DECISÃO<br>Em análise, petição apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, requerendo a sua admissão neste feito, na condição de amicus curiae.<br>Para tanto, sustenta que "é muito relevante a matéria, de modo a justificar a admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, notadamente em razão da sua finalidade institucional" (fl. 481), "a fim de debater questão jurídica que interessa a todos os advogados militantes no País, bem como a toda a sociedade brasileira, resguardando assim, o Estado Democrático de Direito, que aqui se instalou com o advento da Constituição de 1988" (fl. 482).<br>Requer, ao final, "sua admissão no feito na condição de Amicus Curiae, bem como a garantia de manifestação oportuna ao longo do processo" (fl. 486).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. A esse respeito, dispõe o art. 138 do CPC/2015:<br>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.<br>O referido dispositivo estabelece, para a participação de amicus curiae, além da representatividade adequada, a consideração da relevância da matéria, da especificidade do tema ou da repercussão social da controvérsia.<br>Conforme a jurisprudência "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/03/2014).<br>No caso em tela, em que se discute a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à condenação do MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento de honorários advocatícios, o interesse da parte requerente possui relação com o sucesso da causa em favor de uma das partes, circunstância que afasta a aplicação do instituto, uma vez que o mero interesse subjetivo no deslinde da controvérsia não permite a habilitação de terceiros como amicus curiae.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURI . INDEFERIMENTO. DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES. APORTE DE DADOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE.<br>1. O amicus curi  é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.<br>2. O Supremo Tribunal Federal ressaltou ser imprescindível a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/2008).<br>3. No mesmo sentido: "O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curi , afirmando, em voto do Relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de "admissão informal de um colaborador da corte". Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curi , por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/2008, publicado em DJe 29/4/2008).<br>4. Na espécie, o interesse do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes, circunstância que afasta a aplicação do instituto.<br>5. Ademais, a participação de "amigo da Corte" visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADI ED 2.591/DF, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 13/4/2007), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 28/3/2017).<br>Cito ainda os seguintes julgados: AgInt no RMS n. 63.323/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 27/5/2019.<br>Ademais, "conforme já decidido nos autos do AgInt no REsp nº 1.607.188, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Turma desta Corte, DJe de 27/11/2017, a atuação como amicus curiae "é prevista para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido, o que não é o caso dos autos, em que se discute a verba honorária fixada em favor dos ora agravantes"" (AgInt no REsp n. 1.614.654/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>No mesmo sentido: "Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia" (AgRg na PET no AREsp n. 151.885/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 4/2/2013).<br>Isso posto, indefiro o pedido.<br>EMENTA