DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO. NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória. A apelante alega ter cumprido os ditames administrativos da ANEEL e comprovado a irregularidade no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, considerando a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige comunicação prévia ao consumidor sobre inspeção técnica do medidor, com antecedência mínima de 10 dias, para que este possa acompanhar o procedimento. A apelante não comprovou essa comunicação. 3.1 A falta de notificação prévia e a ausência de prova pericial judicial invalidam o termo de ocorrência de irregularidade, gerando a nulidade da cobrança. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, favorece o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4.1 A falta de observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, especificamente a comunicação prévia ao consumidor para acompanhamento da inspeção técnica, invalida o termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança subsequente. 4.2 A inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, exige que a concessionária de energia elétrica comprove a regularidade do procedimento administrativo e a existência da irregularidade imputada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. (fls. 237, 239-240)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, § 6º, da CF/88; art. 373, I, do CPC/2015 e aos arts. 595 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade da cobrança de recuperação de consumo não registrado, afastando a exigência de prova pericial judicial exclusiva e admitindo o laudo técnico administrativo da concessionária como meio idôneo de comprovação, em razão de o acórdão ter imposto ônus probatório incompatível com o procedimento regulatório da ANEEL, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido impôs a concessionária ônus probatório excessivo e incompatível com o procedimento regulamentado pela ANEEL. A distribuidora cumpriu todos os requisitos previstos no art. 129 da Resolução nº 1.000/2021, inclusive emitindo o TOI com relato técnico circunstanciado e garantindo ao consumidor o direito de impugnação. (fl. 247)<br>  <br>O acórdão exige que a concessionária comprove a irregularidade exclusivamente por prova pericial judicial, mesmo diante da existência de laudo técnico administrativo lavrado por engenheiro credenciado, o que contraria o art. 14, §3º, II, do CDC, que admite a exclusão de responsabilidade do fornecedor mediante prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. (fl. 247)<br>  <br>Assim, através de inspeção de rotina realizada em 18/01/2022, a unidade foi encontrada com o medidor faturando fora da margem de erro permitido, o mesmo foi retirado e lacrado em um invólucro plástico com numeração 06365598, não sendo possível abertura durante o transporte, uma vez a única forma de abertura após o lacre ocorrido em campo, seria violando-o não sendo possível sua reutilização. (fl. 247)<br>  <br>Em análise aos documentos, verificamos que, conforme comunicado de avaliação técnica enviado em anexo ao termo de ocorrência e inspeção, foi oportunizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico, porém constatamos que o cliente não compareceu e não há registros de solicitação de agendamento da aferição. O medidor foi aferido em 17/02/2022, apresentando resultado como registrando incorreto. Conforme histórico de consumo da unidade, antes da normalização a mesma estava faturando 891,16 kwh/mês e posterior a normalização a mesma passou a faturar 11.897,33 kwh/mês utilizando uma média de 03 meses após constatação do defeito. Conforme critérios de cálculo estabelecido no art. 115 inciso III, geramos a cobrança, totalizando um prejuízo 25.340,51 kwh, correspondendo a R$ 24.464,48 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente ao período de 09/11/2021 a 18/01/2022. utilizou-se como critério de cálculo o faturamento do primeiro ciclo completo imediatamente posterior a regularização, caracterizando o início do período irregular em 09/11/2021. (fl. 248)<br>  <br>Frisa-se que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária respeitou fielmente aos princípios do contraditório e ampla defesa com hígida observância aos requisitos trazidos pela Resolução. Destaco que a parte autora teve garantido seu direito em acompanhar a avaliação técnica, quedando-se inerte. (fl. 252)<br>  <br>Em suma, a vistoria, constatação e cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturada em razão de defeito/irregularidade no sistema de medição da unidade usuária, é atividade de caráter público, legalmente permitida e regulada pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL, cujos termos devem, obrigatoriamente, ser observados e respeitados pela concessionária. (fl. 255)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ínclitos Ministros, antes mesmo de discorrermos sobre a matéria aqui ventilada, data máxima vênia, o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu vários dispositivos de leis federais, divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E. Tribunal, conforme a seguir será demonstrado. (fl. 245)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segun da controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA