DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RAIMUNDO HERMES BARBOSA e SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 362/364, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 254/260, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de verbas de sucumbência - Decisão que rejeitou a impugnação dos codevedores - Irresignação quanto ao percentual fixado, excesso do limite legal, base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios e sua atualização - Título executivo formado - Hipótese dos autos onde os codevedores sofreram duas condenações de verbas de sucumbência (uma em favor do patrono da autora e outra em favor dos réus Nilza e Rogério) - Limite de 20% de honorários que recai sobre cada condenação - Excesso do limite legal não caracterizada - Percentual de honorários (15%) fixados em primeiro grau, revisto em grau de recurso (10%) e majorado em REsp pelo C.STJ (CPC, art. 85, § 11º), totalizando o percentual de 11% - Questões que deveriam ter sido objeto da apelação interposta, uma vez que na sentença já havia sido fixado o percentual de 15% para cada vencido - Preclusão caracterizada - Base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência - Valor expresso na guia quando da realização do depósito judicial Exclusão dos rendimentos creditados pela instituição financeira - Correção monetária devida - Utilização da Tabela Prática do TJSP - Decisão parcialmente reformada - Provido, em parte, o agravo.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 262/281, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 287/294, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297/352, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontam violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses deduzidas no agravo de instrumento, notadamente quanto à interpretação gramatical do título judicial, à aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e ao enfrentamento dos precedentes invocados;<br>(ii) 20, § 3º, do CPC/1973 e 85 do CPC/2015, sustentando que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem teria conduzido à fixação de honorários sucumbenciais em patamar superior ao limite legal de 20%, especialmente diante da pluralidade de patronos e da suposta unificação do percentual fixado na fase recursal;<br>(iii) 805 do CPC/2015, afirmando que, existindo mais de uma interpretação possível do título executivo, deveria prevalecer aquela menos gravosa ao devedor, o que, segundo alegam, não foi observado pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 357/361, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 367/393, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 400/402, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no que concerne à tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa, completa e suficiente todas as teses deduzidas pelos recorrentes no agravo de instrumento, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem examinou diretamente a tese central dos recorrentes, qual seja, a interpretação do acórdão proferido na consignatória quanto ao percentual de honorários. A Corte afirmou de modo categórico (fl. 258, e-STJ):<br>Em que pese toda a interpretação trazida pelos agravantes, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre os depósitos judiciais, não foi fixado de forma englobada aos patronos da locatária e dos locadores como entenderam os recorrentes.<br>O colegiado prosseguiu esclarecendo que o texto do acórdão da apelação não comporta a leitura sustentada pelos agravantes, pois "a fundamentação não deixa dúvidas de que a redução diz respeito tão somente ao percentual fixado em primeiro grau".<br>Assim, o Tribunal enfrentou a tese gramatical apresentada pelos recorrentes, afastando-a mediante fundamentação explícita, o que afasta o alegado vício.<br>O acórdão também analisou de maneira objetiva a tese de que a fixação conjunta de honorários ultrapassaria o limite legal de vinte por cento. Sobre isso, consignou (fl. 257, e-STJ):<br>Ora, do que se observa dos autos de origem, trata-se de duas condenações de verbas de sucumbência, uma em favor do patrono da autora Previne e outra em favor do patrono dos réus Nilza e Rogério.<br>Portanto, cada condenação de honorários (e não a somatória delas) não poderá exceder o limite legal de 20% (vinte por cento).<br>Esse trecho demonstra que o Tribunal enfrentou diretamente o argumento relativo ao limite máximo do art. 85, § 2º, do CPC, esclarecendo que o limite recai sobre cada condenação individual, não sobre a soma delas, afastando a interpretação sustentada pelos recorrentes.<br>O acórdão também examinou o argumento relativo à majoração promovida por esta Corte, afirmando (fl. 259, e-STJ), ipsis litteris:<br>Também de ser observar que nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do Código de Processo Civil, referidos honorários foram majorados para 11% em face do improvimento do Agravo em Recurso Especial nº 1177400 interposto pelos requeridos Sergio e Raimundo (fls. 1050). Confira-se:<br>"Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor dos honorários fixados na origem"<br>Deste modo, o título judicial executivo condenou os réus Sérgio e Raimundo ao pagamento os honorários advocatícios fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor dos depósitos em benefício ao patrono da autora; e igual valor em favor do patrono dos réus Nilza e Rogério.<br>Portanto, não procede a alegação de que o Tribunal teria ignorado os reflexos da decisão deste Tribunal Superior sobre o percentual total aplicável.<br>Ademais, o Tribunal enfrentou de modo explícito a alegação de que a interpretação adequada seria aquela mais favorável aos executados, consignando que (fl. 257, e-STJ):<br>Neste sentido, a tese trazida pelos agravantes, de que a somatória da condenação dos honorários advocatícios não pode superar o limite legal de 20% (vinte por cento), mesmo quando se tratar de pluralidade de réus com advogados diferentes não prospera.<br>Em seguida, demonstrou por que razão a interpretação dos agravantes não encontra respaldo no título executivo, afastando, no mérito, a premissa necessária à aplicação do art. 805 do CPC.<br>Por fim, o Tribunal apreciou ainda a questão relativa à base de cálculo dos honorários, esclarecendo (fl. 259, e-STJ):<br>Como já dito, o título executivo determinou que o percentual de honorários fixados deve incidir sobre o valor dos depósitos judiciais e, neste sentido, devem corresponder à quantia constante da guia de depósito no momento de sua realização já que, efetivamente, eram estas importâncias que foram consignadas.<br>Todos os trechos acima, evidenciam que a Corte estadual examinou todos os fundamentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento, demonstrando inexistência de omissão.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No mérito, não se constata ofensa aos arts. 85, § 2º, do CPC/2015, ou 20, § 3º, do CPC/1973. O acórdão recorrido examinou diretamente a tese dos recorrentes de que a soma dos honorários ultrapassaria o limite máximo de 20%.<br>A Turma Julgadora afastou essa alegação porque o título contém duas condenações autônomas, cada qual sujeita ao limite legal, conforme registrado expressamente (fl. 257, e-STJ):<br>Ora, do que se observa dos autos de origem, trata-se de duas condenações de verbas de sucumbência, uma em favor do patrono da autora Previne e outra em favor do patrono dos réus Nilza e Rogério.<br>O Tribunal prosseguiu esclarecendo que o limite legal incide sobre cada condenação individualmente, e não sobre a soma:<br>Portanto, cada condenação de honorários (e não a somatória delas) não poderá exceder o limite legal de 20% (vinte por cento).<br>Essas passagens demonstram que o Tribunal de origem não desconsiderou o teto legal, apenas rejeitou a premissa dos agravantes, porque o acórdão exequendo fixou duas condenações distintas, cada qual dentro da faixa legalmente permitida.<br>Além disso, o voto expressamente analisou o percentual efetivamente aplicado. O acórdão consignou (fl. 258, e-STJ):<br>Neste sentido, oportuno ressaltar que a ementa daquele V. Acórdão é categórica (fls. 526):<br>HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -Verba honorária fixada em primeiro grau em 15% sobre o valor total consignado no curso da ação, em benefício do patrono da autora (locatária) e, em igual valor, em benefício do patrono dos réus (locadores) - Redução, porém, da verba honorária para 10% sobre o valor dos depósitos para o patrono de cada parte.<br>E, quanto à majoração da instância especial (fl. 259, e-STJ):<br>Também de ser observar que nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do Código de Processo Civil, referidos honorários foram majorados para 11% em face do improvimento do Agravo em Recurso Especial nº 1177400 interposto pelos requeridos Sergio e Raimundo (fls. 1050). Confira-se:<br>"Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial e majoro a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor dos honorários fixados na origem"<br>Portanto, não houve extrapolação normativa, mas apenas aplicação do percentual definido em cada condenação autônoma.<br>Assim, inexiste violação aos limites do art. 85, § 2º, do CPC ou art. 20, § 3º, do CPC/1973.<br>3. Os recorrentes sustentam ainda que, havendo duas interpretações possíveis, deveria prevalecer a menos onerosa. Contudo, essa premissa também foi expressamente afastada pelo acórdão, que concluiu que o título não comporta a interpretação pretendida pelos executados.<br>O Tribunal analisou detidamente a redação do acórdão da consignatória e concluiu que (fl. 258, e-STJ):<br>Em que pese toda a interpretação trazida pelos agravantes, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre os depósitos judiciais, não foi fixado de forma englobada aos patronos da locatária e dos locadores como entenderam os recorrentes.<br>Portanto, para o Tribunal de origem, não há duas interpretações possíveis. O voto deixa claro:<br>Isto porque, do que se verifica daquele julgado, a fundamentação não deixa dúvidas de que a redução diz respeito tão somente ao percentual fixado em primeiro grau.<br>Quando não há ambiguidade no título executivo, não se cogita a aplicação do art. 805 do CPC, porquanto a regra da menor onerosidade não autoriza o Judiciário a alterar o conteúdo do título, mas apenas a escolher o meio executivo menos gravoso.<br>4. Destaca-se que, no caso, a análise das razões do recurso especial, além de inexistir violação aos artigos indicados, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal estadual consignou que havia duas condenações distintas de honorários, uma em favor do patrono da autora e outra em favor do patrono dos corréus Nilza e Rogério, de modo que a discussão sobre a existência de apenas uma condenação unificada demandaria revisar o conteúdo da sentença e do acórdão anterior, o que é inviável na via especial.<br>Do mesmo modo, a tese dos recorrentes de que o acórdão teria fixado "10% no total" não encontra respaldo no julgado, que foi expresso ao afirmar que a redução não foi estabelecida de forma englobada. Modificar essa conclusão pressupõe reinterpretar a fundamentação local, tarefa que se encontra vedada em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>A matéria relativa à base de cálculo dos honorários também foi definida pelas instâncias ordinárias, que determinaram a incidência do percentual sobre o valor constante da guia de depósito, excluídos os rendimentos bancários. Questionar essa conclusão implica reavaliar documentos e cálculos apresentados no cumprimento de sentença, o que também configura incursão na seara probatória.<br>Por fim, a conclusão do Tribunal acerca da preclusão do debate sobre o limite legal dos honorários decorreu da análise do teor da apelação e do comportamento processual das partes. A revisão desse entendimento exigiria reexame de peças e atos processuais, igualmente alcançados pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, eis os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes.<br>2. No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, infirmando a conclusão do Tribunal estadual de que houve a compensação dos débitos, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1818994 SP 2019/0028777-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1344089 RJ 2018/0191632-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)<br>5. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA