DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUZIMAR ANTONIA RIBEIRO ISIDERO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0005746-96.2018.4.01.919, assim ementado (fls. 146-147):<br>. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍUO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez por não constatação de incapacidade laborai. Alega falha na condução do processo, com julgamento sem a devida instrução- nenhuma resposta aos requisitos apresentados pela recorrente. Insurge-se, ainda, contra a ilegitimidade do perito, já que a perícia foi realizada por pessoa alheia ao processo. Requer a cassação da sentença, com a realização dos atos já requeridos.<br>2. De proêmio, acatam-se as razões da sentença que refutou a nulidade da perícia por médico diverso do nomeado, informando que a perita em questão realiza perícias médicas nos mutirões em que nomeado o perito do juízo respectivo.<br>3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213- 91.<br>4. Para caracterizar a incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a comprovação da incapacidade, mediante apresentação, pelo segurado, dos documentos médicos. Ademais, não há exclusão da necessidade de produção de exame pericial por médico, não sendo possível tomar a decisão pela inaptidão ou aptidão para o trabalho ou atividade habitual sem permitir ao segurado a produção de tal prova, tampouco ser o exame realizado por profissional de outra ciência.<br>5. In casu, o laudo médico pericial do INSS (fl.39) atesta que a autora, dona de casa, com 47 anos, não sofria de incapacidade laborativa, além de não apresentar atestado médico recente confirmando tratamento continuado ou evolução de patologia que justificasse a concessão de benefício. O laudo médico (fl. 72) diagnosticou depressão a esclarecer (CID F32), e CID Z03.9- Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas, tendo concluído que a periciada relata patologias não comprovadas com laudos ou exames médicos complementares, exame clínico sem alterações, constatando, por fim, a inexistência de incapacidade laborai momentânea.<br>6. Observe-se que na inicial relata a autora ser portadora de cardiopatia grave, apenas juntando alguns exames, e nenhum atestado indicando incapacitação.<br>7. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.<br>8. As respostas aos quesitos formulados foram suficientes para aferir a ausência de incapacitação, não havendo que se falar em nulidade. Eventual incapacitação posterior por doença diversa da relatada na inicial deve enfrentar novo pedido administrativo.<br>9. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, quais sejam, "produção de provas solicitadas, a saber: resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes por ocasião da perícia médica (art. 473, IV, CPC), além de realização de perícia por médico especialista em Psiquiatra, tal qual sugerido pela primeira perita, para aprofundar as investigações sobre depressão  .. " (fl. 197), de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.