DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE NO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. VERBA HONORÁRIA. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 351).<br> No recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 90, § 4º, do CPC, sustentando, em síntese, que sua desistência da execução fiscal, anterior ao julgamento do mérito da exceção de pré-executividade, configura reconhecimento do pedido, atraindo a redução dos honorários pela metade.<br>Para tanto, afirma que "o pedido de desistência, foi justamente, concordância com o pedido de Exceção (quem pode o mais pode o menos), ou seja, concordou-se com a exceção pedindo-se desistência, pelo art. 26 da LEF" (fl. 372).<br>Argumenta que "chamar a desistência de um "não reconhecimento de pedido", negando esse efeito que dela TAMBÉM EMANA, é encontrar pretexto indevido e ilegal, para afrontar, diretamente ao dispositivo do art. 90 § 4º, do CPC., estimulando - no futuro - a não desistência, a não concordância, portanto, com as exceções apresentadas, o que - esqueceu o acórdão isso - vai CONTRA e não a favor, do interesse do legislador processual, e da "mens legis", da criação do art. 90 §4º, do CPC" (fl. 374).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 390-405)<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 406-409), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 412-431).<br>Contraminuta às fls. 444-465.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora agravante, foi extinta, em razão do cancelamento administrativo do débito, realizado após a oposição de exceção de pré-executividade.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau entendeu que, "cancelado administrativamente o débito, objeto não mais existe a ser perseguido na execução, logo, sua extinção constitui medida inarredável, falecendo interesse, ainda, na apreciação das questões tratadas no incidente" (fls. 291-292), bem como que "a extinção promovida após a citação e manifestação do executado não pode facultar ao exequente os benefícios da isenção dos ônus de sucumbência" (fl. 292). Afirmou que, no caso, " e xpedida a carta de citação o executado compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e requereu a extinção da presente demanda" (fl. 292), e, nesse contexto, decidiu que " o  cancelamento posterior - que tudo indica por razões ligadas aos próprios argumentos levantados na exceção - não autoriza fazer o executado suportar despesas pela qual não deu causa" (fl. 292). Na oportunidade, ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, foi aplicada a norma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, com redução pela metade do valor fixado.<br>Interposta apelação pela parte ora agravada, pleiteando o afastamento da regra do art. 90, § 4º, do CPC, o Tribunal local deu provimento ao recurso, consoante os seguintes fundamentos:<br>Como visto, cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, em relação à aplicação do art. 90, §4º do CPC, ao caso em apreço.<br>Pois bem.<br>Extrai-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou execução fiscal - autos nº 0007983-03.2016.8.16.0185 -, em face de SAHOSVI SOCIEDADE DE MEDICOS, visando o recebimento de créditos referentes a ISQN, consoante certidão de Dívida Ativa nº 5.672/2016 (mov. 1.1/origem).<br>Depreende-se dos autos que a Municipalidade, após apresentação de exceção de pré-executividade pelo pretenso devedor, desistiu da presente execução fiscal, em razão do trânsito em julgado da ação 0008701-05.2013.8.16.0185, que reconheceu os depósitos realizados a respeito dos autos de infração n. 283.273, 283.274, 283.276, 283.280, no âmbito do processo administrativo nº 151.594/2014.<br>O Magistrado a quo, então, acolheu o pedido formulado pelo Município, ora apelado, entendendo por reduzir os honorários pela metade, nos termos do art. 90, §4º do Código de Processo Civil.<br>Com a devida vênia ao d. magistrado singular, compreende-se pela inaplicabilidade da regra do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil à hipótese.<br>O art. 90 do Código de Processo Civil trata da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios que recai sobre a parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido, in verbis:<br> .. <br>Por sua vez, o § 4º do dispositivo prevê uma espécie de bonificação ao réu que reconhece a procedência do pedido do autor, estabelecendo, nessa situação, a redução dos honorários advocatícios pela metade:<br> .. <br>Ocorre que, no caso, não houve reconhecimento do pedido por parte do réu, mas sim pelo autor, o Município de Curitiba.<br>Ao efetuar o pedido de desistência, o exequente reconheceu a inexigibilidade do crédito fiscal, devendo, pois, arcar com os ônus processuais por força do princípio da causalidade, tendo em vista a movimentação do Judiciário na cobrança do crédito inexigível, bem assim por ter ensejado a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado.<br>Com efeito, o próprio Município reconheceu (mov. 20 dos autos de origem) que propôs a presente execução após o trânsito em julgado da ação declaratória de inexigibilidade (0008701-05.2013.8.16.0185).<br>Repito, no presente caso, não houve reconhecimento pelo "réu" da procedência do pedido, mas, apenas, o requerimento de extinção do processo pelo Município de Curitiba, que figurava no polo ativo da execução fiscal.<br>Conclui-se, então, que o apelado deu causa à presente execução, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da causalidade.<br>Sobre o mesmo tema:<br> .. <br>Registro, ainda, que a regra prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil tem, com efeito, o objetivo de incentivar a pronta e plena satisfação de obrigação, tornando menos onerosa uma relação já litigiosa, destoando-se diametralmente do cenário delineado nos presentes autos, pelo que não se justifica a aplicação da benesse prevista no referido dispositivo, sequer por analogia.<br>Desta forma, não há que se falar em redução dos honorários pela metade, devendo ser reformada a sentença nesta parte, conforme pleiteado pelo apelante.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, entendo que o art. 90, § 4º, do CPC somente é aplicável ao réu, quando reconhece o pedido do autor, conforme posicionamento majoritário firmado nesta Corte:<br> .. <br>Dessa forma, não cabe a redução dos honorários pela metade.<br>Diante do resultado do julgamento, deve ser mantida a condenação do ente Público ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, nos mesmos valores fixados na sentença, ressalvando que não se aplica o disposto no art. 90, §4 do CPC (fls. 353-356).<br>Ao que se tem, de fato, restou delineado que somente após a oposição da exceção de pré-executividade pela executada é que o MUNICÍPIO DE CURITIBA veio a requerer a desistência e a extinção da execução fiscal, por cancelamento administrativo do débito.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer que houve "o requerimento de extinção do processo pelo Município de Curitiba, que figurava no polo ativo da execução fiscal", entendeu que a situação não autorizaria a redução pela metade dos honorários advocatícios.<br>Ocorre que a jurisprudência deste STJ admite a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, não só à parte ré, estendendo-se também ao excepto que aquiesce à exceção de pré-executividade, no mesmo sentido da tese recursal defendida.<br>Com efeito, " é  cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 90 DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegação de violação do § 5º do art. 85 do CPC não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, o qual determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma. Precedentes: AgInt no REsp 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.933.874/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO PRESENCIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.<br>1. Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte.<br>2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.<br>3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes.<br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022, grifo nosso).<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA