DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO - REQUERIDA NÃO APRESENTOU APÓLICE OU CONDIÇÕES GERAIS - FALSO ESTIPULANTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS - CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora/apelante, sendo que, caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada.<br>2. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca do apelado em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, ônus que lhe competia, nem tampouco da Tabela de graduação das lesões e o índice de correção prejudicial, quando da contratação ou mesmo depois e antes do evento segurado, deve prevalecer o valor integral da indenização prevista para a invalidez permanente parcial, ou seja, de R$ 100.000,00, com incidência do IGPM desde a contratação nos termos da Súmula nº. 632 do STJ.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380-384).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à prova da ciência do segurado acerca do contrato, à caracterização do vínculo com o Sicredi para fins de estipulação própria e à definição do índice de correção monetária aplicável à condenação.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 801 do Código Civil, que trata do seguro em grupo e do papel do estipulante.<br>Afirma, em síntese, a existência de vínculo associativo prévio entre o segurado e o Sicredi (estipulante), de modo que o caso configuraria estipulação própria, e não "falso estipulante". Defende que, nessa hipótese, à luz do Tema 1.112/STJ, o dever de informar as condições do seguro - inclusive a tabela de invalidez proporcional - recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Argumenta que não é possível considerar "não escrita" a cláusula de indenização proporcional ao grau de invalidez com fundamento na falha de informação sob sua responsabilidade.<br>Ao final, considerando que a perícia judicial reconheceu apenas a invalidez parcial no grau de 12,5%, pede que a indenização seja limitada a esse percentual do capital segurado. Sucessivamente, requer a decretação da nulidade do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem profira novo julgamento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 423-429).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 441-453), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 472-492).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória de indenização securitária, relativa a 100% da cobertura. A sentença entendeu que a cláusula de pagamento proporcional ao grau de invalidez não estava destacada e que não houve prova da ciência do segurado sobre a tabela da SUSEP. O Tribunal Estadual negou provimento à apelação, pois entendeu tratar-se de "falso estipulante" ou estipulação imprópria, atribuindo à seguradora o dever de informação e considerou "não escrita" a cláusula de pagamento proporcional. A Corte local assentou, ainda, que o seguro foi contratado por intermédio de instituição financeira, em nome da recorrente, da qual o recorrido é correntista.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro o seguinte:<br>Na hipótese, como bem destacou o julgador singelo, a apelante não demonstrou que o autor teve ciência das condições gerais, de forma que não restou demonstrou o conhecimentos das cláusulas restritivas para pagamento da indenização de acordo com a tabela da Susep (fl. 340).<br>(..).<br>Compulsando detidamente os autos, observo que se trata da hipótese do falso estipulante, pois o contrato de seguro não foi realizado pelo empregador do segurado, mas diretamente por ele por intermédio do banco do qual é correntista, aderindo a um seguro de vida individual, onde a instituição financeira figura como estipulante, mas age como representante da seguradora, posto que consiste em um produto/serviço disponível em seu portfólio aos seus clientes.<br>No caso de estipulação imprópria ou em caso de falso estipulante, como na hipótese, em que NÃO há identidade entre empregador e estipulante ou quando o estipulante age em nome da seguradora, a obrigação de prestar informações ao segurado é da seguradora, portanto, neste caso, na falta de ciência prévia a cláusula restritiva tida como não escrita, é então inaplicável.<br>Portanto, não tendo a seguradora provado que cientificou o apelado da cláusula de pagamento do seguro proporcional ao grau de invalidez, ônus que lhe competia, nem tampouco da Tabela de graduação das lesões e o índice de correção prejudicial, quando da contratação ou mesmo depois e antes do evento segurado, deve prevalecer o valor integral da indenização prevista para a invalidez permanente parcial, ou seja, de R$ 100.000,00, com incidência do IGPM desde a contratação nos termos da Súmula nº. 632 do STJ. (fl. 342).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que: (I) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem víncul o anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice-mestra; e (II) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (REsp 1.874.811/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>No entanto, não se aplicam as teses fixadas no julgamento do Tema 1.112/STJ, "uma vez que a apólice discutida nos autos se trata de seguro de vida individual conforme se infere da apólice f. 28" (fl. 382). O julgado recorrido, portanto, não divergiu da jurisprudência do STJ. Incidência, neste aspecto, da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, para aferir se, no caso dos autos, se trataria de estipulação imprópria ou falso estipulante, exige o reexame de fatos e provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.727.106, Ministro Humberto Martins, DJEN de 19/03/2025.<br>O acórdão recorrido, ao assentir pela inexistência de prévio e adequado conhecimento, por parte do segurado, ora recorrido, acerca das cláusulas contratuais limitativas referentes ao pagamento proporcional da indenização securitária conforme o grau de invalidez, fundamentou-se na análise do contrato de seguro celebrado entre as partes, bem como no conjunto probatório carreado aos autos. Por esse motivo subsiste o óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido invoco o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL. FALTA DE COMUNICAÇÃO CRISTALINA AO SEGURADO ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E PARCIAL DA AUTORA, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DEVER DE INDENIZAR. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Turma julgadora, ao concluir pela ausência de prévio conhecimento da segurada quanto às cláusulas contratuais limitativas, no que tange ao pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez, baseou-se no exame do contrato de seguro firmado entre as partes e do conjunto probatório produzido nos autos, permanecendo, portanto, o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.363.601/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>Do mesmo, rever o acórdão recorrido, no tocante à limitação da indenização securitária, exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, procedimento vedado, na via do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Cito a propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu o direito à indenização securitária integral por invalidez permanente, sem aplicação de tabela que limitasse o valor ao grau de invalidez.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente deve ser paga integralmente, mesmo sem a aplicação da tabela da SUSEP, em razão da ausência de prévia informação ao consumidor sobre a limitação contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas, decidindo de modo claro e suficiente, sem incorrer em omissão, obscuridade ou contradição.<br>4. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, necessária para acolher a tese da recorrente, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da data da celebração do contrato, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.676/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA