DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021, CPC/2015). PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. TEMA 1150/STJ.<br>I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E SEU TERMO INICIAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.150, DEFINIU QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÕES CONTRA O BANCO DO BRASIL EM CASOS DE DESFALQUES NO PASEP É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>4. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA, CONFORME A TEORIA DA ACTIO NATA.<br>IV. DISPOSITIVO 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (fl. 294).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/20155, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito diante da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e saques em contas individuais do PASEP, porquanto a decisão recorrida teria considerado legítima a instituição financeira apesar de sua atuação meramente operacional sob diretrizes do Conselho Diretor do PIS/PASEP. Traz a seguinte argumentação:<br>Conforme trecho supracitado do acórdão recorrido, ao reconhecer a ausência de prescrição e desconstituir a sentença este reconheceu que a Instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo, tal entendimento, com a devida vênia, não merece prosperar, tendo em vista que a controvérsia em voga traz consigo uma peculiaridade que não enseja a aplicação do tema 1.150 do STJ, resultando em violação ao artigo 17 da lei 13.105/15, uma vez que embora julgado a respeito da prescrição, ainda assim, o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo conforme jurisprudência do STJ elencada neste recurso (fl. 307).<br> .. <br>Ou seja, sua função administrativa limita-se à operacionalização das contas individuais, já que os atos de gestão são exclusivos do Conselho Diretor do Fundo, na figura da União, que o representa ativa e passivamente (fl. 308).<br> .. <br>Desta forma, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista que o acórdão recorrido, ao entender pela legitimidade do recorrente, violou o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil (fl. 308).<br> .. <br>O Acórdão vergastado, ao negar provimento ao Agravo, acabou por reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil, logo, negou vigência ao artigo 485, VI do CPC, que dispõe (fl. 308).<br> .. <br>Tal julgado se pronunciou que eventual falha de serviço na aplicação de índices em conta vinculada ao PASEP, não compete ao Banco do Brasil, uma vez que este apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão a quem, de fato, compete a gerência do fundo PASEP (fl. 309).<br> .. <br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao artigo 485 VI da Lei Federal 13.105/15, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da legitimidade do Banco do Brasil e excluindo-o das demandas (fl. 312).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações relativas à gestão de contas do PASEP, porquanto o acórdão recorrido entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil, enquanto o acórdão paradigma (AgInt no REsp 1903352/DF) assentou a ilegitimidade, com base em precedentes e na Súmula 77 do STJ, mediante cotejo analítico apresentado. Traz a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil, para figurar em demanda na qual se discuta eventual falha de serviço na manutenção de conta vinculada ao PASEP, dissentiu frontalmente do aresto proferido no Agravo Interno no REsp nº 1.903.352/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021, ora utilizado como acórdão paradigma (fl. 312).<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação onde se discuta eventual falha na administração do PASEP (fl. 313).<br> .. <br>Enquanto o acórdão recorrido entendeu que:  ..  "Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ""o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg. STJ, de modo que não merece reforma""; assim, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta."  ..  Já o acórdão paradigma afastou totalmente a legitimidade do Banco, mesmo na hipótese ponderada pelo acórdão recorrido, ao entender que (fl. 314).<br> .. <br>Vê-se, pois, do cotejo da fundamentação do acórdão paradigma, com a situação dos presentes autos, perfeita simetria, na medida em que a discussão travada nos autos cinge-se a verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discuta eventual falha na administração do PASEP, tendo o acórdão recorrido entendido pela legitimidade. Já o acórdão paradigma entendeu pela ilegitimidade, por ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP (fl. 314 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas , tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA