DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que inadmitiu o recurso especial manejado em Mandado de Segurança nº 0000212-89.2025.8.03.0000, cuja ementa registra (fl. 392):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO COM PRAZO IMPRATICÁVEL PARA ETAPA PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Mandado de segurança contra decisão administrativa que convocou candidato a concurso público para etapa psicológica com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, impossibilitando seu comparecimento em razão da residência em Estado distinto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se configura violação a direito líquido e certo a fixação, sem justificativa plausível, de prazo irrazoável para etapa de concurso público que inviabilize a participação do candidato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Administração, ao convocar candidato para etapa psicológica com poucas horas de antecedência, desconsiderou o princípio da razoabilidade, especialmente em certame de longa duração, sem demonstrar motivação para a urgência.<br>4. Distinção do Tema 335/STF (RE 630.733/DF): A tese do Supremo aplica-se exclusivamente a exames físicos e não autoriza a extrapolação analógica para etapas psicológicas, além de não abranger situações decorrentes de falha administrativa no cumprimento de prazos.<br>5. Caracteriza-se direito líquido e certo à participação equânime, pois a exclusão do certame decorreu de ato irrazoável da Administração, configurando tratamento desigual a candidato aprovado em etapa anterior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Segurança concedida, para confirmar a liminar que determinou a submissão do impetrante aos exames psicológicos, assegurando sua inclusão no curso de formação, se aprovado.<br>7. Agravo Interno prejudicado.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º;<br>Precedente citado: Tema 335/STF (RE 630.733/DF).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 405-412).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: (a) vedação editalícia à remarcação de etapas por razões pessoais; (b) elevado índice de comparecimento; (c) ausência de falha administrativa ou justo impedimento; (d) responsabilidade do candidato pelo acompanhamento do certame; (e) aplicabilidade, por analogia, da ratio decidendi do Tema n. 335 do Supremo Tribunal Federal às etapas psicotécnicas quando não há previsão de segunda chamada.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 421-438).<br>Contrarrazões (fls. 444-438).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada no sentido de afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por suficiente fundamentação (fls. 473-477).<br>Apresentado agravo em recurso especial às fls. 485-499.<br>Contraminuta (fls. 504-517).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 549-552).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, mandado de segurança contra decisão administrativa que convocou candidato a concurso público para etapa psicológica com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, impossibilitando seu comparecimento, devido à moradia em domicílio localizado em outra unidade federação (fls. 13-33).<br>O Tribunal concedeu a segurança para que o impetrante fosse submetido aos exames psicológicos e, caso aprovado, fosse inserido em curso de formação (fls. 339-346).<br>De início, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, não procedem os argumentos de que o Tribunal de origem não enfrentou a questão disposta na ação constitucional, pois a Corte expressou a seguinte motivação (fls. 344-345):<br>O impetrante impetrou o mandado de segurança sob a alegação de que teve o direito líquido e certo ferido pela Administração porque concedido a ele prazo de apenas 24 (vinte e quatro) horas para apresentação na etapa do exame psicológico, ao qual ele não pode comparecer por morar em outro Estado da Federação.<br>Os elementos trazidos aos autos evidenciam que, de fato, foi concedido prazo demasiadamente exíguo ao impetrante para comparecimento aos testes psicológicos. Isso porque o EDITAL Nº 299/2024, contendo o resultado com a aprovação dele no exame de aptidão física, foi datado de 10/12/2024, ou seja, mesma data do Edital 300/2024, que convocou o impetrante e demais candidatos para submissão aos testes psicológicos já no dia seguinte, ou seja, 11/12/2024, às 13h30, no Psicossocial do Iapen, nesta cidade.<br>Para o impetrante, que provou residir e trabalhar na cidade de Santarém, Estado do Pará, não foi possível chegar em Macapá em tempo hábil para os testes, sendo por isso considerado inapto e excluído do certame.<br>Ao que as provas dos autos indicam, a conduta da Administração feriu o princípio da razoabilidade por submeter o impetrante a prazo impraticável, o que é ainda mais incoerente por se tratar de concurso iniciado há quase sete anos. Aliás, o ESTADO DO AMAPÁ não logrou apresentar motivação plausível para a realização da etapa em prazo tão exíguo.<br>Ademais, não há similitude entre o caso dos autos e a hipótese tratada pelo STF no RE 630.733/DF (Tema 335), por duas razões: 1) Não há possibilidade de aplicação analógica da tese respectiva, que se refere tão somente a etapa de exame físico ("Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica."); 2) O direito líquido e certo do impetrante não decorre especificamente da circunstância pessoal de residir em outro Estado da Federação, mas da aferição que o prazo entre a convocação e a aplicação dos exames foi demasiadamente curto, sem motivação, afrontando o princípio da razoabilidade.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem efetivamente fundamentou no sentido de que o impetrante ajuizou mandado de segurança por ter sido concedido um prazo de apenas 24 (vinte e quatro) horas, entre os dias 10 e 11/12/2024, para realizar o exame psicológico em outro estado. Residindo em Santarém/PA, foi-lhe impossível comparecer em Macapá/AP no prazo estabelecido, o que configurou violação do princípio da razoabilidade pela Administração, ante a ausência de motivação para o prazo tão exíguo.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM PRAZO EXÍGUO. ALEGADAS OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.