DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Recurso em Sentido Estrito n. 5027121-44.2025.8.24.0018.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com manutenção da prisão preventiva decretada em 19/12/2024. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido pela 4ª Câmara Criminal do TJSC em 23/10/2025.<br>O impetrante sustenta que a decisão de pronúncia carece de indícios de autoria produzidos sob contraditório judicial, requerendo a despronúncia. Alega que os elementos utilizados  inclusive suposta confissão atribuída ao paciente  foram colhidos somente na investigação policial e não foram confirmados em juízo. Argumenta que o acórdão recorrido violou o regime probatório ao admitir pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ressaltando a inexistência de "prova judicializada" mínima quanto à autoria. Expõe que, suprimidos os dados do inquérito, não subsiste lastro para a decisão de pronúncia, razão pela qual defende a aplicação do art. 414 do CPP para a impronúncia.<br>Requer a concessão da ordem para que seja despronunciado o paciente.<br>Informações prestadas (fls 830-832 e 833-876).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, caso contrário, pela denegação da ordem (fls. 878-883).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que Leonardo Pereira foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV), por fato ocorrido em 28/9/2022. Após instrução, o Juízo de origem proferiu pronúncia em 4/7/2025, mantendo a segregação cautelar e a qualificadora (fls. 478-485).<br>Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento, assentando a existência de indícios de autoria suficientes produzidos sob contraditório judicial e a subsistência da qualificadora para apreciação pelos jurados (fls. 47-52).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem "prova judicializada" mínima quanto à autoria, requerendo a impronúncia (fls. 2-8).<br>A defesa centra sua tese na premissa de que não houve produção de indícios de autoria em contraditório judicial, sustentando que a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de inquérito, violando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>A alegação não merece acolhimento.<br>Assim constou no acórdão impugnado (fls. 49-50):<br>No caso, os seguintes elementos essencialmente fundamentaram a pronúncia do recorrente, prestando-se à demonstração da existência de materialidade e indícios de autoria: o boletim de ocorrência, laudo pericial necropapiloscópico, relatório de atendimento em local de crime, laudo pericial de necropsia, laudo pericial em local cadavérico (todos do Inquérito Policial n. 5003980- 64.2023.8.24.0018), além dos relatos colhidos em ambas as etapas do feito.<br>Nesse sentido, a informante Adriana Correia narrou na etapa policial que no dia dos fatos estava bebendo na praça com a vítima e outras pessoas, quando se separaram e o ofendido seguiu para um prédio abandonado. Revelou, em continuidade, que o denunciado Leonardo Pereira foi quem deu a facada em Manoel, relatando que, quando foi para a construção, eles já tinham discutido e brigado. Prosseguiu que, pelo que ouviu, outras pessoas interferiram nessa discussão, momento em que a vítima e o acusado foram para a parte externa do prédio, acreditando que foi nessa oportunidade que a vítima foi atingida. Afirmou, ainda, que o apelante lhe confessou a autoria do crime (evento 1.1 dos autos n. 5003980-64.2023.8.24.0018).<br>Importante registrar que, tal versão, no entanto, não foi sustentada pela testemunha quando ouvida na etapa judicial, ocasião em que disse não saber dos fatos descritos na denúncia (AP/1ºG, 219.1).<br>Por seu turno, a testemunha Leonardo Santos Oliveira, quando ouvida na fase inquisitória, relatou, em síntese, que estava morando num prédio em construção e no dia dos fatos a vítima chegou ao local embriagada e começou a proferir ameaças contra o acusado Leonardo Pereira, ocasião que houve um desentendimento e empurrão entre eles, os quais seguiram para a parte externa do prédio, enquanto o declarante permaneceu no interior do construção. Contou que, momentos depois, o réu voltou e disse que havia cortado o dedo, mostrando que estava com uma faca, mas não falou sobre qualquer agressão à vítima, tampouco a faca estava suja de sangue. Estranhou o fato do denunciado ter pego um pedaço de pau e colocado ao lado da cama, sob o argumento que estava com receio de que a vítima retornasse ao local (AP/1º G, 1.2).<br>De sua vez, a agente de polícia civil Renata Oro, que participou das diligências investigativas, ao ser ouvida na fase judicial, relatou que no dia seguinte à prática do crime, a partir do rastro de sangue que havia no local, chegaram até uma construção abandonada e identificaram a presença de pessoas no local, entre elas, o denunciado Leonardo. Prosseguiu dizendo que, durante conversa com as referidas pessoas, perceberam que o acusado Leonardo ficou bastante nervoso e não fazia muito contato visual, mas qualificaram todos e intimaram para comparecer na DIC a fim de prestar depoimento. Pontuou que, durante a oitiva das testemunhas que estavam no aludido prédio, estes informaram que a morte da vítima Manoel ocorreu após uma briga ocorrida entre ela e o denunciado Leonardo Pereira, motivada pela ingestão de bebidas alcoólicas e perturbações no local (AP/1º G, 1.2).<br>Consta da sentença, ainda, que as demais testemunhas somente narraram sobre o atendimento da ocorrência e a localização do corpo da vítima. Ademais, mencionou-se sobre imagens de videomonitoramento que mostram o ofendido, já ferido e com a mão sobre a barriga, se deslocando na rua, em localização condizente com o prédio indicado pelos testigos (evento 1.27 dos autos n. 5003980-64.2023.8.24.0018).<br>II. Do recurso<br>Em seu recurso o réu se insurge contra a pronúncia. Assevera que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação, o que é indevido. Subsidiariamente requer o afastamento da qualificador do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que também não amparada em provas produzidas no contraditório judicial.<br>Nada obstante o alegado pelo acusado, existem, sim, nos autos indicativos que justificam a sua submissão a julgamento popular, conforme é possível depreender do relato da policial responsável pelas investigações, a qual narrou que apuraram (i) que o réu foi visto portando uma faca, além de ter tido um desentendimento com o réu naquela noite; (ii) o ataque se deu nas imediações da construção onde estavam testemunhas e denunciado, tanto que encontrados lá no dia seguinte; e (iii) segundo apurado pelos agentes públicos, ouviram relatos dos envolvidos no sentido do apelante ter admitido o ataque.<br>Portanto, há elementos probatórios produzidos em contraditório judicial que dão corpo à suposta autoria. Em consequência, não há como afirmar que a versão da defesa prevalece de sobremaneira sobre as teses levantadas pela acusação, cabendo, então ao Conselho de Sentença escolher a narrativa que entenda como real.<br>Vale ressaltar que o que respalda a decisão de pronúncia é a simples plausibilidade, depreendida dos autos, do cenário desenhado pela acusação. E tal cenário não é extraído exclusivamente dos elementos de informação, o que importaria em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; resulta, sim, é da apreciação - não exaustiva (CPP, art. 413) - da prova produzida em contraditório judicial, a qual fornece lastro às informações obtidas na etapa de investigação e, ao mesmo tempo, também acaba por assegurar perfeitamente a ampla defesa.<br>Assim, pesadas as circunstâncias específicas do caso e conjugados os elementos reunidos até o momento, conclui-se que a narrativa acusatória é confortada por uma das vertentes probatórias presentes nos autos, hipótese que reclama levar o feito à sua etapa seguinte (judicium causae). Neste momento, não se discute a existência de poucas ou muitas provas, muito menos a predominância delas num ou noutro sentido; o que se verifica - e importa - é a presença de elementos bastantes para os jurados eventualmente concordarem com a acusação, caso porventura se convençam nesse sentido, ou, é claro, acolherem as teses defensivas.<br>Nessa ordem de ideias, por mais que o acusado questione a existência de provas, deve prevalecer a exegese segundo a qual: "O que o art. 155 do Código de Processo Penal veda é que a decisão seja amparada, exclusivamente, em elementos informativos. No entanto, é juridicamente possível que o julgador forme sua convicção a partir do cotejo da prova produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa com os indícios reunidos na fase extrajudicial" (STJ, AgRg no HC n. 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023).<br>E raciocínio idêntico deve ser aplicado à qualificadora, forte também na prova testemunhal dando conta de que a vítima estaria desarmada e embriagada no momento do delito. Assim, ainda que a defesa discorde de tal conclusão, há mais uma vez um choque de narrativas suficientemente calcadas em elementos probatórios.<br>Sendo assim, resta confirmar a admissão da qualificadora em destaque, na medida em que seria temerário e, ainda, afrontaria a soberania do Conselho de Sentença, diante dos elementos reunidos nos autos, o afastamento sumário dessa circunstância (nesse sentido, por este Tribunal: RESE n. 5003442-23.2025.8.24.0080, Rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 18.09.2025; RESE n. 5013481-08.2025.8.24.0039, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16.09.2025; RESE n. 5012293-77.2025.8.24.0039, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 02.09.2025).