DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 133-134), que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo Regimental n. 0005050-41.2013.8.05.0000/50001.<br>Na origem, o presente feito versa sobre incidente de impugnação ao valor da causa, autuado sob o n. 0005050-41.2013.8.05.0000, proposto pelo ora agravante, BANCO BRADESCO S/A, contra EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS MIRANTE DO PORTO LTDA. e AUREO PEDRO DOS SANTOS, nos autos da Ação Rescisória n. 0302062-42.2011.8.05.0000.<br>Na referida impugnação, o banco sustentou que o valor atribuído à causa na ação rescisória não correspondia ao proveito econômico pretendido pelos autores, requerendo sua retificação para R$ 1.584.087,14 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, oitenta e sete reais e quatorze centavos), com a consequente complementação das custas processuais e do depósito prévio.<br>Foi proferida decisão monocrática julgando procedente a impugnação ao valor da causa (fls. 44-47) para determinar que a parte autora da ação rescisória, ora agravada, emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como para proceder à complementação das custas e do depósito recursal exigido pelo artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.<br>Inconformados, os impugnados interpuseram agravo interno, alegando a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram devidamente intimados, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem sobre o incidente. O eminente Desembargador Relator, em decisão monocrática (fl. 81), recebeu o recurso como pedido de reconsideração e acolheu a tese de nulidade, sob o fundamento de que os patronos dos então agravantes não foram intimados da decisão que julgou procedente a impugnação, determinando, por conseguinte, a republicação do ato decisório com a inclusão dos nomes dos advogados.<br>Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo regimental, sustentando a regularidade do ato de comunicação processual e a ocorrência da preclusão para a parte adversa.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do Agravo Regimental n. 0005050-41.2013.8.05.0000/50001, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que reconhecera a nulidade e determinara a republicação. O acórdão ficou assim ementado (fl. 79):<br>AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU AGRAVO INTERNO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO PARA CONSTAR O NOME DOS PATRONOS DOS AGRAVANTES, SANANDO NULIDADE PROCESSUAL.<br>A decisão agravada recebeu o Agravo Interno, interposto pelos ora agravados, como pedido de reconsideração, ante a ausência de intimação destes para apresentar defesa. Assim, adequada a decisão ora agravada, devendo ser mantida.<br>Logo, não há que se falar em reforma do decisium, pois em consonância com a legislação pátria.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo banco (fls. 90-93).<br>No presente recurso especial (fls. 100-110), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 236, § 1º, e 248, ambos do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que os advogados dos recorridos foram efetivamente intimados por meio do Diário da Justiça para apresentar defesa na impugnação ao valor da causa, conforme demonstram os documentos de fls. 68-70, mas permaneceram inertes, o que acarretou a preclusão consumativa do direito de se manifestar.<br>Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem, ao reabrir o prazo para defesa, violou diretamente os dispositivos legais mencionados, pois a intimação teria sido regular e, mesmo que houvesse nulidade, esta deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, o que não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e decretada a preclusão temporal em razão da inércia dos advogados dos recorridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 127-131, nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela retenção do recurso. No mérito, defende a manutenção do acórdão, afirmando que a falha na intimação foi devidamente reconhecida pela certidão de fl. 35, o que torna nulos os atos subsequentes e justifica a decisão de republicação do ato judicial para sanar o vício e o cerceamento de defesa.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 133-134), ao considerar que: (i) quanto à alegada violação do art. 248 do CPC/73, incide o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento; e (ii) no que tange à suposta ofensa ao art. 236, § 1º, do CPC/73, a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 138-150), alega a parte agravante que os óbices aplicados pela Corte de origem devem ser afastados. No tocante à Súmula 211/STJ, assevera que a matéria foi devidamente prequestionada, inclusive mediante a oposição de embargos de declaração. Quanto à Súmula 7/STJ, argumenta que a questão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública, como a tempestividade dos atos processuais e a preclusão.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 155-159, na qual a parte agravada reitera os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pugnando pela manutenção dos óbices sumulares aplicados.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que é tempestivo e impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Desse modo, conheço do agravo. Passo, contudo, à análise do recurso especial, o qual não comporta seguimento.<br>A controvérsia central devolvida a esta Corte Superior cinge-se a definir a regularidade da intimação dos advogados da parte recorrida para se manifestarem nos autos do incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, a ocorrência de preclusão que impediria a posterior anulação do ato e a reabertura do prazo para defesa. O recorrente sustenta que a intimação foi válida e que a inércia dos patronos da parte adversa consolidou a preclusão, de modo que o acórdão do Tribunal de origem, ao permitir a renovação do ato, teria violado os artigos 236, § 1º, e 248 do Código de Processo Civil de 1973.