DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDER SILVA BASSI e LORIELSON LUIZ ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500575-31.2024.8.26.0603.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo E DER à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, e o paciente LORIELSON à reprimenda de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.125 dias-multa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 55/58):<br>"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA EM COMUM.<br>Pretendido, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em razão do cerceamento de defesa e ausência de paridade de armas; da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão e da execução do ato em si; das provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares sem o resguardo da cadeia de custódia. No mérito, a absolvição de ÉDER por não existir prova de ter concorrido para a infração penal, e a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas em relação a LORIELSON. Subsidiariamente, a redução da basilar, a mitigação do índice de exasperação decorrente da reincidência, em relação a LORIELSON, a fixação do regime inicial semiaberto, a restituição do valor em dinheiro apreendido, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Descabimento.<br>1) Preliminares insubsistentes.<br>A) Reconhecimento de nulidade diante do cerceamento de defesa e ausência da paridade de armas. Impossibilidade. Indeferimento de pedido da Defesa no tocante à expedição de ofício Polícia Civil para apresentar o relatório do GPS da viatura devidamente motivado pelo juízo a quo, diante da verificada impertinência, em contrapartida deferimento de pertinente pedido do Ministério Público no que tange ao requerimento de certidão de objeto e pé de processo para se confirmar o trânsito em julgado de anterior condenação de um dos réus. Preservada a paridade de armas.<br>B) Reconhecimento de nulidade da busca e apreensão na residência dos réus. Descabimento. Decisão judicial devidamente motivada com base na representação policial. Encontro fortuito de provas, fenômeno da serendipidade, ou seja, descoberta inesperada de provas referentes a crime que não era o foco da investigação legalmente autorizada. Validade do procedimento investigatório. Provas suficientes a demonstrar que o cumprimento da diligência se deu após às 06h. De todo modo, tratando-se de flagrante delito, aliás, crime de natureza permanente, sequer haveria necessidade de autorização judicial, podendo haver entrada na residência em qualquer hora do dia ou da noite.<br>C) Quebra da cadeia de custódia e ilicitude das provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares apreendidos. Não verificada. Decisão judicial que autorizou expressamente o acesso irrestrito para análise e extração de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos. Celulares devidamente bloqueados e lacrados (inclusive fotografados). Inexistência de qualquer indício de atuação ilícita por parte dos policiais civis ou de manipulação irregular nos celulares apreendidos.<br>2) Condenação legítima. Absolvição em relação a ÉDER e desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas no que tange a LORIELSON. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Réus que tinham em depósito, para fins de tráfico, 05 porções de cocaína e, ao todo, 40 porções de maconha. Circunstâncias do caso concreto que evidenciaram a mercancia ilícita, com destaque para as provas colhidas dos celulares dos réus. A alegação de ser o LORIELSON usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. Condenação mantida.<br>3) Dosimetria das penas. A) Redução da basilar. Impertinência. Pena-base fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes de ambos os réus e da quantidade de drogas apreendidas. Circunstâncias desfavoráveis devidamente valoradas. Diante dos critérios de razoabilidade, respeitando-se o livre convencimento motivado do Julgador, fica mantido o índice de exasperação em 1/2. Condenações diversas em fases distintas. "Bis in idem" não caracterizado. B) Mitigação da fração de exasperação decorrente da reincidência de LORIELSON. Descabimento. Diante da multirreincidência, uma delas, inclusive específica, adequada a exasperação em 1/2 (metade).<br>4) Descabido pedido de concessão de justiça gratuita. Não comprovação da presença dos específicos requisitos. Suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência que, desta forma, não se cogita. Art. 98, do NCPC, o que, de qualquer forma, poderá ser melhor avaliado em sede de execução da pena.<br>5) Restituição do valor apreendido. Impossibilidade. Origem lícita não comprovada. Decorrência legal da condenação. Art. 63 da Lei de Drogas.<br>6) Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma, impõe maior rigor na sanção. Inteligência dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal e 33, §3º, do Código Penal.<br>7) Revogação da prisão preventiva. Descabimento. Mantida a medida cautelar por se encontrar devidamente justificada, bem como por inexistir alteração das condições.<br>Negado provimento ao recurso dos réus, afastadas as preliminares."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação concreta acerca da indispensabilidade da medida, em violação aos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF.<br>Sustenta que a representação policial se limitou a denúncias anônimas, sem prévias diligências ou justa causa, o que caracteriza indevida fishing expedition, afastando a possibilidade de encontro fortuito de provas.<br>Assevera a nulidade das provas por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do CPP, com o consequente prejuízo do acervo probatório que embasou a condenação.<br>Argui que não havia situação de flagrante delito a legitimar o ingresso domiciliar independente de ordem judicial, porquanto a investigação tratava de roubos, crimes não permanentes, tornando ilegal o alargamento interpretativo adotado no acórdão recorrido.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com a consequente absolvição dos pacientes.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 625/628.<br>Parecer ministerial de fls. 633/637 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Colhem-se da sentença condenatória os seguintes trechos:<br>" .. <br>Com relação aos pedidos de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, nulidade das provas obtidas através da extração irregular dos dados dos celulares apreendidos, e nulidade da decisão que indeferiu a expedição de ofício para a autoridade policial, para apresentação do relatório do GPS das viaturas policiais no dia dos fatos, as matérias já foram analisadas nas decisões de fls. 238/245 e 397/401, a cujos fundamentos me reporto, como razão de decidir.<br>Ademais, a defesa alega que a busca e apreensão realizada é nula, porque foi efetuada antes do amanhecer. Conforme consta no boletim de ocorrência de fls. 12/16, o cumprimento do mandado ocorreu à 06h10min, portanto, já no período permitido por lei.<br>O depoimento da testemunha Emanoela, no sentido de que os policiais entraram na residência durante a madrugada, se cotejado com os demais elementos de prova, não pode merecer a credibilidade, uma vez que ficou demonstrado que a testemunha agiu com a intenção de impor nulidade nos autos e afastar as provas ali obtidas.<br>Contudo, como já exposto na citada decisão acima, mesmo que se considerasse que os policiais adentraram na residência durante a madrugada, evidente que houve situação que ensejava o estado de flagrância, inclusive sendo dispensável qualquer ordem judicial.<br> .. " (fls. 33/35).<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa e da ausência da paridade de armas. O fato de o douto sentenciante ter indeferido o pleito da Defesa referente à expedição de ofício à autoridade policial para a apresentação do relatório do GPS das viaturas e ter deferido o pleito do Ministério Público em relação à juntada de certidão de objeto e pé de específico processo referente à condenação anterior de um dos réus, não ofende o princípio da paridade de armas, o qual garante a igualdade de tratamento entre Acusação e Defesa. Ambas as partes possuem a mesma oportunidade de produzir provas e fazer requerimentos, contudo, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, o que ocorreu na espécie (artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal), ficando claro que, conforme se verá adiante, a policial Andréa afirmou, em juízo, que as viaturas da polícia civil não possuem GPS, e ainda que possuíssem, a diligência não se mostraria necessária diante das demais provas colhidas nos autos. Portanto, demonstrada a impertinência do pleito, adequado seu indeferimento, conforme detalhadamente motivado às fls. 397/401. Por outro lado, adequado o deferimento da do pedido ministerial, afinal a certidão de objeto e pé atualizada do processo nº 0001421-70.2016.8.26.0032 (fls. 424) se mostrava necessária para comprovar o trânsito em julgado de condenação anterior de ÉDER, informação que não continha na certidão de distribuições criminais (fls. 59).<br>Do mesmo modo, impertinente a alegação de nulidade da decisão de determinou a busca e apreensão na residência dos réus e do próprio ato em si. Não há que se falar em ausência de fundamentação, na medida em que a decisão judicial acolheu os argumentos da autoridade policial para deferir o pedido de busca e apreensão (vide fls. 02/05 e 09 dos autos em apenso processo nº 1501610-90.2024.8.26.0032). Ademais, embora a investigação tenha se originado para apurar crimes de roubo, fato é que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram entorpecentes na residência. Tal cenário não configura fishing expedition, prática proibida no ordenamento brasileiro, como apontado pela Defesa, mas, sim, encontro fortuito de provas, conhecido também como fenômeno da serendipidade, ou seja, descoberta inesperada de provas referentes a crime que não era o foco da investigação legalmente autorizada; tal encontro casual de provas é aceito pela justiça e não invalida o procedimento investigatório. Por seu turno, a diligência em si também não restou eivada de nulidade. Em que pese a Defesa insista na tese de que os policiais deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão antes das 06h, quando ainda não tinha amanhecido, circunstância, que como se verá adiante, teria sido confirmada pela testemunha arrolada (a qual, no entanto, certamente teria, no mínimo, se enganado com a questão do horário, circunstância que certamente não determinaria sua atenção clara a respeito, na ocasião), os policiais, de forma segura, esclareceram que o cumprimento se deu após às 06h, assim como confirmado pelo boletim de ocorrência às fls. 12 ("ocorrência: 16/04/2024 às 06:10"), no mesmo sentido, ambos os acusados, ao serem interrogados em solo policial, acompanhados de advogado, nada mencionaram sobre o cumprimento da diligência durante a madrugada, pelo contrário, expressamente declararam que os policiais chegaram à residência de manhã (vide fls. 08/09 e 10/11). Não soa lógico, por outro lado, que, com o cuidado de se obter mandado de segurança, garantindo a legalidade da diligência, os policiais resolvessem cumpri-lo fora do horário adequado. Destaca-se, ainda, que nos termos do 5º, XI, da Constituição Federal, tratando-se de flagrante delito, há permissão para se adentrar no domicílio em qualquer hora do dia ou da noite, sendo até dispensável autorização judicial. A ocorrência de crime, de natureza permanente no caso, autorizava a ação policial, não havendo que se falar em vício.<br>Por fim, também descabida a alegação de nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados dos celulares dos acusados. Conforme se verifica da decisão judicial, foi autorizado o acesso irrestrito para análise e extração de dados dos aparelhos eletrônicos (telefones celulares, tablets, computadores e outros) apreendidos por ocasião da busca (fls. 09 dos autos em apenso nº processo nº 1501610- 90.2024.8.26.0032). Outrossim, as divergências apontadas pela Defesa em relação aos números dos lacres constantes no auto de exibição e apreensão e no relatório de investigação, em nada alteram a licitude das provas, afinal as próprias fotos de fls. 334 demonstram a higidez da apreensão dos celulares, ambos devidamente lacrados, com os respectivos números de lacre. Insta ainda consignar que o conceito de "cadeia de custódia", bem como o procedimento de colheita da prova a ela relacionado, encontra-se normatizado nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que o fim do legislador ordinário foi o de preservar o valor probatório das atividades técnicas, de forma a permitir que a prova obtida por meio da manifestação técnica, por sua natureza normalmente irrepetível, possa ser utilizada tranquilamente na instrução processual, garantindo a observância de todos os princípios constitucionais, especialmente o do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, conforme consta no relatório às fls. 334 "Durante os trabalhos de análise, foram utilizados computadores pertencentes à Polícia Civil, sob responsabilidade do analista, adotando-se a cautela de não permitir qualquer alteração nos arquivos do dispositivo durante a análise através de programas próprios para impedir a escrita das unidades USB. O dispositivo foi configurado em modo avião, bloqueando qualquer acesso remoto via rede Wi-Fi ou dados móveis." Assim, sem sombra de dúvidas, a cadeia de custódia, que se mostrava exigível, foi rigorosamente respeitada, em atendimento às finalidades legais. Destaca- se, por fim, que direito ao sigilo telefônico não pode ser utilizado como salvo-conduto para a prática de atividades criminosas.<br>Afastada as preliminares de nulidade, passa- se ao mérito. " (fls. 63/68).<br>A partir da análise atenta dos autos e da leitura das transcrições acima, não há falar em flagrante ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão.<br>É que, embora de forma sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação da medida, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial, elementos a partir dos quais se evidencia a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelam a existência de fundados indícios da prática de crime permanente, na medida em que havia prévias informações acerca do comércio de drogas desenvolvido pelo paciente).<br>Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FASE INVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES E CONTEÚDOS TELEMÁTICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico, e também daquela que determinara a busca e apreensão. É que, embora de forma sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial e na requisição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática de crime permanente, na medida em que haviam prévias informações acerca do comércio de drogas desenvolvido pelo paciente).<br>Acresça-se que o ora agravante respondeu à ação penal n. 0002287- 73.2018.8.24.0126, tendo sido condenado a uma pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 1.186 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, confirmada no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado da condenação em 25/4/2024.<br>Cumpre asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ, orientação jurisprudencial segundo a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir.<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>2. Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3. Prejudicada à análise da irresignação acerca dos honorários do defensor dativo, porquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, concedeu à defesa referido pleito.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.042/SC, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 01/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO APELO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE APARELHO CELULAR DE PESSOA QUE NÃO ERA OBJETO DO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. CONTEXTO DE FLAGRANTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO LOCAL ONDE A RÉ SE ENCONTRAVA. LEGALIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão". (AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020).<br>2. O art. 240 do CPP estabelece que na expedição da ordem de busca e apreensão domiciliar, o julgador deve delimitar o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, juntamente com a declinação das fundadas razões que autorizam o recolhimento de qualquer elemento de convicção e objetos necessários à prova, no caso, quanto à existência de associação voltada à prática do tráfico de drogas.<br>3. Hipótese em que não há ilegalidade no recolhimento do aparelho celular da recorrente, no contexto de busca domiciliar autorizada judicialmente onde, inclusive, houve a apreensão de entorpecentes - caracterizadora do flagrante de tráfico - ainda que ela não fosse objeto da medida cautelar. Os mandados de busca tinham como alvo o denunciado João Batista, cunhado da recorrente, apontado como um dos líderes do grupo criminoso. A recorrente foi surpreendida no local onde se armazenava entorpecentes o que, por óbvio, autoriza o recolhimento do seu celular - como elemento de prova que poderia esclarecer o seu envolvimento na apreensão dessas drogas encontradas na residência de seu cunhado, ou até mesmo para servir à sua defesa, afastando eventualmente sua participação no tráfico ou grupo criminoso.<br>4. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico da ré, recolhido na busca domiciliar, tem amparo no caderno investigativo policial e pedido ministerial, que apontam indícios suficientes da utilização do aparelho no comércio de drogas, o que torna válida a decretação da medida.<br>5. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental.<br>6. É plenamente possível que "seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 137.379/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Outrossim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO EVIDENCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROCESSO DIGITALIZADO. 6 VOLUMES. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 0023155-08.2015.8.19.0000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes.<br>2. Conforme consignou a Corte de Justiça estadual, a interceptação telefônica foi realizada mediante representação da autoridade policial, com autorização judicial, e foi recebido pelo Juízo de primeiro grau e pelo Ministério Público estadual todo o material coletado na investigação, inclusive por busca e apreensão, e cumprimento de mandados de prisão, não havendo se falar em nulidade em razão da interceptação telefônica ter sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima. Conforme se depreende da decisão que decretou a custódia cautelar do ora agravante, a autoridade policial federal buscava desarticular duas facções criminosas que estariam em confronto na Comarca de Paraty/RJ, as quais buscavam hegemonia do comércio de drogas nas localidades da Mangueira e Ilha das Cobras. Desta forma, constata-se que o julgado atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço e baseada em investigação prévia.<br>3. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo, como ocorreu na hipótese.<br>4. Anota-se, ainda, que é a defesa quem deve demonstrar a possibilidade de produção probatória pela acusação por outros meios, sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico.<br>A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias originárias, no sentido de "que não foram indicados os motivos da impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus" (AgRG no RHC 149.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, Dje 25/10/2021).<br>5. Prejudicada a análise quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme se depreende das informações prestadas, a defesa do agravante já havia apresentado as alegações finais e o Ministério Público juntou as suas alegações finais em 5/5/2021, o que atrai ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ademais, em nova consulta ao site do TJ/RJ, verifica-se que foi proferido despacho em 30/6/2022, informando que o processo foi digitalizado, em atendimento ao art. 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/Vice-Presidência n. 7/2013, encontrando-se os autos deste processo devidamente regularizados, inclusive quanto à numeração e ordenação das folhas, ressaltando-se que o processo possui 6 volumes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 169.330/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>De outro lado, não prospera a alegação de que a diligência consubstanciou a ilegal prática de fishing expedition, assim entendida como "investigação prospectiva, isto é, uma devassa realizada sem justa causa, quando não há elementos mínimos que a legitimem, com o objetivo de procurar, ao acaso, alguma infração penal" (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito Processual Penal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 152).<br>No caso em concreto, como visto, foram suficientemente determinados os fatos a serem apurados, o limite temporal da medida e os elementos que levaram à conclusão pela necessidade da diligência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA