DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CONCEICAO BASTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2309271-52.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que, em o paciente teve a prisão temporária 26/08/2025, decretada com base nos requisitos do art. 1º, incisos I e III, a, da Lei n. 7.960/1989 (fls. 80/82) pois, em 24/08/2025, após um desentendimento de natureza passional, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima M. C. V., atingindo-o e ocasionando graves lesões que demandaram socorro emergencial ao Pronto-Socorro do Jardim Jacira e posterior transferência ao HGIS (fl. 81), evadindo-se a seguir.<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 18/24), nos termos da ementa (fl. 19):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS HOMÍCIDIO TENTADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Prisão temporária como imprescindível para as investigações Acusado que empreendeu fuga Necessidade de elucidar o modus operandi, especialmente, a utilização de arma de fogo, artefato não encontrado Ausência de patente ilegalidade ou teratologia - Ordem denegada.<br>Sustenta a Defesa que há carência de fundamentação da decisão de prisão, assim como dos requisitos autorizadores da medida adotada.<br>Afirma que embora se trate de fato grave (tentativa de homicídio), não há demonstração concreta de que a custódia do investigado seja imprescindível à investigação criminal. O único fundamento objetivo apresentado pela autoridade policial e o Ministério Público é a ausência de Tiago para ser ouvido em sede policial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida e deferida a revogação do mandado de prisão temporária, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Informações prestadas (fls. 163-179).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, acaso conhecida, por sua denegação (fls. 181-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que, em 24/08/2025, por volta das 09h50, na Rua Gilmar Viana, nº 35, bairro Crispim, Itapecerica da Serra/SP, Tiago Conceição Bastos, após desentendimento de natureza passional motivado por ciúmes e suspeita de troca de mensagens entre sua companheira e a vítima Marcelo (M.C.V.), teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra este, causando-lhe graves lesões que demandaram atendimento de emergência e posterior transferência hospitalar. Testemunhas relataram que Tiago aproximou-se armado, disparou repetidas vezes, chegou a recarregar o revólver e efetuou novos disparos; foi contido momentaneamente por P.G.S.M., companheira da vítima, e, em seguida, evadiu-se em motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SWC5D98, não sendo localizado.<br>Há notícia de que, após os fatos, Tiago teria entregue a arma de fogo ao seu genitor, Gildecio de Jesus Bastos. A autoridade policial, mediante autorização, ingressou na residência do genitor e apreendeu um revólver Taurus cromado, calibre .38, com numeração suprimida e munições, circunstância que ensejou a prisão em flagrante do genitor por posse de arma com sinal identificador suprimido. A perícia técnica localizou quatro estojos de calibre .38 deflagrados e três projéteis em via pública, e há relato de possível recolhimento e descarte de cápsulas por Tiago em um córrego, fato apontado como elemento a ser elucidado na investigação.<br>No caso concreto, a defesa sustenta ausência de fundamentação específica quanto à imprescindibilidade da prisão temporária, asseverando que o único fundamento seria a falta de interrogatório policial e que não houve intimação formal do paciente.<br>As decisões, contudo, descrevem quadro fático que transcende a mera ausência de interrogatório, assentando a fuga imediata após os fatos, a não localização do paciente, a necessidade de esclarecimento do modus operandi e a preservação da eficácia das diligências, inclusive quanto à arma empregada.<br>Veja-se trecho da decisão que decretou a prisão temporária (fls. 81-82):<br>Consta dos autos que, no dia 24/08/2025, por volta das 09h50, na Rua Gilmar Viana, nº 35, Crispim, Itapecerica da Serra-SP, o representado, após um desentendimento de natureza passional, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima M. C. V., atingindo-o e ocasionando graves lesões que demandaram socorro emergencial ao Pronto-Socorro do Jardim Jacira e posterior transferência ao HGIS.<br>Testemunhas presenciais relataram que TIAGO, inconformado com suspeita de troca de mensagens entre a vítima e sua companheira, aproximou-se armado e disparou repetidas vezes, chegou a recarregar o revólver e efetuou novos disparos, sendo contido momentaneamente por P. G. S. M., companheira da vítima. Consta ainda que, após o crime, o representado evadiu-se em sua motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa SWC5D98, não sendo localizado até o presente momento.<br>O local foi preservado por viatura da Polícia Militar, sendo a perícia da SPTC acionada via SPJ (SAEP nº 68837/2025), que realizou os exames pertinentes, localizando 4 estojos de cal. .38 deflagrados e 3 projéteis de arma de fogo, em via pública. Testemunhas informaram que viram TIAGO entregando a arma de fogo para seu genitor após o crime, o qual teria guardado o instrumento em sua residência.<br>A Autoridade compareceu ao local dos fatos e, mediante autorização de GILDECIO, ingressou na residência. Em buscas, foi localizado em cima de um armário, na lavanderia, um revólver Taurus, cromado, calibre .38, numeração suprimida, com duas munições intactas. Diante disso, foi decretada a prisão em flagrante de GILDECIO DE JESUS BASTOS pelo crime previsto no art. 16, §4º, IV, da Lei nº 10.826/03, permanecendo TIAGO CONCEIÇÃO BASTOS foragido.<br>Em razão das provas colhidas até o momento, confirmando o envolvimento de TIAGO com a prática de crime de homicídio tentado com emprego de arma de fogo, além de outras infrações penais graves conexas, a d. Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária.<br>No mais, há periculum libertatis, diante do risco efetivo de frustração da aquisição de provas, sendo certo que, em liberdade o investigado venha a frustrar diligências no sentido de obtenção de outros elementos, busca de provas e, ainda, poderá coagir a vítima e testemunhas.<br>Assim, verifica-se que a prisão é necessária à instrução criminal e imprescindível para a continuidade das investigações, a fim de aferir as circunstâncias exatas do crime investigado, proceder o interrogatório detalhado, identificação das circunstâncias do delito, dentre outros procedimentos de modo a colher maiores informações sobre os fatos.<br>Nesses termos, denota-se que estão presentes os requisitos do art. 1.º, I e III, "a", da Lei n.º 7.960/89, sendo cabível, portanto, o decreto de prisão temporária dos averiguados.<br>Ante o exposto, DEFIRO a representação pela prisão temporária do investigado TIAGO CONCEIÇÃO BASTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão, mencionando a fuga paciente (f. 21):<br>Aliás, na própria procuração de fls. 70, constou como endereço do outorgante Rua Gilmar Viana, nº 35, Santa Julia Itapecerica da Serra.<br>O logradouro é o mesmo constante quando da lavratura do boletim de ocorrência (fls. 19), não tendo propiciado a localização do investigado.<br>Além disso, de acordo com os próprios relatos, necessário elucidar o modus operandi, especialmente a arma utilizada, até então ainda não encontrada (fls. 25/29).<br>Portanto, a manutenção da prisão temporária é imprescindível para a linha investigativa.<br>Não se verifica ilegalidade na decisão impugnada.<br>A prisão temporária, nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, pode ser decretada, dentre outras hipóteses, quando imprescindível às investigações do inquérito policial (inciso I) e quando houver fundadas razões de autoria em crime arrolado no inciso III, a, como o homicídio, inclusive na forma tentada. A decisão de primeiro grau consignou elementos concretos: materialidade técnico-pericial, relatos testemunhais convergentes, apreensão de armamento relacionado ao evento, evasão do investigado e risco de frustração da colheita probatória e de coação de vítimas e testemunhas (fls. 80/82).<br>No acórdão recorrido, reforçou-se a condição de foragido e a imprescindibilidade da prisão temporária para a linha investigativa.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão temporária quando a fundamentação evidencia a imprescindibilidade às investigações e há indícios concretos de autoria em crime grave, notadamente diante de fuga e risco de inviabilização de diligências. Veja-se:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.<br>2. O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação.<br>3. O Juiz de Direito se ateve aos requisitos legais ao apontar a fundada suspeita de autoria delitiva e a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações de crime de homicídio qualificado, evidenciada pela necessidade de identificação e do interrogatório da paciente, não localizada pelas autoridades policiais.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 414.341/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)<br>A tese defensiva de que não houve tentativa de intimação formal para o interrogatório não afasta, por si, o periculum libertatis quando demonstrada a evasão e a não localização do investigado, aspectos expressamente registrados (fls. 81; 124/129; 164/168).<br>No que toca à alegação de excesso de prazo, a evasão do paciente impede o cumprimento do mandado e, por consequência, a contagem do prazo legal da prisão temporária, afastando o vício. Assim, não se configura ilegalidade patente que autorize concessão de ofício.<br>Vale registrar que a duração da prisão temporária refere-se ao tempo de prisão, e não a validade do decreto prisional:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO. MANDADO NÃO-CUMPRIDO. ORDEM DENEGADA.<br>O prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pelo art. 2º, § 3º da Lei n.º 8.072/90 refere-se à duração da prisão temporária do paciente e não à validade do decreto prisional.<br>O tempo determinado para a custódia temporária começa a fluir quando realizada a prisão do paciente, descabida a alegação de vencimento do decreto prisional pelo decurso do prazo ali estabelecido.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 48.665/RJ, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 17/8/2006, DJ de 25/9/2006, p. 313.)<br>Por sua vez, a alegação de inexistência de risco concreto à companheira do paciente, Vitória, não desconstitui os demais fundamentos do decreto prisional, que não se limitam à proteção de terceiros, mas se centram na eficácia das investigações e na necessidade de elucidação integral dos fatos.<br>Diante disso, não se identifica teratologia, abuso de poder ou ausência de fundamentação que permitam superar o óbice processual ao conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA