DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARTINS DE SOUSA à decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 64/66).<br>Neste recurso, a defesa alega que a decisão embargada teria sido omissa quanto a uma das questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus, qual seja: a insuficiência das provas consideradas para a condenação do paciente.<br>Ao final, pede o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, com a consequente apreciação da questão, para que seja declarada a absolvição do paciente por inexistência de provas suficientes para a condenação.<br>É o relatório.<br>Conheço dos embargos de declaração porque foram opostos tempestivamente.<br>Ao examinar as razões do recurso, constato que a decisão embargada, de fato, não se manifestou sobre a pretensão de absolvição do paciente por insuficiência de provas com base em causa de pedir autônoma, não diretamente relacionada à suposta nulidade das provas derivadas da busca domiciliar impugnada (fls. 10/18).<br>Assim, passo a decidir a questão, nos termos que se seguem.<br>A defesa argumenta que, mesmo que se reconheça a legalidade da apreensão das drogas, não haveria prova suficiente para a condenação do paciente, porque os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência divergem completamente da versão apresentada pelas testemunhas de defesa e pelo réu e, ainda, porque haveria dúvida significativa tanto sobre a dinâmica de apreensão da droga quanto sobre a mercancia ilícita e o intuito de difusão (fl. 10).<br>Diversamente do que sustenta a defesa, as provas que fundamentam a condenação do paciente foram perfeitamente apresentadas na sentença condenatória (fls. 40/41):<br>O réu negou que a droga fosse dele e que estivesse guardando para terceiro. Disse que a droga era da testemunha Roberto (Caveirinha), que morava com o réu, e que a droga foi encontrada no quarto dele (fl. 277).<br>Como se viu, o réu negou a prática do tráfico de drogas, contudo, a negativa está totalmente contrária às provas coligidas nos autos e isolada de todo o conjunto probatório, tendo sido contrariada por provas que apresentaram grau de idoneidade bem mais elevado, não passando de mero expediente utilizado na tentativa de se furtar da responsabilização penal por conduta efetivamente praticada.<br>Com efeito, as testemunhas José Roberto dos Santos e Wilyan Menezes de Araujo, policiais militares, relataram que estavam em patrulhamento, quando entraram na rua e avistaram uma pessoa sentada calçada com uma sacola, a qual, ao ver os policiais, tentou entrar em uma residência. Abordaram o indivíduo, que foi identificado como sendo o acusado. Na busca, encontraram na sacola, 06 pinos de cocaína, 02 micro tubos, 01 porção a granel e 1 pequena de cocaína. O réu confessou que tinha mais droga em seu quarto e autorizou a entrada no local, indicando que os entorpecentes estavam debaixo do guarda-roupas do dele. Lá localizaram 01 tijolo médio de crack, 03 de maconha, 1 a granel de crack e uma balança, todas juntas. O acusado afirmou que estava guardando para um terceiro, de alcunha caveirinha, e não sabia o endereço dele, e essa pessoa tinha sido presa no dia anterior, mas o réu não disse por quê. O policial José disse que tinha conhecimento de que caveirinha seria traficante (fls. 272/273).<br>Como se vê, os policiais confirmaram que encontraram com o acusado entorpecentes, bem como na sua residência, e que ele confessou que guardava a droga para uma pessoa que era traficante.<br>Não existe, portanto, nenhuma dúvida sobre a dinâmica dos fatos, sobre a finalidade mercantil da droga apreendida nem sobre o local onde ela foi encontrada, isto é, na residência do réu e em uma sacola que ele portava consigo quando foi abordado pelos policiais militares.<br>Embora a defesa alegue que as testemunhas apresentadas pelo réu teriam apresentado versões distintas do relato dos policiais militares, essa afirmação é claramente infundada, pois as testemunhas, na verdade, pouco contribuíram para o esclarecimento dos fatos ocorridos no dia do flagrante, como se confere pelo próprio resumo das declarações estampado na petição inicial (fl. 11).<br>Assim, ainda que se pudesse tomar como verdadeira a alegação de que toda a droga apreendida dentro do imóvel pertenceria exclusivamente ao citado Caveirinha, que divide a casa com o paciente, permaneceria inexplicável por que este trazia consigo uma sacola em que também havia droga (6 pinos de cocaína, 2 microtubos, 1 porção a granel e 1 pequena de cocaína).<br>Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido na condenação transitada em julgado demandaria dilação probatória para a total revisão das razões de fato estabelecidas soberanamente pelas instâncias inferiores, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA E AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA.<br>Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.