DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO CASCAVEL JL SHOPPING CENTER, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 639/643, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 472/480, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO REQUERIDA PELA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELANTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. CRISE ENFRENTADA POR AMBAS AS PARTES. MULTA CONTRATUAL PREVIAMENTE AJUSTADA NO CONTRATO. LEGALIDADE. PRETENSA REDUÇÃO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO). CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.<br>1. Os elementos apresentados nos Autos não evidenciaram a absoluta impossibilidade da continuidade da atividade empresarial da Apelante.<br>2. No âmbito das relações contratuais, a teoria de imprevisão se trata de mecanismo voltado à proteção dos contratantes que, agindo de forma diligente e de boa-fé, se veem vinculados a obrigações excessivamente onerosas.<br>3. No vertente caso legal (concreto), a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos, uma vez que, se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldade em honrar suas obrigações contratuais, de outro lado existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada, por certo terá uma queda nos seus rendimentos.<br>4. Uma vez que a multa fora previamente ajustada no contrato, bem como ante a inaplicabilidade da teoria de imprevisão, entende-se indevido o afastamento da referida multa pela rescisão antecipada.<br>5. Todavia, como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas as Partes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, entende-se cabível a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, possibilitando que o locador não amargue sozinho os prejuízos sofridos com a rescisão e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária.<br>6. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.<br>7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 484/489 e 533/540, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 517/528 e 570/581, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 585/607, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso, contraditório e obscuro em relação a questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>(ii) 373, I, do CPC/2015, ao fundamento de que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não se justificando a redução da multa rescisória;<br>(iii) 17 e 54 da Lei n. 8.245/1991, bem como 421, parágrafo único, 421 A, 422, 478 e 480 do Código Civil, porque entende indevida a intervenção judicial para revisar e reduzir cláusula penal livremente pactuada em contrato de locação em shopping center, em afronta à autonomia privada, à alocação de riscos e à excepcionalidade da revisão contratual.<br>Contrarrazões às fls. 616/627, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em síntese, nulidade da decisão de inadmissão por ausência de fundamentação adequada e caráter genérico, ofensa à Súmula 123 do STJ, usurpação de competência desta Corte ao afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e inaplicabilidade, na espécie, do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 720/731, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 741/749, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, não procede a alegação de que a decisão agravada seria genérica e carente de fundamentação.<br>O Tribunal de origem expôs, de forma clara, as razões pelas quais entendeu inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e aplicou à hipótese o óbice da Súmula 7.<br>Consignou que a Câmara rejeitou os embargos de declaração "ao fundamento da inexistência de vícios, pois no julgamento da Apelação foram analisados os pontos importantes para o deslinde da causa e expostos os fundamentos pelos quais se entendeu pela necessidade de redução do valor da multa" (fl. 639, e-STJ), reproduzindo trechos do acórdão dos embargos, no qual ressaltou que o julgado era claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao parcial provimento da apelação cível.<br>Em seguida, a decisão de inadmissão transcreveu excerto do acórdão da apelação, destacando que o contrato foi celebrado em período de normalidade, que houve paralisação e restrições severas à atividade do shopping em razão da pandemia, que ambas as partes suportaram prejuízos e que, diante desse cenário, o colegiado considerou indevido afastar totalmente a multa, mas reputou cabível a sua redução em cinquenta por cento "como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas as partes" (fl. 642, e-STJ).<br>A partir dessa moldura fática, o juízo de admissibilidade concluiu que "a conclusão pela necessidade de redução do valor da multa decorreu da análise das peculiaridades do caso concreto" e que a revisão de tal entendimento, em recurso especial, esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, a decisão não se limitou a mera referência abstrata a enunciado sumular. Indicou os trechos relevantes do acórdão recorrido, mencionou os dispositivos legais invocados e explicitou a razão jurídica pela qual considerou incabível o recurso especial.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pela origem não vincula o STJ, de modo que eventual fundamentação concisa fora devolvida a este Tribunal Superior, competindo a este o exame definitivo da admissibilidade e do mérito do recurso especial (AgRg no AREsp: 154241 GO 2012/0064225-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2016).<br>2. Do mesmo modo, não merece guarida a alegação de usurpação de competência em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Com efeito, a atividade de juízo de prelibação recursal naturalmente implica análise prima facie dos fundamentos recursais para aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tal exercício não se confunde com o julgamento meritório do recurso especial, mas constitui atividade essencial ao filtro recursal estabelecido pelo sistema processual, visando racionalizar o acesso às instâncias excepcionais e prestigiar a economia e a celeridade processuais.<br>3. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), na petição do recurso especial e no presente agravo, o recorrente reitera que o Tribunal de origem não teria enfrentado os argumentos constantes dos itens 5.7, 5.8, 5.11, 5.12, 5.13 e 5.14 das contrarrazões de apelação, referentes à função econômica da multa em contratos de shopping center, ao montante dos aluguéis que deixaram de ser percebidos e à proporcionalidade do valor estipulado na cláusula penal.<br>Entretanto, o acórdão da apelação expressamente examinou a disciplina legal específica da locação em shopping center, a previsão contratual da multa rescisória, o prazo do contrato, o momento da rescisão, a realidade econômica decorrente da pandemia e os descontos concedidos pela própria locadora, concluindo pela manutenção da multa, com redução do seu valor em 50%.<br>Em síntese, consignou (fls. 474/478, e-STJ):<br>Inicialmente, verifica-se que a Parte Autora firmou contrato de locação (seq. 1.5) de uma sala comercial com a Parte Ré, situada em um shopping center, na cidade de Cascavel/PR, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início na data de 10 de novembro de 2018 e término na data de 10 de novembro de 2023.<br> ..  Em razão da queda de faturamento ocasionada pela propagação da pandemia causada pelo COVID-19), a Parte Autora requereu a rescisão vírus cientificamente denominado como SARS-CoV-2 ( do referido contrato de locação sem a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 29.674,35 (vinte e nove mil e seiscentos e setenta e quatro e trinta e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) aluguéis.<br>A douta Magistrada (seq. 47.1) julgou improcedente o pedido em questão sob o argumento de que a Parte Autora não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, in verbis:<br>Por sua vez, embora a parte alegue que a Pandemia do COVID-19 provocou abalo em sua estrutura econômico-financeira, compulsando os autos detidamente, verifica-se que não há qualquer comprovação acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação da forma pactuada, como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou outros documentos que demonstram a arguida redução no seu faturamento em razão da pandemia.<br> ..  No vertente caso legal (concreto), com o intuito de comprovar a redução de seu lucro, a Apelante apresentou nos Autos planilha de faturamentos (seq. 1.1) referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, assim como os termos de rescisões de contrato de trabalho (seqs. 1.11 até 1.13) de 3 (três) funcionários.<br>Todavia, entende-se que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, consoante muito bem pontuou a douta Magistrada (seq. 47.1) "o simples quadro apresentando valores "aproximados" auferidos nos anos anteriores não é suficiente a comprovar o alegado, eis que impossibilita uma real comparação em momento anterior à pandemia. Igualmente, os termos de rescisão de contrato de trabalho são insuficientes, a demonstrar a real situação da parte autora".<br>A Apelante sustentou, ainda, que deve ser aplicada a teoria da imprevisão no vertente caso legal (concreto), uma vez que os problemas causados pela propagação da pandemia causada pelo vírus cientificamente denominado como SARS-CoV-2 (COVID-19) dificultaram a manutenção do contrato de locação.<br> ..  O contrato firmado entre os litigantes prevê o encargo pela resolução do contrato senão, é o que se dessume da cláusula décima nona do instrumento contratual (seq. 1.5), veja-se:<br>CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Ocorrendo a denúncia do presente contrato pela LOCATÁRIA e desocupando o imóvel antes do termo final do prazo de vigência da locação, previsto no "item11" do "Quadro Sintético", obriga-se pelo pagamento de uma multa equivalente a 05 (cinco) aluguéis mínimos vigentes à época da denúncia. A referida penalidade será devida sempre por inteiro, não importando o prazo de ocupação.<br>Portanto, uma vez que a multa fora previamente ajustada no contrato, bem como ante a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, entende-se indevido o afastamento da referida multa pela rescisão antecipada.<br>Não obstante, conforme aduziu a própria Apelante (seq. 1.1), verifica-se que a Apelada concedeu descontos referentes ao valor dos alugueres, o que demonstra, de certa forma, que a Apelada tentou solucionar o conflito.<br>No que tange a redução da multa rescisória, verifica-se que, no vertente caso legal (concreto), resta incontroverso que as Partes sofreram os efeitos causados pelas medidas de contenção, fechamento e restrição de circulação decretadas pelo poder público.<br>Isto posto, como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas as Partes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, entende-se cabível a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, possibilitando que o locador não amargue sozinho os prejuízos sofridos com a rescisão e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais à solução da lide, ainda que não tenha feito referência expressa a cada item das contrarrazões mencionados pelas recorrentes.<br>Segundo orientação reiterada desta Corte, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o simples fato de o julgamento não ter acolhido a tese das recorrentes ou não ter mencionado, um a um, todos os fundamentos por elas deduzidos.<br>4. No que tange ao art. 373, I, do CPC/2015, o agravante sustenta que o próprio acórdão reconheceu a insuficiência da prova produzida pela locatária quanto à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação e, ainda assim, reduziu o valor da multa contratual, o que implicaria indevida inversão do ônus probatório.<br>O acórdão recorrido, contudo, afirmou que os documentos apresentados não eram suficientes para afastar, por completo, a multa pactuada, razão pela qual manteve a sua incidência. A redução do valor, em 50%, foi justificada em razão da situação excepcional provocada pela pandemia, que afetou simultaneamente locador e locatário, da suspensão e restrição da atividade comercial e dos descontos já concedidos, como forma de repartir de maneira mais equitativa os prejuízos (fls. 477/479, e-STJ), in verbis:<br>No que tange a redução da multa rescisória, verifica-se que, no vertente caso legal (concreto), resta incontroverso que as Partes sofreram os efeitos causados pelas medidas de contenção, fechamento e restrição de circulação decretadas pelo poder público.<br>Isto posto, como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas as Partes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, entende-se cabível a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, possibilitando que o locador não amargue sozinho os prejuízos sofridos com a rescisão e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária.<br> ..  Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação cível, permitindo, assim, a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato de locação, entretanto, determina-se a sua redução para 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente previsto, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.<br>A pretensão recursal, nesse ponto, demanda revalorar a intensidade do impacto econômico da pandemia sobre a relação locatícia, o equilíbrio contratual concreto entre as partes e a proporcionalidade da solução intermediária adotada pelo Tribunal estadual.<br>Trata-se de juízo eminentemente fático e de equidade, insuscetível de revisão em recurso especial, por força da Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (SÚMULA 5/STJ) E REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Admite-se a revisão da multa contratual em hipóteses excepcionais, notadamente quando se revela manifestamente excessiva. É o que prevê o art. 413 do CC e a jurisprudência desta Corte" (AgInt no AREsp 1 .366.981/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>3. O eg. Tribunal de Justiça reconheceu ser excessiva a multa contratual aplicada em razão de descumprimento de obrigação de natureza meramente acessória. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento dos elementos de prova e das cláusulas contratuais firmadas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1278285 RJ 2018/0086393-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2370030 SP 2023/0169434-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>O mesmo se aplica às alegadas violações aos arts. 17 e 54 da Lei n. 8.245 de 1991 e aos arts. 421, parágrafo único, 421 A, 422, 478 e 480 do Código Civil.<br>O acórdão deixou claro que reconhecia a validade da cláusula penal firmada em contrato de shopping center, à luz da autonomia privada e da legislação específica, afastando a tese de exclusão integral da multa com base na teoria da imprevisão.<br>A redução parcial do valor foi fundada em peculiaridades fáticas da causa, consistentes na ocorrência de evento extraordinário de caráter global, na paralisação do empreendimento, nas restrições impostas pelo Poder Público e no fato de ambas as partes haverem suportado prejuízos significativos, circunstâncias que, a juízo do Tribunal local, autorizavam mitigação equitativa da cláusula penal.<br>Rever tal entendimento para afastar a redução promovida implicaria rediscutir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa à luz de provas e circunstâncias concretas, tarefa que esbarra, igualmente, na vedação da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 399/408, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA