DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. No caso, o nascimento da criança ocorreu em 11/08/2021. Com o intuito de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos declaração de pertencimento étnico e residência quilombola da Associação Comunitária dos Quilombos de Barra de Aroeira da parte autora, emitida em 20/01/2019; certidão de prontuário da parte autora, na qual consta endereço de natureza rural, expedida em 03/06/2022; autodeclaração de segurada especial, datada de 09/12/2021; e comprovante de filiação ao CadÚnico, atualizado em 16/03/2021, com a indicação de endereço rural na comunidade Barra do Aroeira.3. Entretanto, são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Embora a parte autora tenha carreado a Declaração de Pertencimento Étnico e Residência Quilombola, vale destacar que o documento é insuficiente para provar o trabalho rural da requerente, visto que desprovido de fé pública. Por sua vez, a certidão de prontuário e o comprovante do CadÚnico afirmam apenas a residência em zona rural, sem qualquer menção à qualificação profissional. Observa-se, por oportuno, que o registro de nascimento do filho da autora indica endereço em zona urbana.4. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".6. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada. (fls. 160-165)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 39, parágrafo único, e 71, da Lei 8.213/1991, no que concerne à concessão do salário-maternidade à segurada especial mediante início de prova material suficiente, em razão de o acórdão ter desconsiderado documentos que indicam atividade rurícola e residência em comunidade quilombola, trazendo a seguinte argumentação:<br>Constata-se do acórdão ora recorrido que foi desacertada a decisão do E. Tribunal a quo de negar à recorrente a concessão do benefício pretendido, já que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos necessários. (fl. 172)<br>Excelências, é entendimento consolidado de que as seguradas especiais quilombolas podem ter acesso ao benefício de salário-maternidade com a apresentação de início de prova material simplificada, ou até mesmo dispensada, com base na autodeclaração. Isto porque, devido a difícil comprovação de vínculos formais de trabalho nas comunidades quilombolas, deve-se permitir que as seguradas apresentem provas mais simples, respeitando as especificidades da situação. É caso dos autos, em que a recorrente apresentou a Declaração de Pertencimento Étnico e Residência Quilombola emitida pela Associação Barra do Aroeira, prova esta, desconsiderada pela E. 2ª Turma do TRF-1.  (fl. 178)<br>Não há o que se questionar em relação à comprovação do IPM (início de prova material) da condição de rurícola da demandante, visto que, nos autos do processo foram apresentadas provas suficientes que comprovam a atividade realizada pela autora como LAVRADORA. (fl. 178)<br>Por todo o exposto, fica evidente que o acórdão recorrido, ao desconsiderar os documentos apresentados como início de prova material, contrariou o disposto nos artigos 39, parágrafo único e 71, ambos da Lei 8.213/91, bem como o entendimento pacificado do STJ nos paradigmas apresentados. Assim, considerado o exposto, a parte autora, ora recorrente, preenche os requisitos para a concessão do benefício, de forma que, o acórdão deve ser reformado, sendo-lhe concedido o benefício de salário-maternidade rural. (fls. 183)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, o entendimento da 2ª Turma do TRF-1 negou vigência aos referidos artigos da Lei 8.213/91 e está em total dissonância ao entendimento dado por esta Corte, no que tange a análise do início de prova apresentado para comprovação do exercício de atividade rural. (fl. 175)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entretanto, são provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Embora a parte autora tenha carreado a Declaração de Pertencimento Étnico e Residência Quilombola, vale destacar que o documento é insuficiente para provar o trabalho rural da requerente, visto que desprovido de fé pública. Por sua vez, a certidão de prontuário e o comprovante do CadÚnico afirmam apenas a residência em zona rural, sem qualquer menção à qualificação profissional.<br>Observo, por oportuno, que o registro de nascimento do filho da autora indica endereço em zona urbana (Fls. 76/77).<br>Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (fl. 163, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA