DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DA INVASÃO DE ANIMAIL EM PISTA DE RODOVIA FISCALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/1988 E 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "A vinculação entre o nexo de causalidade e o dever legal especí co que deveria ter sido observado pelo ente estatal revela-se, nas hipóteses de responsabilidade por omissão do Estado, como um critério mais seguro à imputação do dever de indenizar" (STF, RE n. 136861, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 11.03.2020) "A concessionária de rodovia responde objetivamente por danos causados a usuários pela falha na prestação do serviço causada pela existência de animal sobre a pista, como inclusive já decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.122, sendo que tal responsabilidade não é afastada pela alegação de vistorias periódicas, mormente quando não devidamente comprovadas, e porque não demonstrada a adoção de providências necessárias a evitar ocorrências dessa natureza, dada sua previsibilidade". (TJSC, Apelação n. 5045912-40.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024). (fl. 430)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 405 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação na indenização por dano material, em razão de o acórdão ter fixado os juros desde o evento danoso, sob o fundamento de que os referidos valores de juros não compõem verbas indenizatórias mas sim verbas acessórias, trazendo a seguinte argumentação:<br>Equivocou-se o acórdão ao manter sentença, negando provimento ao recurso da recorrente. Isto porque observa-se que fica estabelecida a desobediência à norma na fixação dos consectários, pois manteve o critério diverso para a incidência de juros, qual seja, a partir da data da citação. (fl. 437)<br>  <br>Primeiramente, cumpre ressaltar que a matéria discutida é de ordem pública, podendo e devendo ser suscitada sobre as imprecisões e equívocos, de ofício ou a qualquer tempo, sem que sua abordagem e saneamento implique em reformatio in pejus.  (fl. 438)<br>  <br>Desta forma, se a mora representa o atraso do pagamento, essa apenas torna-se aplicável a partir da fixação definitiva do valor devido, e da ciência da requerida da ação movida, não havendo que se discutir atraso de pagamento de valor que só restará definido, nas vias cognitivas, na prolação da sentença. (fls. 438-439)<br>  <br>Frisa-se que a relação de consumo de produtos e serviços é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por natureza, dá-se pela convenção das trocas baseada em pagamento. É o caso dos autos, onde o usuário faz o uso de rodovia concessionada a ente privado, mediante o pagamento da tarifa de pedágio. Trata-se, portanto, de uma relação consumerista e contratual. (fl. 440)<br>  <br>Evidencia-se, portanto, a violação evidente ao Código Civil, pois os valores de juros não compõem verbas indenizatórias, mas sim de verbas acessórias e que atendem exclusivamente aos termos da jurisprudência e da lei acerca de sua incidência e sendo, portanto, matéria de ordem pública. (fl. 440)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA