DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Na origem, o recorrido REINALDO SANTOS DE SANTANA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em desfavor da ora agravante e de outras empresas, narrando, em síntese, que foi induzido a erro ao celebrar um contrato que acreditava ser de empréstimo para aquisição de imóvel, com promessa de liberação imediata de valores, quando, na verdade, tratava-se de um contrato de adesão a grupo de consórcio. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e prática de propaganda enganosa, postulando a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 2.474,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ao sentenciar o feito (fls. 402-403), julgou improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da alegada promessa de contemplação imediata, ressaltando que, em contrapartida, o contrato de participação em grupo de consórcio, devidamente assinado pelo autor, continha cláusula expressa informando a inexistência de tal promessa. Concluiu, assim, pela não configuração do vício de consentimento alegado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.<br>Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 403-404), reiterando os argumentos de falha no dever de informação e prática de propaganda enganosa, pleiteando a reforma integral da sentença.<br>A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fls. 398-399):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. MANIFESTA FALTA DE COMPREENSÃO DO ADERENTE AOS TERMOS CONTRATADOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. PARTE QUE ACREDITOU SE TRATAR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRATO POSTERIOR À LEI DE CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com efeito, na ação declaratória de nulidade contratual, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade.<br>3. No caso sub oculi, conquanto houvesse descrito no contrato os termos do contrato de consórcio, acompanhado da assinatura do recorrente, bem verdade que tal assinatura se fez presente tão somente na última folha do documento (id 46560020 fl. 36), que se encontra dissociada de qualquer termo contratual e cabeçalho onde leria "grupo de consórcio, por adesão".<br>4. Os deveres anexos ao contrato derivam da boa fé objetiva, direcionando se diretamente à conduta das partes que devem sempre agir com cuidado uma com a outra, com respeito, lealdade, probidade, colaboração, honestidade, razoabilidade, prestando informações adequadas e claras sobre os aspectos do negócio, agir conforme a confiança depositada, entre outros, com fundamento do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada desta instituição em oferecer os referidos créditos a partir de propaganda enganosa, bem como a instauração do Inquérito Civil nº 003.113117/2019 pela 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor, que apurou denúncias nos moldes desta objeto dos autos.<br>6. Presente o vício de consentimento, resta imperiosa a declaração de anulação do contrato, restabelecendo as partes ao status quo ante, com a devida restituição dos valores pagos pelo autor, na sua forma simples.<br>7. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 10.000,00 (dez mil reais) um valor justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor.<br>8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela ora agravante (fl. 524), estes foram conhecidos e não acolhidos pela Corte de origem (fls. 518-540), ao fundamento de que a embargante buscava a rediscussão do mérito, sendo que todas as questões relevantes haviam sido devidamente enfrentadas no acórdão.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 575-596), a parte recorrente apontou violação dos artigos 8º, 373, I, 489, 537, § 1º, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil; 421, 421-A, 884, 927 e 944 do Código Civil; 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 22, 30, 31 e 32 da Lei n. 11.795/2008.<br>Sustentou, em apertada síntese, que: a) o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, pois não analisou a controvérsia sob a ótica da Lei de Consórcios (Lei n. 11.795/2008), limitando-se a aplicar genericamente o Código de Defesa do Consumidor; b) o contrato firmado é plenamente válido e legal, devendo as regras para restituição de valores em caso de desistência observarem o disposto na lei específica, que prevê a devolução somente ao final do grupo ou por meio de sorteio dos excluídos; c) a decisão violou o princípio do pacta sunt servanda e o art. 373, I, do CPC, ao anular o pacto com base em alegações não comprovadas pelo autor; d) o valor fixado a título de danos morais é exorbitante e gera enriquecimento ilícito, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e e) houve prequestionamento ficto da matéria, ante a oposição dos embargos declaratórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 601-606).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de admissibilidade (fls. 607-609), negou seguimento ao recurso especial. A decisão de inadmissão baseou-se nos seguintes fundamentos: i) incompetência do STJ para analisar violação de dispositivo constitucional; ii) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória; e iv) falta de prequestionamento de diversos dispositivos legais, aplicando as Súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>Daí a interposição do presente agravo (fls. 614-635), no qual a agravante busca a reforma da decisão denegatória, reiterando a argumentação do apelo nobre e rechaçando os óbices aplicados. Defende que não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo, conforme certificado à fl. 659.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que foi interposto tempestivamente e impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, cumpre asseverar que a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, como o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 102, inciso III, da Carta Magna, sendo, portanto, inviável a sua apreciação na via estreita do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.<br>No que tange à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não se sustenta. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, expôs de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada as razões que o levaram a concluir pela anulação do negócio jurídico. A decisão colegiada baseou-se primordialmente na premissa de que a relação contratual estava viciada em sua origem, por erro substancial do consumidor, decorrente de falha grave no dever de informação e da prática de publicidade enganosa pela recorrente. Ao reconhecer o vício de consentimento e decretar a anulação do contrato, o acórdão determinou o retorno das partes ao status quo ante, o que, por consequência lógica, afasta a incidência das normas da Lei n. 11.795/2008 que disciplinam a restituição de parcelas a consorciados desistentes de um contrato válido.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador não estava obrigado a se manifestar sobre dispositivos legais que considerou inaplicáveis ao caso, uma vez que sua fundamentação, centrada na nulidade do pacto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mostrou-se suficiente para alicerçar a conclusão adotada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada não configura vício de fundamentação.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifo meu.)<br>Quanto ao mérito da controvérsia, a pretensão da recorrente de ver reconhecida a validade do contrato e afastado o vício de consentimento encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, formou sua convicção a partir de uma série de elementos que, em seu entender, demonstravam a verossimilhança das alegações do consumidor.<br>O acórdão destacou expressamente que "a assinatura se fez presente tão somente na última folha do documento (id 46560020 - fl. 36), que se encontra dissociada de qualquer termo contratual e cabeçalho onde leria "grupo de consórcio, por adesão"" (fl. 416), e valorou como indício da prática abusiva o "número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada desta instituição em oferecer os referidos créditos a partir de propaganda enganosa, bem como a instauração do Inquérito Civil n. 003.113117/2019 pela 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor" (fl. 416-417).<br>A inversão do ônus da prova, nesse contexto de hipossuficiência e verossimilhança, foi medida que se alinhou à sistemática processual consumerista. Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a recorrente, ou seja, para se afirmar que o consumidor tinha plena ciência dos termos do contrato e que não houve falha no dever de informação, seria necessário um profundo reexame de todo o arcabouço de fatos e provas dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, que não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é sutil, mas, no caso, a pretensão recursal claramente transborda os limites da primeira para invadir o campo da segunda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Por fim, no que diz respeito à alegada violação d o artigo 884 do Código Civil, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, o recurso também não merece acolhida.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, a ponto de malferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na espécie, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado em razão da anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento, frustrando a legítima expectativa do consumidor, não se afigura manifestamente desproporcional ou teratológico, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A alteração de tal valor implicaria, ademais, a reanálise das circunstâncias específicas do caso concreto que motivaram a sua fixação, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Inclusive, cito precedentes em casos similares que julguei sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>3. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>4. A análise das alegações de culpa concorrente e do valor da indenização por danos morais demanda o reexame de fatos e provas, incabível nas vias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>(REsp n. 1.946.441/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.<br>7/STJ.<br>1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial principal conhecido em parte e improvido.<br>Recurso especial adesivo não conhecido.<br>(REsp n. 2.113.772/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, sobre a mesma base de cálculo, em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA