DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial quanto ao tema 905 deste STJ; e não admitiu com fundamento na incidência  da Súmula  7/STJ. <br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Pugna pelo sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF.<br>Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts. 502, 504, 535, III e IV, 803, I, 771, 1.022, II, e 1.036, todos do CPC, ainda, art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (na redação do art. 5º da Lei 11.960/2009), arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9868/1999.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 905/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto aos demais fundamentos do recurso especial.<br>Considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).<br>Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, no caso, o Tema 905 deste STJ, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042, caput, do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo configura erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AR Esp 2.539.708/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em D Je de 10/6/2024, 12/6/2024) Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.<br>1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré- Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especialrepetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC /2015.<br>2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).<br>3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).<br>4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do R Esp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.<br>6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).<br>7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no AR Esp 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 21/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de 4/10/2023).2/10/2023<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA