DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FÁBRICA DE GRAMPOS AÇO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1 0, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.<br>1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o beneficio de auxílio-doença.<br>2. Por seu caráter remuneratório, incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias.<br>3. O salário-maternidade constitui parcela remuneratoria, sobre a qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.<br>4. Não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos benefícios de auxilio-doença e auxílio-acidente, bem como sobre o salário-maternidade, as férias e seu terço constitucional.<br>5. Seria indispensável fossem carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrassem o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade. Pelo contrário, a impetrante juntou planilha onde não consta recolhimento de contribuição sobre qualquer tipo de auxílio.<br>6. Mesmo em sede de ação ordinária é necessário acostar, com a inicial, provas de que houve o pagamento que se quer repetir. Com mais forte razão, essa prova é indispensável no Mandado de Segurança.<br>7. Agravos a que se nega provimento (fl. 299).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 22, I, da Lei 8.212/1991, 365, III, e 385 do CPC/1973, e 142 do CTN, sustentando, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias, terço de férias e salário-maternidade, bem como a suficiência da juntada das guias de recolhimento dos tributos para comprovação do direito alegado.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 380-388).<br>Nesta Corte, tendo em vista que "a questão jurídica referente à natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para incidência da contribuição previdenciária patronal foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 409), no Tema 985, os autos foram devolvidos à origem, "para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação" (fl. 409).<br>Os autos foram devolvidos a este STJ, ao fundamento de que, "na admissão do presente recurso especial não houve discussão a respeito da matéria atinente ao terço constitucional de férias, mas sim, em relação ao salário-maternidade. Anote-se, também, que a decisão de admissão do recurso se deu com fundamento na alegação de divergência entre os entendimentos das Cortes Superiores com relação ao salário-maternidade" (fl. 425).<br>Considerando que, nos autos do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF), houve determinação, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC, de suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da tese até o julgamento dos embargos de declaração, proferi decisão determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração opostos ao recurso extraordinário (Tema 985/STF) e para que fosse realizado oportuno reexame da matéria (fls. 445-450).<br>Encaminhados os autos para juízo de retratação (fls. 459-562), foi proferido acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF. RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 72 DO STF.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de reexame da controvérsia em face da determinação do Supremo Tribunal Federal para adequação do acórdão às teses firmadas nos Temas 985 e 72 da Repercussão Geral. A decisão anteriormente proferida por esta Turma afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade.<br>II. Questão em discussão<br>A controvérsia reside em saber se:<br>(i) a contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias usufruídas, nos termos do Tema 985/STF; e (ii) a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário-maternidade, conforme decidido no Tema 72/STF.<br>III. Razões de decidir<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". No mesmo julgamento, modulou os efeitos da decisão, atribuindo efeito "ex nunc" a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas até essa data.<br>Em relação ao Tema 72, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por se tratar de benefício previdenciário custeado pela Seguridade Social e não se enquadrar como remuneração pelo trabalho prestado.<br>Assim, impõe-se a adequação do acórdão à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, reformando-se parcialmente a decisão para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020 e afastar a incidência da mesma contribuição sobre o salário-maternidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Pedido parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, nos termos do Tema 985 do STF, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. 2. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, conforme decidido no Tema 72 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, art. 1.040, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020 (fls. 485-487).<br>Os embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL foram rejeitados (fls. 548-558).<br>O Tribunal de origem encaminhou os autos a esta Corte para apreciação das questões remanescentes (fls. 570-573).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, em relação aos valores pagos a título de salário-maternidade e de terço constitucional de férias, verifica-se que o recurso encontra-se prejudicado, dada a realização do juízo positivo de retratação, que afastou a incidência da contribuição sobre referidas verbas, com fulcro no Tema 72 do STF e na modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF.<br>No mais, a irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias.<br>Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023).<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a gratificação natalina, bem como sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e auxílio-alimentação.<br>2. Agravo Interno da Empresa desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.545.125/RS, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019).<br>Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 365, III, e 385 do CPC/1973, verifico que a Corte de origem assim se pronunciou:<br>Quanto ao pleito de compensação, este não é possível, pois a autora não comprovou ter recolhido a verba sobre a qual ora reconheço não incidir a contribuição, não demonstrando, portanto, o seu direito líquido e certo.<br>A simples juntada de guias de recolhimento à Previdência Social, sem qualquer outra prova pré constituída não demonstra que a autora contribuiu para a Seguridade Social as exaçães que alega.<br>Mesmo em sede de ação ordinária é necessário acostar provas de que houve o pagamento do tributo, mais ainda ocorre no Mandado de Segurança:<br> .. <br>Seria indispensável fossem carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrassem o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade. Pelo contrário, às fls. 89/92 juntou planilha onde não consta recolhimento de contribuição sobre qualquer tipo de auxílio.<br>Não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos beneficios de auxílio-doença. A impetrante juntou guias de recolhimento à Previdência Social, que comprovam apenas o recolhimento junto ao INSS, mas não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela ou ressalvas nas guias a esse respeito.<br>Em consequência, há necessidade de dilação probatória.<br>Posta a questão nestes termos, não prospera a pretensão recursal do impetrante quanto à compensação, na medida em que suas alegações repousam em situação a reclamar dilação probatória, que se apresenta incompatível com as vias estreitas da ação mandamental (fls. 295-296).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo e o acolhimento das alegações da parte recorrente acerca da suficiência da juntada das guias de recolhimento dos tributos para comprovação do direito alegado, ensejariam o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA