DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 247/248):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXVIII, E ART. 37, CAPUT, AMBOS DA CF. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. IN RFB 1.497/2014. ANTECIPAÇÃO DE 70% DO VALOR PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL CONTADO DO 61º DIA APÓS O PROTOCOLO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - Precedentes desta E. Corte Regional reconhecem que a demora da Administ ração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, LXVIII, e 37, caput, respectivamente.<br>2 - Na hipótese dos autos, verifica-se que os pedidos administrativos em comento foram protocolados pela impetrante em 24/11/2015, sendo que sua análise pelo Fisco extrapolou o prazo de sessenta dias previsto no art. 2º da IN RFB 1.497/2014, de modo a justificar a aplicação de correção monetária sobre a antecipação de 70% (setenta por cento) do valor por ela pleiteado.<br>3 - Ressalte-se que não se trata aqui da regra geral aplicável ao processo administrativo, prevista no art. 24 da Lei 11.457/2007, o qual estipula o prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (matéria objeto dos Temas 269/270 e 1.003 do C. STJ), mas sim de procedimento especial de ressarcimento com prazo diferenciado, sendo que tal prazo não se refere à conclusão da análise administrativa, mas sim quanto à antecipação do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor requerido pelo contribuinte.<br>4 - Restando caracterizada a mora pela Receita Federal, impõe-se o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado pela impetrante, devidamente corrigido pela taxa SELIC (índice oficial para atualização de débitos tributários federais, conforme tese firmada no Tema 199 do C. STJ), a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do protocolo do pedido administrativo formulado.<br>5 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 24 da Lei n. 11.457/2007, ao argumento de que, tratando-se de créditos escriturais decorrentes de ressarcimento de PIS/COFINS, a atualização monetária pela taxa Selic somente incide após o escoamento do prazo de 360 dias contado do protocolo do pedido, consoante a tese firmada no Tema 1.003/STJ, não podendo o prazo inferior "de sessenta dias previsto na IN RFB 1.497/2014" (fl. 266), estabelecido para a antecipação de 70%, caracterizar mora administrativa.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 273/287.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 331/335).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 239):<br>Ressalte-se que não se trata aqui da regra geral aplicável ao processo administrativo, prevista no art. 24 da Lei 11.457/2007, o qual estipula o prazo de trezentos e sessenta dias para a prolação de decisão administrativa, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (matéria objeto dos Temas 269/270 e 1.003 do C. STJ), mas sim de procedimento especial de ressarcimento com prazo diferenciado, sendo que tal prazo não se refere à conclusão da análise administrativa, mas sim quanto à antecipação do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor requerido pelo contribuinte.<br>Como se observa do trecho supra, tem-se que a hipótese em tela não possui perfeita adequação com a questão jurídica objeto do Tema 1.003/STJ.<br>Adiante, o panorama do acórdão foi bem resumido pelo parecer ministerial, no seguinte sentido (fl. 333):<br>O Tribunal a quo concluiu que a contribuinte tem direito ao recebimento antecipado de 70% do valor pleiteado no pedido de ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS devidamente corrigido pela taxa SELIC, a partir do 61º dia do requerimento administrativo, com base em fundamentos constitucionais - ofensa aos princípios da razoável duração do processo, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF, pela demora injustificada na análise dos pedidos - e infraconstitucionais - inaplicabilidade de regra prevista no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que prevê o prazo de 360 dias para a prolação de decisão administrativa, ao procedimento especial de ressarcimento com prazo diferenciado previsto na IN RFB nº 1.497/2014.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, ao decidir a contenda, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional (cf. fls. 238/239), qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>Outrossim, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da IN RFB 1.497/2014, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsume ao conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. EFEITOS RETROATIVOS DA ADE DE EXCLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA LEI 10.147/00. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 464/04 E 247/02, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. A eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.488.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015 - g.m.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA