DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDITH PACHECO FERREIRA da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 91-92):<br>PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A impetrante se insurge em face de ato de revisão de seu benefício previdenciário que acarretou a sua redução, bem como acarretou o desconto mensal de 30% a título de devolução dos valores indevidamente recebidos. Diante da ausência de prova plena do direito líquido e certo essencial à verificação da pretensa ilegalidade, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.<br>2. Irresignada, a impetrante recorre ao argumento de o ato coator anunciado se deu por intermédio do Ofício nº 249/DIRBENS/INSS, bem como houve a redução de seu benefício e a implementação dos descontos a título de devolução, sendo que na petição inicial a matéria está exposta de maneira didática e profunda, com histórico e análise da legislação e normas administrativas aplicáveis ao caso, as quais são referidas no ofício que anunciou o ato coator.<br>3. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>4. Na hipótese, a impetrante insurge-se contra ato de revisão de seu benefício previdenciário, cujo Ofício direcionado à impetrante anunciando o ato revisional de seu benefício previdenciário se deu em 5/2/2016 ao passo que a presente ação mandamental foi ajuizada em 6/12/2017. Com efeito, conforme assentado pelo julgador monocrático, a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com cópia integral do Processo Administrativo relativo ao seu benefício, em especial a decisão que determinou a redução do benefício e os descontos relativos à restituição dos valores indevidamente pagos, não restando suficientemente esclarecidos os fatos constitutivos do direito da parte impetrante.<br>5. Ora, era imprescindível a juntada de tal elemento de prova, dada a natureza do "writ", que exige, necessariamente, prova pré-constituída. Sem tal dado, mostra-se inviável a cognição do "mandamus".<br>6. Apelação a que se nega provimento.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil e ao art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Assinala que, antes da extinção do feito sem resolução do mérito, deveria "ser-lhe concedida oportunidade para, se fosse o caso, corrigir a "falha", ou, então, que a própria autoridade coatora apresentasse o "procedimento administrativo" que ensejou o ato coator devidamente comprovado na petição inicial, quando da prestação das informações" (fl. 138).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o presente agravo em recurso especial, sem apresentação de contraminuta.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 193-198, manifestou-se pela negativa de provimento do agravo em recurso especial, sob o entendimento de que se aplica ao caso a Súmula n. 283 do STF.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela recorrente contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor de Benefícios do INSS, consubstanciado na redução do seu beneficio previdenciário, bem como no desconto de importâncias a titulo de devolução de valores recebidos indevidamente.<br>O Magistrado singular indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída e, ainda, por considerar a errônea indicação da autoridade impetrada.<br>O recurso de apelação interposto pela impetrante foi desprovido pela Corte de origem (fls. 87-97). No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, o Tribunal a quo, dentre outros fundamentos, ratificou o entendimento do Juízo singular, com base no art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, quanto à impossibilidade de se impor à autoridade coatora o traslado aos autos de cópia de procedimento administrativo, nestes termos (fls. 113-115 ; grifos diversos do original):<br> ..  a referida matéria sobre a qual a embargante alega ter havido omissão não é apta a modificar o entendimento empregado no julgado, pois a extinção da ação, sem exame de mérito, não se funda, unicamente, na ilegitimidade passiva, mas sobretudo em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado a amparar a ação mandamental e ausência de comprovação de que a impetrante tenha formulado requerimento administrativo de cópia do procedimento administrativo a comprovar o direito alegado, com recurso no fornecimento pela autoridade apontada como coatora.<br>A propósito, para o que interesse ao julgado a sentença recorrida encontra-se vazada nos seguintes termos:<br>(..) Nessa contextura, não se pode deixar de anotar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF:<br> .. <br>Outrossim, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, para a aplicação da regra prevista no § 1.º do art. 6.º da Lei 12.016/2009, deve o impetrante comprovar a recusa, pela Administração, no fornecimento do documento que comprovaria o direito vindicado. (Cf. RMS 34.715/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/08/2011). Isso na consideração de que " p edidos de exibição de documentos realizados de forma genérica e sem nenhum indício de que a autoridade impetrada se recusou a fornecê-los desbordam do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.016/09" (cf. MS 17.954/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/03/2014).<br>Dito isso, consoante se extrai dos autos, observa-se que a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com cópia integral do Processo Administrativo relativo ao seu beneficio, especialmente da decisão que determinou a sua redução e o desconto relativo aos valores pagos indevidamente, o que se mostra necessário, dentre outras coisas, a verificação da tempestividade do writ, relativamente ao desconto efetuado.<br>Com efeito, é de se registrar que não há nos autos nenhuma prova de qualquer requerimento ou recusa no fornecimento dos documentos necessários à impetração. Daí não ser o caso de aplicação da regra prevista no § 1.º do art. 6.º da Lei do Mandado de Segurança, na medida em que não há comprovação da recusa da Administração em fornecer os documentos.<br> .. <br>Consoante se infere dos julgados, a questão da legitimidade passiva em nada alteraria o resultado da sentença ou do acórdão, pois conforme muito bem assinalado pelo julgador de origem, não se verifica a possibilidade de se impor a autoridade coatora de trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo diante da ausência de comprovação de recurso, pela Administração, no fornecimento de cópia do documento que comprovaria o direito vindicado.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, incidem na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> ..  2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.  .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br> ..  5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.  .. <br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br> ..  IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Por fim, existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Sobre a questão: AgInt no REsp n. 2.090.026/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.