DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício, para desclassificar o crime de tráfico de drogas imputado ao paciente para posse de drogas para consumo pessoal (fls. 101/104).<br>Neste recurso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa, porquanto a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio teria sido resultado de claro procedimento de reexame de provas, o que seria vedado no rito especial do habeas corpus.<br>Argumenta que a decisão embargada, sob a roupagem de revaloração probatória, neutralizaria o tipo penal do tráfico de drogas na modalidade de "Formiguinha", configurando flagrante violação a dispositivos constitucionais (fl. 118).<br>É o relatório.<br>Conheço dos embargos de declaração, porque foram opostos tempestivamente.<br>Quanto ao mérito do recurso, constato que a decisão embargada não se ressente da omissão apontada pelo embargante, que, na verdade, pretende apenas a reconsideração da decisão recorrida.<br>Com efeito, os embargos de declaração falham em demonstrar no que consistiria exatamente a alegada omissão da decisão impugnada e incorrem em franca contradição ao afirmar, simultaneamente, que esta teria incorrido em reexame de provas e também em revaloração probatória, conceitos que, como se sabe, têm significados muito distintos.<br>No caso, a decisão embargada concluiu que as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores (porte de 10 g de cocaína, posse de dinheiro em espécie, proximidade de ponto de venda de drogas e fuga ao avistar a guarnição policial) são insuficientes para permitir a segura classificação do fato como tráfico de drogas (Ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão, fl. 103).<br>Cuida-se, pois, de legítimo exercício de requalificação da situação fática soberanamente definida pelos órgãos jurisdicionais inferiores, procedimento que se inscreve nos lindes do poder decisório da autoridade competente para julgar o habeas corpus (AgRg no HC n. 872.565/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Nesses termos, constata-se que a decisão embargada é claramente fundamentada, em suas premissas e na sua conclusão, e não apresenta a lacuna argumentativa apontada pelo embargante.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA CLASSIFICAR O FATO COMO POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO ÍNTEGRA. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.<br>Embargos de declaração rejeitados.