DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA ELENITA RIBEIRO BRAGA CAMELO, BRUNO PIRES CAMELO e NOVO MUNDO CERÂMICA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da ementa a seguir (fls. 180-181):<br>APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS PARA OS APELANTES PESSOAS FÍSICAS. RETENÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. NÃO COMPROVADA ELEVAÇÃO UNILATERAL DOS JUROS OU ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL NÃO ABUSIVA. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO IOF. NÃO ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução de cédulas de crédito bancário proposta pela CEF, adotando os cálculos da Contadoria do Foro, no montante de R$ 342.554,39.<br>2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve retenção indevida de cheques dados em pagamento no presente caso. Quanto aos juros, necessária a análise acerca da alegada elevação unilateral dos juros e de sua capitalização sem a respectiva base contratual, além do exame da abusividade alegada em virtude da utilização do ano comercial, ao invés do ano civil, para seu cálculo. Cabe ainda verificar se deve haver a incidência do IOF no caso concreto e a exigibilidade das tarifas de cobrança previstas no contrato.<br>3. Primeiramente, no que toca ao pedido de gratuidade da justiça, necessário constatar que o polo ativo, ora recorrente, é composto pela pessoa jurídica executada e seus avalistas, pessoas físicas. Para esses últimos, a simples declaração de impossibilidade financeira é bastante para a obtenção da gratuidade requerida. No entanto, quanto à pessoa jurídica, exige-se que haja a comprovação de sua hipossuficiência, a qual não é presumida da mera declaração, conforme entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 481. Não se desincumbindo de tal ônus, descabe conceder a gratuidade à pessoa jurídica, no presente caso. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0803916-04.2019.4.05.8201, Desembargador Federal Paulo Roberto Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 25/06/2020.<br>4. No que concerne à retenção dos cheques dados em pagamento em relação aos quais se constatou ausência de provisão de fundos, os particulares afirmam que a manutenção dos cheques em poder da instituição financeira implica o pagamento em duplicidade, pois, além de tais títulos, a CEF ainda requer o pagamento do valor contratado. A CEF, por sua vez alega que a retenção não é indevida, pois a Cláusula Vigésima estabelece que a instituição financeira não se responsabiliza por eventuais devoluções de cheques por qualquer motivo.<br>5. Ora, o termo devolução, em se tratando de cheques, tem conotação técnica própria, que não significa entregar de volta aos particulares. Cuida-se da devolução no sentido de cheque que não é aceito como ordem de pagamento pelo banco respectivo. Assim, diferentemente do que alega a CEF, o contrato não institui a desobrigação da CEF de não restituir os títulos ao particular, mas simplesmente cuida da ausência de responsabilidade da apelada, permanecendo hígida a dívida, quando o cheque apresentado para fins de pagamento não for aceito pelo banco correspondente.<br>6. Assim, embora o contrato exima a CEF da responsabilidade de proceder à cobrança junto aos emitentes, uma vez que não a responsabiliza pela devolução dos cheques, não escuda a instituição financeira de restituir os títulos ao particular. A retenção dos cheques pela CEF impossibilitou que o particular efetuasse a cobrança junto ao emitente, esvaziando a própria garantia derivada do título de crédito.<br>7. Saliente-se ainda que a CEF sequer apresentou relatório indicando quais títulos foram devolvidos, não diligenciando pelo seu próprio interesse. Assim, não pode se valer de sua própria torpeza ao reter os cheques, obstando a recuperação do crédito pelo executado. Destarte, cabe reconhecer que a retenção dos títulos e a ausência de relatórios implicam a responsabilização da CEF pelos valores ali contidos, que deverão, portanto, ser abatidos do débito.<br>8. Quanto à pretensão da cobrança do que os particulares alegam que sobrepuja do valor da dívida, sem a comprovação de má-fé da instituição financeira na cobrança do excesso, descabe determinar sua cobrança em dobro. Ademais, não tendo havido comprovação efetiva de quais títulos foram retidos e do seu impacto no valor devido, a pretensão carece de dilação probatória, somente sendo cabível reconhecer, por ora, o direito ao abatimento do débito. Eventual direito a ressarcimento, em caso de retenção de títulos em valor superior à dívida, deverá ser verificado em sede de execução.<br>9. Quanto aos juros, não se verifica a elevação unilateral alegada pelos particulares, que consistiria em anatocismo, segundo afirmam. Do demonstrativo de evolução do débito, consta a aplicação de juros de 1,3%, na forma prevista no contrato. Os particulares não apresentaram qualquer comprovação da alegada cobrança excessiva por anatocismo, tampouco constatada nos cálculos da Contadoria. Ademais, com relação à utilização da Tabela Price, além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, havendo as partes anuído com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0804275-48.2014.4.05.8000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 06/08/2020.<br>10. Também é descabida a impugnação levantada contra a cláusula contratual que prevê a utilização do ano comercial como base de cálculo para a fixação dos juros. Primeiramente, os apelantes não indicam em que residiria a irregularidade de sua aplicação. Por outro lado, há expressa previsão da adoção do ano comercial de 360 dias (Cláusulas 9ª, contrato nº 734-1909.003.000000145-6 e 11ª, Parágrafo 8º, contrato nº 13.1909.606.0000154-29), o que deve ser respeitado em virtude do pacta sunt servanda, não comprovada qualquer irregularidade. No mesmo sentido: TJPR, 18ª C. Cível - AC - 935742-0 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - j. 16.03.2016.<br>11. Quanto à incidência do IOF no caso concreto, também não merece acolhida o apelo dos particulares. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (em regime de recurso repetitivo), fixou a tese de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na cobrança do IOF sobre as prestações do financiamento, em virtude de sua previsão contratual (Claúsula Nona). No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0813895-70.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (convocado), Terceira Turma, julgado em 14/08/2019.<br>12. Por fim, também a cobrança da TAC e demais encargos não encontram qualquer óbice. Não há abusividade na cobrança das tarifas de contratação, visto que tais encargos bancários foram previamente pactuados entre as partes, tendo os valores sido devidamente indicados nos contratos firmados (Cláusula 5ª). No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0809436-41.2016.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 25/06/2020.<br>13. Apelação parcialmente provida para determinar à CEF que proceda ao abatimento da dívida no montante dos títulos retidos em desfavor dos apelantes.<br>14. Ante a dupla sucumbência dos apelantes, majoram-se os honorários fixados em um ponto percentual, na forma do artigo 85, § 11, CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272-277 e 307-317).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou o argumento de que a apelação em embargos à execução, na Justiça Federal, seria isenta de preparo, conforme a Lei n. 9.289/96. Alega ainda dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 99, § 2º, do CPC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 398-403), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 416).<br>Seguiu-se que, por meio de petição, os então procuradores dos recorrentes noticiaram que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, o que culminou na ausência de representação, conforme certidão de fl. 437.<br>Promovida a intimação pessoal dos recorrentes, houve a devolução da carta de intimação, sem o devido cumprimento (fls. 445-447).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após a interposição do recurso especial ora examinado, os advogados dos recorrentes renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados e comprovaram ter dado ciência do ato à parte constituinte (fl. 430-435).<br>Em casos análogos, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/9/2018).<br>Ainda assim, no caso dos autos, os recorrentes chegaram a ser intimados por carta registrada, a qual foi devolvida sem cumprimento.<br>Consequentemente, aplico o entendimento segundo a qual "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (AgInt no AREsp 1.564.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/11/2021).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (AgInt no AREsp 1.564.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/11/2021).<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.027/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC), constatada a irregularidade na representação processual da parte, no presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do vício.<br>2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.111/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (Quarta Turma, AgRg no Ag 1.399.568/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 22.10.2013).<br>2. Procedimento positivado com o Código de Processo Civil de 2015, artigo 76, § 2º, inciso I.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.027.626/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA