DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CAPELARI contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral (fls. 454-456).<br>O embargante alega que os presente autos referem-se a ação individual de repetição de indébito ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à devolução de correção monetária cobrada indevidamente em operações de crédito rural por força dos Planos Verão e Collor. Argumenta ainda que o Tema 1169/STJ trata de necessidade de prévia liquidação de sentença genérica em demandas coletivas. Diz que o citado tema não poderia ser usado para sobrestar um cumprimento de sentença oriundo de ação individual já transitada em julgado. Aponta, assim, contradição (aplicação de tese de demanda coletiva em processo individual) e omissão (ausência de enfrentamento da alegação de inovação recursal) na decisão embargada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o sobrestamento fundado no Tema 1169 e permitir o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.<br>A embargada não apresentou impugnação (fls. 466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>Assiste razão em parte ao embargante.<br>A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1169/STJ é a seguinte:<br>"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".<br>O presente caso não trata de cumprimento de sentença genérica proferida em processo coletivo, como se vê na ementa do acórdão recorrido (fl. 267). Por esse motivo, não cabe o sobrestamento do feito baseado no Tema 1169/STJ.<br>Entretanto, o processo deve ser devolvido ao Tribunal de origem para sobrestamento por outra razão.<br>Senão, vejamos.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta ofensa ao art. 509, II, do CPC. O recorrente pede que "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, com a reforma do acórdão proferido, que violou expressamente os artigos citados, a fim de que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC/15, além de determinar a suspensão pelos Temas 1290 do STF e 1169 do STJ" (fl. 346).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 422-438), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 439-443).<br>O acordão recorrido asseverou que "a sentença liquidanda julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco agravante ao pagamento da diferença pagar ao autor a diferença entre os valores cobrados indevidamente (a maior) nas prestações com vencimento posterior a 12/021990, nos contratos CRPH"s 88/00162-8, 88/00303-5, 88/00526-7 e 88/00833-9, uma vez que a instituição financeira não observou o percentual de 42,72% do IPC para o mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), e 41,28% do BTNF ao mês de março de 1990 (Plano Collor)" (fl. 265).<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para revogar a decisão de fls. 454-456 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante que vier ser adotada pelo STF no julgamento do Tema 1290; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA