DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIS APARECIDA VELLOSO TELLES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados pela Quinta Câmara de Direito Público na Ação Rescisória nº 0036006-64.2024.8.19.0000, que apresenta a seguinte ementa (fls. 241-243):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II DO CPC. DESCONSTITUIUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE.<br>Demandante que escolheu o Juízo para propor o feito, manteve-se inerte durante a instrução e, diante da sentença desfavorável a seus interesses, arguiu nulidade, em busca de invalidação da sentença. Comportamento reprovável. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Inadequada a utilização da rescisória, uma vez que, à parte, conhecedora de uma questão que traduziria nulidade absoluta, posterga a sua manifestação para ocasião que entender mais conveniente, é chamada pelo Superior Tribunal de Justiça de "nulidade algibeira". Inadmissibilidade. A ação rescisória não pode ser utilizada como instância recursal, manejada com o objetivo de amplitude das discussões das mesmas questões já suscitadas e decididas no processo primitivo. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75-82).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 966, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando o cabimento da ação rescisória quando a decisão de mérito transitada em julgado for proferida por juízo absolutamente incompetente, não sendo impossibilitado o reconhecimento da nulidade por restrição não prevista em lei, como, por exemplo, a nulidade algibeira.<br>Ainda, alega ofensa ao art. 277 do CPC, sustentando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, com validade do ato que alcança sua finalidade, alegando ausência de prejuízo e omissão do acórdão quanto à análise dessa regra.<br>Por fim, menciona contrariedade ao disposto no art. 64, §1º, do CPC, asseverando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, inclusive pela via rescisória.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 97-102).<br>Contrarrazões (fls. 139-162).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada no sentido de reconhecer a incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 164-171).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 180-188.<br>Contraminuta (fls. 192-207).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, a parte autora objetiva a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaperuna, nos autos da ação de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, processo n. 0011127-51.2020.8.19.0026, que julgou extinto o processo reconhecendo a prescrição da pretensão (fls. 1-7).<br>O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, diante do reconhecimento da nulidade de algibeira, já que a parte se manteve inerte quanto ao vício de competência por ela mesma provocado (fls. 40-49).<br>De início, quanto à violação dos arts. 64, §1º, e 277 do Código de Processo Civil, aplica-se o óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois não basta que a parte tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem, o que não se verifica na espécie.<br>Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada, pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025.)<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 45-49):<br>Da leitura do inciso II, do artigo citado, se constata que a autora permaneceu até então comodamente inerte quanto ao vício de competência. Não tendo obtido êxito, após o trânsito em julgado ocorrido em 20/10/2022, suscita o vício por ela própria provocado na tentativa de ter a demanda novamente apreciada.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes trechos do parecer da douta Procuradoria de Justiça (index 000027):<br>(..) Reitera-se, segundo entendimento harmônico com a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores, o repúdio à alegação de incompetência absoluta via Ação Rescisória, porquanto, tal como ventilado, esta foi convenientemente causada pela própria parte, fato que viola a boa-fé processual. Em outras palavras, se está diante da chamada "nulidade de algibeira", a qual, além de não ser apta à modificação recursal junto às Cortes Superiores, com muito mais razão, não tem amparo jurídico em sede de Ação Rescisória. (..) (..) Nesse contexto, a presente Rescisória carece de mínima plausibilidade jurídica, sobretudo por afrontar contra os Princípios da Boa-Fé Objetiva, Lealdade Processual e mesmo a Dignidade da Justiça. Desta feita, tem-se que a alegada incompetência absoluta deve ser entendida, segundo o filtro legal interpretativo do Superior Tribunal de Justiça, como questão preclusa, imutável, inclusive, frente ao manejo de Ação Rescisória. Ademais, como muito bem pontuado pelos réus, a autora apresentou a execução individual no Juízo de seu domicílio, e agora, após decisão que lhe foi desfavorável no processo originário, tenta se beneficiar da suposta nulidade que ela própria deu causa. Na prática, busca, com o presente remédio excepcional, reabrir a discussão sobre tema, que já se encontra coberto pelos efeitos da coisa julgada, o que não é cabível. (..) (Grifei)<br>Inadequada a utilização da rescisória, uma vez que, à parte, conhecedora de uma questão que traduziria nulidade absoluta, posterga a sua manifestação para ocasião que entender mais conveniente, é chamada pelo Superior Tribunal de Justiça de nulidade algibeira.<br>Outrossim o ordenamento jurídico aliado à jurisprudência veda esse comportamento. À luz da inteligência do art. 5º do CPC, os sujeitos do processo devem pautar suas condutas de acordo com a cláusula geral da boa- fé objetiva.<br> .. <br>A ação rescisória não pode ser utilizada como instância recursal, manejada com o objetivo de amplitude das discussões das mesmas questões já suscitadas e decididas no processo primitivo.<br>Logo, as razões recursais dispostas no apelo nobre estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não questionou, de forma específica, os seus parâmetros, atraindo a aplicação, por conseguinte, do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:<br>ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na AR n. 5.350/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres".<br>2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos.<br>3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.210.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se a deficiência no cotejo analítico, já que não houve a transcrição dos trechos das decisões paradigma e paragonada para comprovar a identidade jurídica e a similitude fática entre os acórdãos comparados, ainda que h aja existência de citação de ementas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN PSMA PARA PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 exige a demonstração analítica da divergência, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a identificação das circunstâncias que os tornam comparáveis. A simples transcrição de ementas, sem confronto analítico, não satisfaz as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>5. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.744.260/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025 , DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 49), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO DO RECURSO ESPECIAL.