<br>A irresignação, todavia, não merece prosperar, porquanto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mostram-se irretocáveis.<br>De início, no que concerne à alegada violação do artigo 248 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial encontra óbice na ausência do indispensável prequestionamento. Conforme o entendimento pacificado nesta Corte, para que se configure o prequestionamento da matéria, não é suficiente que a parte recorrente a suscite em suas razões recursais. É imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor, de forma explícita ou implícita, sobre a tese jurídica versada no dispositivo legal tido por violado.<br>Da análise pormenorizada do acórdão recorrido (fls. 79-82) e do aresto que julgou os embargos de declaração (fls. 90-93), verifica-se que a Corte estadual limitou sua análise à questão da nulidade da intimação em si, concluindo que a ausência do nome dos patronos dos recorridos no ato de comunicação processual configurou cerceamento de defesa, o que justificaria a republicação da decisão, com base no artigo 236, § 1º, do CPC/73. O debate sobre a nulidade dos atos subsequentes e o regime de convalidação e arguição de nulidades, tema central do artigo 248 do CPC/73, não foi objeto de deliberação pelo Colegiado. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a aplicação ou o afastamento do referido dispositivo legal ao caso concreto, focando-se unicamente na necessidade de sanar o vício originário.<br>Ademais, cumpre registrar que a mera oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não é apta, por si só, a suprir a ausência de debate efetivo da tese na instância ordinária. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, seria necessário que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, apontasse violação do artigo 1.022 do mesmo diploma (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), demonstrando que o Tribunal de origem, mesmo instado, permaneceu omisso.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. É admitido o ajuizamento de ação monitória pelo credor que detenha um título executivo extrajudicial.<br>3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em ação monitória.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.234.571/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>No caso dos autos, o recorrente não alegou ofensa ao artigo 535 do CPC/73 em sua peça de recurso especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Logo, correta a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Adiante, no que tange à suposta violação d o artigo 236, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial também não logra ultrapassar a barreira da admissibilidade.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu expressamente que os patronos dos ora recorridos não foram devidamente intimados, o que configurou cerceamento de defesa e nulidade processual. Ao manter a decisão monocrática que determinou a republicação da decisão, o acórdão recorrido assentou a seguinte premissa fática, extraída da decisão mantida (fl. 81): " ..  assiste razão a insurgência dos agravantes, considerando que os patronos que os representam não foram intimados do decisum de fls. 41-44 que julgou procedente impugnação ao valor da causa, implicando, pois, em cerceamento do direito de defesa."<br>A pretensão do recorrente, ao afirmar que a intimação foi regular e que a inércia dos patronos gerou preclusão, busca, na verdade, contrapor-se à conclusão fática estabelecida pela instância ordinária. Para acolher a tese recursal e infirmar o entendimento do Tribunal baiano, seria inevitável o reexame de todo o acervo processual, incluindo as certidões cartorárias (como a de fl. 35, que atestou a impossibilidade de aferir o decurso do prazo), as publicações no Diário da Justiça (como as de fls. 68-70) e a própria cronologia dos atos processuais, a fim de verificar se a comunicação processual foi, ou não, válida e eficaz.<br>Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, cuja função constitucional é a de uniformizar a interpretação da legislação federal, e não a de servir como uma terceira instância revisora de fatos e provas. A análise pretendida pelo recorrente exorbita a mera revaloração jurídica dos fatos, implicando um profundo revolvimento do substrato fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Inclusive, julguei sobre o tema em situação similar, vide:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos" (AgInt nos EREsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 22/2/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o requerimento de nulidade da intimação foi feito em momento oportuno, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.079/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ressalte-se que, embora a regularidade dos atos processuais e a preclusão sejam matérias de ordem pública, a sua verificação no caso concreto está indissociavelmente atrelada à premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, a de que a intimação foi nula. Esta Corte Superior parte dos fatos como delineados no acórdão recorrido. Assim, tendo a Corte local afirmado, com base nas provas dos autos, que a intimação foi irregular, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever essa conclusão fática para, então, aplicar a legislação federal de maneira diversa.<br>Dessa forma, a decisão objurgada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 211 e 7 desta Corte, não merece qualquer reparo, pois se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, uma vez que não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA