DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 571):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos.<br>3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.1, do anexo I, do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, destacando que estes últimos preveem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.<br>4. A qualidade de tempo especial proveniente de agentes biológicos não se justifica pelo efetivo dano à saúde, mas, sim, pelo risco de contaminação, de modo que não pode ser exigido que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente.<br>5. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.<br>6. O simples fornecimento do EPI pelo empregador não obsta o reconhecimento da especialidade laboral, sendo necessário que, no caso concreto, seja comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.<br>7. Nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza das atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de EPI tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado.<br>8. Não infringe o art. 25, §2º, da EC n. 103/2019 a decisão que, sem determinar a conversão em tempo comum para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição, determina apenas a averbação de período reconhecido como tempo especial.<br>9. Apelação não provida.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, fundamentado na alínea a, do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960, c.c. o Decreto n. 53.831/1964; 60 do Decreto n. 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Aduz que o Tribunal de origem enquadrou a atividade exercida pelo recorrido como especial sem que houvesse prova ou laudo técnico demonstrando a exposição efetiva de agente nocivo à saúde. Assinala que, "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial" (fl. 587).<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, ao decidir acerca da comprovação da exposição do obreiro ao agente nocivo, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, adotou os seguintes fundamentos (fls. 567-568):<br>Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.1, do anexo I, do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, destacando que estes últimos preveem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas (TRF4, AC 5007792-75.2019.4.04.7122, Rel. Juíza Fed. Conv. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, 11ª Turma, julgado em 12.02.2025).<br>Há de se considerar também que a qualidade de tempo especial proveniente dos agentes biológicos não se justifica pelo efetivo dano à saúde, mas, sim, pelo risco de contaminação. Nessa perspectiva, o conceito de habitualidade e permanência, quando se trata deste fator de risco, é distinto daquele utilizado para outros agentes nocivos, de modo que não pode ser exigido que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (Tema n. 211/TNU).<br>No caso em exame, o PPP do evento 1, DOC10, afirma expressamente que o autor, no exercício das funções, fazia "instalações e reparos em tubulações de esgoto sanitário", além de "efetuar ligações de esgoto, executar limpeza e desentupimento de rede de esgoto", o que caracteriza o labor respectivo como tempo especial pela exposição a agentes biológicos.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>No que toca ao responsável pelos registros ambientais, observo que, como diretriz geral, a sua indicação no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de forma que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora. De fato, a leitura do documento juntado no evento 1, DOC10, mostra que, apenas no intervalo de 17.10.2010 a 20.10.2015, há indicação regular do responsável pelos registros ambientais. A partir de 21.10.2015, consta o nome de profissional registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), o que não atende às prescrições do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 por não se tratar de médico ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>Entretanto, há de se conferir tratamento diferenciado para as situações nas quais for constatada a falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da qualidade de tempo especial dos demais, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Nesse sentido:<br> .. <br>Na situação vertente, o perfil profissiográfico que fundamentou o enquadramento do tempo especial pelo juízo de origem mostra que, ao longo de toda a relação contratual, o autor sempre exerceu atribuições de mesma natureza, no mesmo local de prestação de serviços. Logo, considerando que não há nos autos qualquer prova de alteração substancial nas suas condições de trabalho, o enquadramento de todo o tempo de atividade como especial deve ser mantido.<br>Como se percebe, a Corte Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da atividade especial alegada mantendo a sentença de procedência do pedido.<br>Na ocasião, aquele Sodalício deixou assente que consta expressamente do perfil profissiográfico a exposição do segurado, ora recorrido, a agente nocivo e que a falta de indicação de responsável técnico em determinados períodos não torna inviável o reconhecimento de períodos vagos, se mantidas as mesmas condições de trabalho. Destacou que o autor, durante toda a relação contratual "sempre exerceu atribuições de mesma natureza, no mesmo local de prestação de serviços", e que não consta dos autos qualquer prova de que tenha havido alteração substancial nas condições de trabalho.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br> .. <br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela falta de comprovação da presença de agentes prejudiciais à saúde na rotina laboral do agravante nos períodos houve o sustentado enquadramento de atividade especial. Assim, a revisão do acervo processual, com o ânimo de conceder a aposentadoria especial, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.951.193/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024)<br> ..  revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, é inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n 7/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br> .. <br>2. A Corte de origem assentou a devida comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial, sendo que o último período computado tem por termo final 28/04/1995. A revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A despeito da existência de recurso especial afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não é caso de sobrestamento do presente feito, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.<br>4. Ademais, foi realizada a distinção da hipótese dos autos quando da remessa à Corte de origem, haja vista não se enquadrar no Tema 1.031, pois os períodos questionados são anteriores à Lei n. 9.032/1995.<br>5.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.034/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários ad vocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 569), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.