DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALBERTINO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E FALTA DE HIGIDEZ DOS DESCONTOS. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA DE GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. NARRATIVA INVEROSSÍMIL DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 428, I, e 429, II, do CPC.<br>Aduz que, após a impugnação de autenticidade, o documento perde força probatória, e o ônus de provar sua veracidade recai sobre quem o produziu. O acórdão recorrido não aplicou corretamente o entendimento dos artigos 428, I, e 429, II, do CPC, ao afastar o ônus da parte que apresentou o documento<br>Sustenta que o Tribunal de origem, "embora tenha reconhecido a tese de inautenticidade do documento produzido pela Recorrida, negou o ônus probatório desta de comprovar a autenticidade do documento" (fls. 150-153).<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 181-185).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 208-214).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a impugnação de autenticidade da gravação telefônica realizada pelo autor desloca o ônus da prova para a ré e faz cessar a fé do documento particular, exigindo comprovação da veracidade por meio idôneo, inclusive perícia, à luz dos artigos apontados como violados.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 136-137):<br>No caso, a parte autora negou expressamente a contratação de serviços junto à requerida, ora recorrida (evento 1, INIC1).<br>Em contestação, a parte requerida alegou que a contratação ocorreu por meio telefônico e apresentou gravação apta a corroborar a sua narrativa, disponibilizada em link no corpo da contestação (evento 10, PET2, p. 2). Na gravação, o interlocutor (que a parte ré afirma ser o autor/apelante) confirma diversos dados pessoais da parte autora, dentre eles o seu nome completo, os últimos dois dígitos do seu CPF, endereço e dados bancários. Somado a isso, os termos contratuais são apresentados de forma clara pela atendente, o preço de "R$ 49,90" é informado por duas vezes, e, ao final, o interlocutor confirma a intenção de contratação e pagamento (evento 10, PET2, p. 2).<br>A parte autora, diante deste demonstrativo consistente de contração, apresentou mera réplica genérica, na qual alegou o seguinte (evento 14, RÉPLICA1):<br> ..  Inobstante as alegações da Requerida, inexiste qualquer contrato ou outro documento assinado pelo Autor que atribua validade à relação combatida, o que já resta demonstrado após a contestação. Os poucos documentos juntados necessitam de impugnação, porquanto atinentes à representação processual da Requerida e as condições do serviço contratado, os quais não contam com a cientificação da consumidora. Ainda, acerca da alegação de contratação via contato telefônico o autor que não reconhece a legitimidade da gravação, pois se trata de fraude, sendo que até diverge os dados informados.<br>Portanto, Excelência, as evidências demonstram que o Autor não solicitou a relação jurídica aqui noticiada e debatida, e conclusão contrária não resulta da análise dos autos. Demais disso, uma vez negada a existência de relação comercial pelo Autor é ônus da Requerida comprovar a sua existência e regularidade  .. <br>Ou seja, houve mera alegação inespecífica de fraude. O autor não nega que é a sua a voz na gravação, tampouco indica quais dados seriam "divergentes" no telefonema, em conduta insuficiente para tornar controvertida a prova de contratação apresentada (evento 14, RÉPLICA1). De fato, não houve a fixação de um fato controvertido sobre o qual a parte requerida pudesse produzir prova, sendo inconcebível a produção de prova negativa quanto a ocorrência de uma "fraude" não especificada.<br>Somado a isso, observa-se que a narrativa apresentada à inicial é inverossímil, também porque excessivamente genérica. Não há especificação de data de início ou duração dos descontos, tampouco indicativos do alegado "esforço empreendido para resolver extrajudicialmente a situação" (evento 1, INIC1).<br>Diante de todo esse contexto, o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para comprovar a contratação. Em outras palavras, não houve erro do Magistrado ao reconhecer a prova da contratação, pois amparada em instrumento coerente com o contexto dos autos e com forte demonstrativo de contratação via telefonema, não impugnados devidamente pela parte autora.<br> .. <br>Ante todo o exposto, o recurso da parte autora deve ser desprovido.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar a suficiência da gravação telefônica e a genericidade da impugnação, bem como a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos (art. 373, I, CPC), sem abordar a questão de que a impugnação de autenticidade faz cessar a fé do documento particular (art. 428, I, CPC) e desloca o ônus de provar a autenticidade para quem o produziu (art. 429, II, CPC), nem a tese de aplicação do Tema n. 1.061/STJ à espécie (fls. 135-136).<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 428, inciso I, e 429, inciso II, do CPC, bem como a tese de aplicação do Tema n. 1.061/STJ.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ainda, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar violação dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e a necessidade de perícia diante da impugnação de autenticidade do áudio e deixa de impugnar os fundamentos do acórdão, suficientes e autônomos para sua manutenção, quais sejam: a) o dever de prova mínima dos fatos constitutivos pelo autor; e b) os elementos fáticos apontados são genéricos e inverossímeis (não há especificação de data de início ou duração dos descontos, nem indicativo do alegado esforço para a solução extrajudicial da situação) o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência do áudio, genericidade da impugnação e inverossimilhança da narrativa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA