DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GUIA VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE PARTE DAS MEDIDAS SOLICITADAS. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REALIZAÇÃO DE INÚMERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), DEFERINDO A CONSULTA REQUERIDA JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E AO PROGRAMA "NOTA PARANÁ". INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SALARIAL QUE DEVE SER ANALISADO QUANDO APRESENTADO O RENDIMENTO DOS AGRAVADOS E MEDIDA COERCITIVA DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 139, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio de passaporte, em razão do esgotamento das diligências de localização de bens e da ocultação do veículo penhorado pelo ora recorrido. Argumenta:<br>O E. TJ a quo rejeitou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte, em que pese o oficial de justiça não ter localizado o veículo penhora, como se depreende do v. acórdão do mov. 13- nº 0039223-65.2025.8.16.0000 ED.<br>As r. decisões objurgadas merecem reforma, pois negaram vigência ao art. 139, IV, do CPC/15, vejamos:<br>PRIMEIRO, ao contrário do interpretado pela E. Corte a quo, houve a ocultação de patrimônio pelo Devedor, como se infere do v. acórdão da seg. 13- 0039223-65.2025.8.16.0000 ED, confira-se:<br> .. <br>A diligência foi realizada no mesmo endereço de citação do Recorrido Cristiano, como se depreende da seg. 116- ação nº 0023728- 51.2017.8.16.0035.<br>Com isso, restou evidente a ocultação de bem, o que autoriza a medida atípica prevista no art. 139, IV, do CPC/15, motivo pelo qual deve ser reformado o v. acórdão, com a finalidade de suspender a CNH e bloquear o passaporte do Recorrido Cristiano.<br>SEGUNDO, como se depreende do v. acórdão (seg. 27- 0099566- 61.2024.8.16.0000 Al), foram esgotadas as buscas de bens dos Recorridos, confira-se:<br> .. <br>Assim, somente com a penhora do veículo, que foi ocultado, será viável o recebimento do crédito, sendo a medida atípica imprescindível para tanto.<br>Diante do exposto, requer-se o provimento do pedido recursal, para determinar a suspensão da CNH e o bloqueio de passaporte do Recorrido Cristiano, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15. (fls. 79-80).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto ao art. 139, IV, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio de passaporte, em razão do acórdão paradigma do STJ que admite tais medidas diante de indícios de patrimônio expropriável. Argumenta:<br>Conforme infere, o TJ/PR deu interpretação divergente ao entendimento do STJ. O STJ entende que basta que haja indícios que o Devedor possua patrimônio expropriável para que seja deferida a medida atípica, vejamos (sem destaque no original):<br>  <br>O v. acórdão recorrido entendeu que a diligência negativa do oficial de justiça, no endereço de citação do Recorrido Cristiano, não caracterizou a ocultação patrimonial, como se infere do v. acórdão da seq. 13-0039223- 65.2025.8.16.0000 ED:<br> .. <br>Todavia, o v. acórdão paradigma indica que a ocultação de bem autoriza a medida atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, confira-se:<br> .. <br>Ou seja, a r. decisão recorrida vai de encontro com o decisum paradigma, sendo vulnerado o art. 139, IV, do CPC pela E. Corte a quo.<br>É manifesta a divergência entre o fixado na demanda em estudo e o posicionamento do STJ. Da leitura das razões de decidir apresentadas no acórdão paradigma, se observa que o STJ entende pela possibilidade de suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte para fazer com que as dívidas sejam pagas, em atendimento ao interesse da credora, nos termos do art. 797, do CPC/15.<br>Diante do exposto, requer-se o provimento do pedido recursal, para determinar a suspensão da CNH e o bloqueio de passaporte do Recorrido Cristiano, nos termos do art. 139, IV, do CPC/15 e no REsp n. 1.894.170/RS. (fls. 80-83).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, ainda que as tentativas de satisfação do crédito não tenham sido bem-sucedidas, não há indícios de ocultação patrimonial pelo agravado requisito essencial para deferimento das medidas solicitadas.<br>A ausência de bens e valores não significa ocultação patrimonial, de modo que as medidas pretendidas (suspensão da CNH e bloqueio de passaporte) são desproporcionais e onerosas aos devedores, pelo menos nesse momento. (fl. 53).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA