DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu processo por entender estar prescrita a pretensão deduzida na ação indenizatória por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil, envolvendo falhas na administração de conta vinculada ao Pasep.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em de nir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por má gestão de valores depositados na conta PASEP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao julgar o Tema 1150 em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça  xou, no que importa, as seguintes teses: "(..) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4. No caso concreto, os elementos informativos contidos nos autos demonstram que o autor tomou ciência inequívoca dos desfalques somente em 18/05/2022, quando teve acesso aos extratos completos de sua conta vinculada ao PASEP.<br>5. Logo, de rigor afastar a prescrição e desconstituir a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação, pois a causa não está madura para julgamento (art. 1.013, 4º, do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA (fl. 646).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/20155, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e saques em contas individuais do PASEP, porquanto a decisão recorrida teria considerado legítima a instituição financeira apesar de sua atuação meramente operacional sob diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Traz a seguinte argumentação:<br>Conforme trecho supracitado do acórdão recorrido, ao reconhecer a ausência de prescrição e desconstituir a sentença este reconheceu que a Instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, tal entendimento, com a devida vênia, não merece prosperar, tendo em vista que a controvérsia em voga traz consigo uma peculiaridade que não enseja a aplicação do tema 1.150 do STJ, resultando em violação ao artigo 17 da lei 13.105/15, uma vez que embora julgado a respeito da prescrição, ainda assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo conforme jurisprudência do STJ elencada neste recurso (fls. 667- 668).<br> .. <br>Ou seja, sua função administrativa limita-se à operacionalização das contas individuais, já que os atos de gestão são exclusivos do Conselho Diretor do Fundo, na figura da União, que o representa ativa e passivamente (fl. 669).<br> .. <br>Desta forma, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista que o acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade do recorrente, violou o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil (fl. 669).<br> .. <br>O Acórdão vergastado, ao negar provimento acabou por reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, logo, negou vigência ao artigo 485, VI do CPC, que dispõe (fl. 669).<br> .. <br>Tal julgado se pronunciou que eventual falha de serviço na aplicação de índices em conta vinculada ao PASEP, não compete ao Banco do Brasil, uma vez que este apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão a quem, de fato, compete a gerência do fundo PASEP (fl. 670).<br> .. <br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao artigo 485 VI da Lei Federal 13.105/15, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da legitimidade do Banco do Brasil e excluindo-o das demandas (fl. 673).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações relativas à gestão de contas do PASEP, porquanto o acórdão recorrido entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil, enquanto o acórdão paradigma (AgInt no REsp 1903352/DF) assentou a ilegitimidade, com base em precedentes e na Súmula 77 do STJ, mediante cotejo analítico apresentado. Traz a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil, para figurar em demanda na qual se discuta eventual falha de serviço na manutenção de conta vinculada ao PASEP, dissentiu frontalmente do aresto proferido no Agravo Interno no REsp nº 1.903.352/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021, ora utilizado como acórdão paradigma (fl. 673).<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação onde se discuta eventual falha na administração do PASEP (fl. 674).<br> .. <br>Enquanto o acórdão recorrido entendeu que:  ..  "E como bem consignou a ilustre Julgadora de origem (não obstante a sua conclusão equivocada), "sic": "Em relação à contagem do prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ, o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (grifo meu) O entendimento da corte foi firmado pelos próprios casos afetados com o Tema nº 1.150 do STJ. Em dois deles (REsp 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça de Tocantins havia decidido que ""de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep""."  ..  Já o acórdão paradigma afastou totalmente a legitimidade do Banco, mesmo na hipótese ponderada pelo acórdão recorrido, ao entender que  ..  (fls. 232).<br> .. <br>Vê-se, pois, do cotejo da fundamentação do acórdão paradigma, com a situação dos presentes autos, perfeita simetria, na medida em que a discussão travada nos autos cinge-se a verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discuta eventual falha na administração do PASEP, tendo o acórdão recorrido entendido pela legitimidade. Já o acórdão paradigma entendeu pela ilegitimidade, por ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP (fl. 676).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas , tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA