DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Guiomar Bartholo de Oliveira de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte ora agravante em face da União e outra, em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor Francisco de Paula Oliveira, na condição de filha maior inválida.<br>A sentença de procedência do pedido autoral foi reformada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 223):<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.<br>1. Os requisitos básicos para concessão da pensão por morte são: a) qualidade de beneficiário legal do postulante; b) condição de dependência, conforme a classe do solicitante e, por óbvio, c) o passamento do servidor.<br>2. No caso em discussão, o apelante insurge-se contra o reconhecimento da beneficiária da pensão como dependente do instituidor (filha maior inválida), conquanto tenha sido comprovada a filiação e a invalidez.<br>3. Apesar de o entendimento jurisprudencial ser pela desnecessidade de se provar a dependência econômica em relação ao falecido, não se admite a concessão de pensão por morte àqueles em relação aos quais haja prova da ausência de dependência econômica ao falecido.<br>4. A apelada é aposentada por invalidez desde 1999, possuindo renda própria, o que afasta a presunção de dependência do instituidor. Precedentes.<br>5. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.<br>A esse acórdão foram opostos embargos de declaração pela União e pelo ora agravante, tendo os primeiros sido acolhidos para sanar erro material no aresto embargado, e rejeitados os segundos aclaratórios (fls. 260/267).<br>No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 217 da Lei n. 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015), ao argumento de que (fls. 281/282): (a) "a presente demanda versa sobre a necessidade, ou não, de comprovação da dependência econômica, ajuizada com o intuito de pleitear a concessão de pensão por morte à filho maior e incapaz"; (b) "o filho inválido é dependente do segurado do RPPS, independentemente da demonstração de dependência econômica"; (c) "conforme dispõe a Súmula 340 do deste C. STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"; (d) "o filho incapaz, é dependente do segurado do RPPS, independentemente da demonstração de dependência econômica, direito este claramente amparado por Lei Federal"; (e) está comprovado nos autos ser ela "ser filha do instituidor, bem como deter de doença incapacitante antes do falecimento do genitor, tendo assim, preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, em consonância com o Art. 217 da Lei nº. 13.135/2015, bem como o princípio tempus regit actum".<br>Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre foram preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida.<br>Em 8/8/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 325/326), contra a qual foi manejado o agravo interno de fls. 332/346, pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, uma vez que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 325/326 e, ato contínuo, passo ao exame do próprio apelo nobre.<br>Pois bem.<br>Art. 217. São beneficiários das pensões:<br>I - o cônjuge;<br>II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;<br>III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;<br>IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:<br>a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;<br>b) seja inválido;<br>c) tenha deficiência grave; ou<br>d) tenha deficiência intelectual ou mental;<br>V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e<br>VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.<br>§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.<br>§ 2 A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.<br>Este Superior Tribunal, ao interpretar tal norma, firmou a compreensão no sentido de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade" (AgInt no AREsp 2.426.703/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).<br>2. Em relação à omissão quanto ao pedido alternativo formulado no recurso especial (o direito da parte agravante de optar pela pensão mais vantajosa), deste não é possível conhecer. Isso porque, conforme apontado pela parte agravante, o Tribunal de origem não analisou o pedido, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>3. O Tribunal regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual prevê que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção relativa, cabendo prova em sentido contrário.<br>4. Nos presentes autos, a Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, afastou a dependência econômica porque a parte agravante recebia aposentadoria em razão de sua invalidez e pensão por morte de seu pai. Logo, está afastada a dependência econômica.<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.032.059/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, não exige a comprovação de dependência econômica para o reconhecimento da pensão por morte ao filho maior inválido, ante a presunção relativa de dependência nessa hipótese.<br>3. A 1ª Seção desta Corte, analisando controvérsia idêntica, concluiu ser ser relativa a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, cabendo, portanto, prova em contrário, não é incompatível com a compreensão no sentido de a legislação de regência não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nesses casos (1ª S., AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.449.938/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 04.12.2018).<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.658/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023, grifo nosso.)<br>In casu, o Sodalício regional entendeu que a autora, ora recorrente, não faz jus à pensão estatutária uma vez que, a despeito de ser filha incapaz do instituidor do benefício pleiteado, aufere renda própria, na condição de servidora pública aposentada, situação que afasta sua dependência econômica. Confira-se (fl. 221/222):<br>Observa-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez estatutária desde 1999 (ID 154404018, fl. 05), o que lhe confere renda própria. A renda por ela percebida, é de se destacar, é maior que o valor da aposentadoria do instituidor, tendo em vista a juntada de comprovante de rendimentos referente ao ano calendário 2015 (fl. 08 do mesmo documento).<br>Desta forma, considero que mesmo comprovada a invalidez, há também comprovação da ausência de dependência econômica da parte autora, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada.<br>Destarte, conclui-se que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que está em harmonia com a legislação de regência e, ainda, com a orientação jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual também incide na espécie a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 325/326, a fim de conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao apelo especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA