DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de correção de suposto erro material no título judicial. Recurso da Fazenda Pública. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte agravante foi condenada ao pagamento de pensão por morte em favor da parte autora - viúva e filho de ex-servidor declarado ausente. Sentença transitada em julgado em agosto de 2008. Manifestação da autarquia previdenciária em 2023, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação porque o ex-servidor não integrava o quadro de pessoal efetivo, possuindo apenas cargo de confiança. Pretensão de correção de suposto erro material e afastamento da eficácia executiva da sentença. Descabimento. Direito ao pensionamento reconhecido por sentença transitada em julgado. Hipótese que não se enquadra no disposto pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que trata de erro material relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Eficácia executiva da sentença reconhecida pela própria autarquia previdenciária, que concordou com o cálculo das prestações vencidas apresentado pela parte credora em 2022, com precatório já expedido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 45)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro material corrigível mesmo após o trânsito em julgado, em razão de o ex-servidor jamais ter ocupado cargo efetivo e não ter vertido contribuições ao regime próprio, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como exposto, o r. acórdão recorrido, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo RIOPREVIDÊNCIA, considerou que deve ser instituída pensão previdenciária em favor da Autora mesmo após a constatação de que o ex-servidor jamais ocupou cargo efetivo junto ao Estado e que jamais verteu contribuições para o regime próprio de previdência social. Considerou, para tanto, que o título judicial existente nos autos de origem determina o estabelecimento da pensão, de modo que não poderia ser afastada a coisa julgada. Veja-se: (fl. 116)<br>  <br>Observe-se que o r. decisum não rechaça a alegação de que o ex- servidor não ocupava cargo efetivo junto ao Estado. Em verdade, assevera que, apesar disso, a pensão deve ser instituída, tomando por base a decisão judicial transitada em julgado. (fl. 116)<br>  <br>Ocorre, todavia, que em razão de ter ficado claro que o título judicial formado nos autos de origem incorreu em erro material ao considerar a qualidade de servidor efetivo do ex-servidor, não é possível que seja instituído o benefício deferido pela sentença, sendo mandatório, por força do art. 494, I, do CPC, que o equívoco seja corrigido pelo magistrado, o que (fls. 116-117)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 783 do CPC, no que concerne à inexistência de título certo, líquido e exigível, em razão de a obrigação estar fundada em erro material que impede o seu cumprimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, verifica-se que a obrigação contida no título judicial é inexigível, uma vez que fundada em erro material que impede o seu (fl. 117)<br>  <br>Isso porque, se o ex-servidor não ocupava cargo efetivo no Estado, e, por consequência, não era segurado do RIOPREVIDÊNCIA, não pode haver estabelecimento de benefício em favor de seus dependentes. (fl. 118)<br>  <br>Pelo exposto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão inobserva o disposto nos arts. 494, I, e 783 do CPC, imperiosa a sua reforma, para que se reconheça a impossibilidade de habilitação da Autora ao recebimento de pensão previdenciária junto ao RIOPREVIDÊNCIA. (fl. 118)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Direito ao pensionamento reconhecido por sentença transitada em julgado. Hipótese que não se enquadra no disposto pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que trata de erro material relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Eficácia executiva da sentença reconhecida pela própria autarquia previdenciária, que concordou com o cálculo das prestações vencidas apresentado pela parte credora em 2022, com precatório já expedido. Decisão mantida (fl. 45).<br> ..  como já ressaltado na decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a tese sustentada pela parte agravante não constitui mero erro material. Com efeito, o próprio argumento se resolve em si mesmo, pois, se houve condenação da parte agravante ao pagamento de pensão por morte, é porque se reconheceu o direito da parte agravada neste sentido, e o reconhecimento de um direito não pode ser considerado como erro material passível de correção após o trânsito em julgado.<br>No ponto, vale ressaltar que o erro material mencionado no artigo 494, I do Código de Processo Civil diz respeito à inexatidão perceptível à primeira vista, e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. No caso de que se trata, porém, a autarquia previdenciária procura eximir-se da obrigação a que foi condenada há mais de quinze anos, por mera petição na fase de cumprimento de sentença, o que não é possível.<br>Também não se há falar em "afastar a eficácia executiva" do julgado, valendo ressaltar, no ponto, que a autarquia previdenciária se manifestou em 09/05/2022 informando que não iria impugnar o cálculo das prestações vencidas apresentado pela parte credora (index 543), motivo pelo qual já houve até mesmo homologação e posterior expedição de precatório (index 552, 621 e 625).<br>Não há, portanto, qualquer embasamento jurídico que sustente a pretensão de alteração do título judicial, que deve ser, portanto, integralmente cumprido (fl. 48).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019).<br>Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).<br>E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA