DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RICARDO DA SILVA TEODORO, apontando como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito da Apelação Criminal nº. 0800895-18.2024.8.19.0054.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A apelação defensiva foi desprovida e, subsequentemente, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>O impetrante sustenta, como tese principal, constrangimento ilegal na dosimetria, em razão da valoração negativa dos antecedentes fundada em condenação antiga (trânsito em julgado em 2002), defendendo a aplicação do direito ao esquecimento para afastar os "maus antecedentes". Alega, ainda, indevida exasperação da pena-base pelas "circunstâncias do crime", por ter sido apreendida a arma com 10 munições, apontando tratar-se de elemento ínsito ao tipo penal e configurando bis in idem. Defende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o paciente confessou parcialmente a posse da arma e circunstâncias correlatas, o que impõe a redução da pena, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Ressalta, como consequências dos pedidos principais, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a necessidade de manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade de acordo de não persecução penal, com remessa ao Procurador-Geral de Justiça em caso de negativa.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com o afastamento dos "maus antecedentes" e da valoração negativa das "circunstâncias do crime", o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, pugna pela intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o acordo de não persecução penal, com remessa ao Procurador-Geral de Justiça em caso de recusa.<br>Informações prestadas às fls. 114-117 e 120-122.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que, no dia 18/1/2024, por volta de 15h, na Rua Carolina Nunes, próxima ao nº 30, comunidade Caixa d"Água - Vila Tiradentes, São João de Meriti/RJ, RICARDO DA SILVA TEODORO, possuía, portava, transportava e mantinha sob sua guarda uma pistola marca KILINC, calibre 9 mm, com numeração suprimida, devidamente municiada com 10 munições intactas e um carregador, tendo o arma sido encontrada em sua cintura durante abordagem policial.<br>No writ, a defesa busca o afastamento da valoração negativa dos antecedentes antigos, o decote das circunstâncias do crime em razão da apreensão de 10 munições, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto, a substituição da pena e a intimação do Ministério Público para ANPP (fls. 2-14). Os autos foram encaminhados em vista ao MPF (fls. 123).<br>No tocante ao vetor "maus antecedentes", a inicial descreve condenação antiga, com trânsito em 2002, sustentando aplicação do denominado "direito ao esquecimento".<br>O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes que reconhecem o afastamento, como maus antecedentes, de condenações anteriores a 10 (dez) anos da data do novo delito. Contudo, esta Corte consideram que tal lapso temporal anos deve ser contado da extinção da pena. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>3. Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para redimensionar a pena.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.664.990/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. 3. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.<br>4. Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.<br>(REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)<br>Como bem exposto pelo Ministério Público Federal (f. 125), não há comprovação, pela impetrante, da data da extinção da pena relacionada à condenação que ensejou a valoração negativa. Desse modo, não é possível reconhecer a ilegalidade.<br>Quanto às "circunstâncias do crime", a impetração alega ser ilegal o incremento motivado pelo fato de estar a arma de fogo municiada (10 munições).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem precedente autorizando a elevação da pena em razão de estar a arma municiada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>7. Quanto ao aumento da pena-base do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, a pena-base foi aumentada de maneira fundamentada no fato de a arma apreendida ser uma submetralhadora automática de fabricação caseira, a qual, além de não poder ser rastreada pelos órgãos de controle, traz maior risco à segurança, pois foi produzida sem as especificações técnicas necessárias. Ademais, no momento da apreensão, a arma estava municiada com sete munições. Tais elementos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta, não são inerentes ao tipo penal, inexistindo violação ao princípio do ne bis in idem no aumento da pena na primeira fase da dosimetria.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 956.294/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVO. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena basilar, pois os motivos do crime foram apreciados de maneira negativa assente nas características do caso concreto, considerando a informação de que o paciente vinha sendo ameaçado e que portava arma de fogo com a finalidade de fazer justiça com as próprias mãos, invés de comunicar os fatos à Autoridade Competente.<br>2. A fundamentação adotada levou em conta a maior reprovabilidade da origem propulsora da vontade criminosa, justificando maior censura na exasperação do vetor motivos do crime na primeira fase da dosimetria.<br>3. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, pois, além da arma, foram apreendidas na posse do paciente 08 (oito) munições, o que denota maior gravidade da sua conduta, justificando a negativação da referida vetorial.<br>4. Quanto ao incremento basilar para cada circunstância judicial negativada, também não há desproporcionalidade na exasperação operada no caso concreto, considerando a elevação no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada.<br>5. No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda aplicada não seja superior a 04 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação de duas circunstâncias judiciais, o que autoriza a fixação do regime intermediário, consoante jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.299/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Assim, afasto a alegação.<br>No que se refere à atenuante da confissão, a insurgência aponta confissão parcial em juízo e pleiteia sua incidência na segunda fase. A decisão de origem, todavia, registrou a inverossimilhança da versão e sua ineficácia para a formação do convencimento (fls. 15-29 e 37-44).<br>Veja-se trecho da decisão impugnada (fls. 25-26):<br>Como se percebe, réu apresentou uma versão manifestamente desconectada da realidade fática dos autos, ao afirmar que a arma de fogo e as munições apreendidas não lhe pertenciam, sendo, supostamente, de um terceiro que as teria deixado cair e não retornado para reavê-las. Todavia, tal narrativa, além de isolada, não encontra respaldo em qualquer prova testemunhal ou documental que a corrobore, revelando-se inverossímil e desprovida de elementos mínimos de credibilidade.<br>Nesse contexto, a insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta.<br>A tese foi construída com base unicamente na narrativa apresentada pelo próprio recorrente em juízo, na qual alega que teria se apossado da arma de fogo após terceiro tê-la deixado cair, sob o argumento de que havia crianças no local e que sua conduta visava resguardar a integridade delas.<br>Todavia, tal versão não encontra qualquer respaldo nos demais elementos probatórios constantes nos autos, sendo certo que, conforme entendimento pacífico, a palavra do acusado, embora constitua meio de defesa legítimo e constitucionalmente assegurado, não goza de presunção de veracidade, notadamente quando desacompanhada de outros indícios ou provas que lhe deem sustentação.<br>(..)<br>No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inexiste fundamento para seu acolhimento.<br>No presente caso, observa-se que, embora o réu tenha, em seu interrogatório, confirmado a veracidade dos fatos descritos na denúncia, apresentou uma versão incompatível com os demais elementos probatórios constantes nos autos, revelando-se inverossímil e, portanto, ineficaz para o esclarecimento da verdade real ou para a formação do convencimento deste Juízo.<br>Dessa forma, não se mostra possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que a versão apresentada pelo réu foi manifestamente inverossímil.<br>Conforme se verifica dos autos, o paciente não confessou o fato denunciado. Diversamente, disse que a arma seria de terceira pessoa, que a teria deixado cair. Colhe-se do acórdão impugnado (fls. 24):<br>O acusado, por sua vez, quando do seu interrogatório, apresentou a seguinte versão dos fatos "que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros, mas que estava com a arma porque esta havia caído de um rapaz que subiu em uma moto. Ao perceber que três crianças, que estavam na piscina, poderiam pegá- la, decidiu apanhá-la. Segundo o réu, pegou a arma, enrolou-a na camisa e colocou-a na cintura, com a intenção de colocá-la dentro de um carro que estava com o vidro aberto. Relatou que a arma caiu do rapaz que subiu na moto com uma mochila, mas que este não voltou para pegá-la. O acusado disse estar na piscina, onde ocorria uma festa do pessoal da NET, relacionada a uma comemoração pela instalação de serviços de internet na área. Alegou que foi chamado por um conhecido para comer um pedaço de carne e, enquanto estava no portão, sem chegar a entrar na festa, viu a moto passar. Dois minutos depois, chegou o carro da polícia. Antes da chegada dos policiais, as crianças se aproximaram e foram as primeiras a ver a arma cair. O réu disse ter alertado as crianças para não mexerem na arma, pegando-a ele mesmo e enrolando-a em sua camisa. Alegou que não havia digitais suas na arma. Explicou que colocou a arma na cintura justamente quando a polícia virou a rua, a cerca de 100 metros de distância. Informou que o local é a comunidade da Caixa d"Água, onde há tráfico de drogas, mencionando que São João de Meriti está dominada pelo tráfico e que o comando da área é do pessoal do Chapadão, ligado ao Comando Vermelho. Negou qualquer envolvimento com o tráfico local e desconheceu o apelido "Angolano", afirmando que sua família e esposa o chamam de "Cacá". O réu declarou que não tem envolvimento com o tráfico, que trabalhou como motorista de aplicativo por cerca de dois anos, utilizando um carro alugado da Localiza, mas, após problemas com o veículo, ficou desempregado há um ano e meio, passando a vender camarão na rua. (..)<br>No caso, o paciente tentou se eximir de responsabilidade, não havendo que se falar em confissão, ainda que parcial.<br>Assim, não se aplica a confissão espontânea. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME TOXICOLÓGICO PRELIMINAR E DEFINITIVO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois, de acordo com o Tribunal de origem, o acusado não confessou o delito praticado.<br>7. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que o réu se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e, por isso mesmo, inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.742.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>As consequências colaterais de eventual redimensionamento  regime inicial e substituição por restritivas de direitos  também se articulam diretamente com o resultado das teses anteriores. Ausente o acolhimento das premissas basilares, não há como alcançar, pela via do habeas corpus substitutivo, a reconfiguração do regime ou a aplicação de medidas substitutivas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, sem identificação de ilegalidade flagrante que justifique concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA