DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por KAFFEE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, haja vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A parte embargante alega, em síntese, "que a premissa adotada por V.Exa. contém equívoco quando de plano, ao manter o r. Acórdão do TRF2 afirmou existir uma suposta opção "apenas pela via administrativa", da compensação, desprezando o direito de buscar o ressarcimento de diferenças por cálculo de juros Selic" (fl. 1.869).<br>Alega que, " n o evento 527 a ora recorrente deixou expressada a sua ressalva no sentido de que ao compensar a parte até então incontroversa de R$5.064.208,17, pretendia e pretende ainda buscar a diferença atualizada de R$1.021.440,21" (fl. 1.870).<br>Defende que, "existindo às claras e evidentes ressalvas na liquidação/cumprimento da sentença bem como expressamente repetida essas ressalvas no recurso especial, não verificando V.Exa. a importância e o grau de validade das mesmas, se espera que, com a devida venia, V.Exa. de provimento a esses declaratórios, quanto ao direito de buscar o recebimento de R$1.021.440,21, e nesse contexto afastar a limitação dada pelo E. TRF2 ou então possa V.Exa., dar continuidade a liquidação/execução nos termos dos artigos art. 39, §4º da Lei 9.250/95; art. 74 da Lei 9.430/96 c/c os artigos 170 e seu § 2º c/c o artigo 170-A" (fl. 1.877).<br>Aponta, ainda, a existência de contradição, argumentando pela não incidência da Súmula 284/STF, porque a decisão embargada "não indicou qual dispositivo legal teria sido apontado de forma genérica ou sem pertinência Não há como subsumir a hipótese à Súmula 284/STF quando os dispositivos estão corretamente individualizados e diretamente ligados à controvérsia" (fl. 1.877), bem como pela não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto "o recurso especial cuidou apenas de questão de direito, consistente na incidência da taxa SELIC acumulada sobre crédito tributário reconhecido em sentença" (fl. 1.878).<br>Assevera, por fim, que "o e. TRF2 em seu acórdão recorrido presquestionou e enfrentou objetiva e diretamente a matéria da compensação administrativa desde que o contribuinte expressamente desista da execução no âmbito judicial" (fl. 1.878).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, no que interessa, a decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial, consignou que "o art. 74 da Lei 9.430/1996 não possui comando normativo suficiente capaz de, por si só, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e sustentar as razões suscitadas no recurso especial, pelo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF" (fl. 1.859) e que "a argumentação recursal parte de premissas fáticas não estabelecidas pelo Tribunal a quo, razão pela qual somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário exame de matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 1.860). Em obiter dictum, a decisão embargada registrou que, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a pretensão recursal não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte Superior, porquanto "no caso de o contribuinte optar pela compensação do indébito na via administrativa, é "despicienda a execução judicial do título, a qual só será necessária se o pedido for a restituição via precatório. A propósito: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2021" (AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021)" (fl. 1.861-1.862).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA