da procedência daquela, viola o princípio da proporcionalidade e resulta em bis in idem, além de ultrapassar o escopo do Tema n. 587 do STJ  , de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO EM CDA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TEMA N. 587 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 3º, DO CPC. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.