<br>Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão de pronúncia.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual ressalvou, expressamente, que a decisão de pronúncia não se fundou, exclusivamente, em elementos inquisitoriais, apontando como suporte os relatos colhidos em juízo, mormente o depoimento da agente de polícia civil Renata Oro e a referência a imagens de videomonitoramento relativas ao deslocamento da vítima após ferimentos. Segundo o voto, a policial, ouvida sob contraditório, relatou que, a partir das diligências, apurou: o desentendimento entre o paciente e a vítima; que o réu foi visto portando uma faca; que os fatos se deram nas imediações da construção em que se encontravam as testemunhas e o denunciado; e que constaram relatos de admissão do ataque por parte do paciente, a partir de conversas recolhidas na investigação.<br>O Juízo de origem, ao pronunciar, também consignou que a versão da informante Adriana Correia não foi confirmada em juízo quanto à confissão (fl. 480), mas, de outro lado, destacou: i) o depoimento judicial da agente Renata Oro sobre a dinâmica apurada e o contexto de desentendimento e uso de faca, com identificação do local e das pessoas; ii) as imagens de videomonitoramento mostrando a vítima, ferida, deslocando-se com a mão sobre a barriga, em trajetória compatível com o prédio onde estavam o acusado e testemunhas (fl. 482); iii) a narrativa do testemunho inquisitorial de Leonardo Santos Oliveira, que, embora extrajudicial, foi considerada em conjunto para formar a plausibilidade da acusação, sem exclusividade (fls. 481-482). Esse conjunto foi reputado suficiente para o juízo de admissibilidade (fls. 482-483).<br>A agente de polícia civil Renata Oro participou das diligências no dia seguinte ao fato, percorreu as imediações seguindo o rastro de sangue e chegou à construção situada na Rua Lauro Müller, onde identificou a presença de pessoas relacionadas ao ocorrido, inclusive o acusado. No local, ela conversou com os presentes, qualificou-os e os intimou, tendo colhido informações de que a morte da vítima sucedeu após uma briga com o denunciado.<br>Nessa moldura, a tese defensiva de que nenhuma prova judicializada sustenta a autoria não encontra respaldo nos elementos indicados pelas instâncias ordinárias. Ao contrário, há referência a depoimento judicial da agente de polícia que participou das diligências, explicitando a correlação entre o local, as pessoas e o uso de arma branca, além das imagens que corroboram a dinâmica de deslocamento da vítima após ferimentos (fls. 481-482). A Corte local, a partir desses dados, concluiu pela existência de "elementos probatórios produzidos em contraditório judicial que dão corpo à suposta autoria" (fl. 50).<br>Verifica-se, assim, que a pronúncia não está baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação.<br>No que toca à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, o acórdão recorrido assentou respaldo probatório suficiente para sua remessa aos jurados, destacando a narrativa de que a vítima estaria desarmada e embriagada, extraída do conjunto indiciário e da prova testemunhal. À luz da orientação segundo a qual somente se exclui a qualificadora na pronúncia quando manifestamente improcedente, não se identifica, igualmente, ilegalidade.<br>Assim, há provas produzidas em juízo que confirmam os elementos colhidos no inquérito, tornando válida a pronúncia. Nesse sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP.<br>3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida.<br>4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.<br>5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.844/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.<br>2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida, considerando a alegação de que os depoimentos que a embasaram seriam indiretos e sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, incluindo depoimentos de testemunhas que ouviram da vítima a identificação do acusado como autor do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só deve ser utilizado em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, mesmo que derivados de testemunhas não oculares, pois constitui mero juízo de admissibilidade da acusação".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021; STJ, AgRg no HC 761.264/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>(HC n. 981.093/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Vale registrar que, no momento da pronúncia, são suficientes indícios de autoria.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA