DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus formulado em favor de LUIZ CARLOS DA CRUZ, preso e condenado pela prática de crimes de trânsito e crimes dolosos contra a vida, na modalidade dolo eventual, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos da Apelação Criminal nº 1500797-30.2022.8.26.0583.<br>Submetido a julgamento pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, Luiz Carlos da Cruz foi condenado em fevereiro de 2024. A pena final foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dolosos contra a vida, e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de trânsito, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, além da proibição de obter ou dirigir veículo automotor.<br>Em sede recursal, o Tribunal a quo manteve a condenação do Paciente pelos crimes dolosos contra a vida na modalidade dolo eventual e rejeitou o pleito defensivo de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que os jurados optaram por uma versão com suporte nos elementos fáticos apurados (embriaguez, falta de habilitação, prévia colisão e retomada da direção com veículo danificado, excesso de velocidade e invasão da contramão).<br>O TJSP procedeu a ajustes na dosimetria apenas no que tange aos crimes de trânsito, mantendo inalteradas as penas de reclusão pelos crimes dolosos contra a vida. A pena pela embriaguez ao volante foi reduzida, e a pena final de detenção restou fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, mais 12 dias-multa. O acórdão recrudesceu, contudo, o regime inicial para o cumprimento das penas de detenção, fixando-o no semiaberto, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Paciente, afastando o regime aberto anteriormente imposto.<br>A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou manifestação técnica (fls. 21/24), requerendo a concessão da ordem para promover a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade culposa (artigo 302 do CTB). Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da dosimetria em relação a todos os crimes (homicídios e trânsito), alegando que a valoração da reincidência e maus antecedentes em fases distintas leva à exacerbação desproporcional da pena, com violação ao princípio da proporcionalidade. Aponta ilegalidade na fixação do regime semiaberto para as penas de detenção, visto que a pena aplicada era inferior a 4 anos, e o recrudescimento para o regime semiaberto foi fundamentado apenas em critérios abstratos (reincidência e maus antecedentes), o que configuraria constrangimento ilegal a ser sanado.<br>As informações dos autos foram solicitadas ao TJSP, que confirmou o trânsito em julgado do acórdão em 07/08/2024 para a defesa e 04/06/2024 para o Ministério Público (fls. 78/79), e a existência de execução penal em trâmite.<br>O Ministério Público Federal (MPF) (fls. 118/122), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que, por ter a condenação transitado em julgado, o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, hipótese para a qual esta Corte Superior seria incompetente para o julgamento do mérito da ação penal originária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Neste caso, os argumentos defensivos versam sobre a tese de desclassificação da conduta, a reanálise da dosimetria e a correção do regime prisional. Embora a busca pela desclassificação do dolo para culpa envolva, em regra, revolvimento de fatos e provas alheio à estreiteza do writ, a análise da legalidade da dosimetria e da fixação do regime é, por essência, matéria de direito passível de verificação em Habeas Corpus, pois se relaciona diretamente com a liberdade do Paciente. Portanto, a despeito do trânsito em julgado, a decisão merece ser proferida com exame detido das questões de direito, ainda que para denegar a ordem, em observância ao direito fundamental à liberdade.<br>O pleito principal da impetração é a desclassificação do crime de homicídio qualificado com dolo eventual para a modalidade culposa prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Esta Corte Superior tem balizado, com rigor, que a via do Habeas Corpus é imprópria para a reavaliação do elemento subjetivo do tipo penal, mormente após a decisão ter sido confirmada soberanamente pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal a quo em Segunda Instância.<br>No âmbito da Justiça Penal brasileira, o dolo eventual difere da culpa consciente na medida em que, no primeiro, o agente, embora não deseje diretamente a produção do resultado, assume o risco de produzi-lo, ou seja, demonstra total indiferença para com o bem jurídico tutelado pelo direito, aquiescendo com a possibilidade de sua ocorrência. Diversamente, na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado, mas confia sinceramente que ele não ocorrerá.<br>Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias, tanto na fase de pronúncia (confirmada pelo TJSP) quanto no julgamento plenário pelo Tribunal do Júri - o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida - e na decisão de Apelação, consolidaram um conjunto probatório robusto que sustenta a tese do dolo eventual.<br>Tais elementos factuais (combinação letal de alcoolismo, inabilitação, precedente de acidente, velocidade excessiva e invasão da contramão) foram analisados pelo Conselho de Sentença para firmar a convicção de que o Paciente, Luiz Carlos da Cruz, assumiu o risco de produzir os resultados morte e lesões corporais gravíssimas. A decisão dos jurados baseou-se em uma interpretação razoável da prova, não sendo manifestamente contrária aos autos.<br>É imperativo reconhecer que a desclassificação pretendida, ao exigir a exclusão do elemento volitivo (dolo eventual) e a sua substituição pela culpa consciente, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas para reinterpretar a intenção psicológica do agente, o que é vedado na via estreita do Habeas Corpus ou de seu sucedâneo. Se há versão nos autos, acolhida pelos jurados, que sustenta o dolo eventual, não cabe a esta Corte Superior reformar a convicção soberana do Júri. A pretensão desclassificatória, portanto, é insuscetível de acolhimento nesta sede.<br>A Defensoria Pública da União alega a ocorrência de bis in idem e a violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena, argumentando que a valoração dos maus antecedentes na primeira fase, concomitantemente ao uso da reincidência na segunda fase, bem como a compensação inadequada da confissão, resultado em exacerbação desproporcional.<br>Quanto ao pretendido reajuste da pena-base, observa-se que as instâncias ordinárias utilizaram condenações diversas para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase.<br>Conforme a Sentença condenatória e o Acórdão (fls. 43/46 e 56/58 dos autos originários), a pena-base foi elevada em 1/6 (um sexto) em razão dos maus antecedentes, com base no Processo nº 0018073-06.2005.8.26.0047, conforme fls. 558/566. Já a agravante da reincidência foi reconhecida com base no Processo nº 0014144-86.2010.8.26.0047.<br>Quando se utilizam certidões que comprovam condenações transitadas em julgado para fins distintos na dosimetria, afastando o bis in idem, é permitida a exasperação da pena. A reincidência e os maus antecedentes são circunstâncias legais que, se fundadas em documentos distintos e com trânsito em julgado em datas diferentes, podem ser valoradas concomitantemente para agravar a pena. A individualização da pena, nesse particular, respeitou a legalidade, utilizando condenações distintas para elementos distintos da dosimetria.<br>As instâncias ordinárias procederam à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, resultando na manutenção do patamar intermediário da pena em relação aos crimes dolosos contra a vida. A Defesa argumenta que a confissão deveria ter repercutido de forma mais significativa.<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a reincidência é circunstância preponderante (artigo 67 do Código Penal), mas que deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, também reconhecida como de natureza preponderante por envolver a personalidade do agente. O acórdão do TJSP (fl. 57) expressamente utilizou o entendimento desta Corte para justificar a compensação, citando precedentes que chancelam tal prática, mantendo, inclusive, a compensação mesmo em face de reincidência específica, como parece ser o caso. Portanto, a compensação integral realizada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em ilegalidade.<br>Isto posto, a pena-base permaneceu acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes, e, na segunda fase, a compensação entre reincidência e confissão resultou na manutenção do patamar, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na dosimetria dos crimes de homicídio.<br>O Paciente foi condenado a penas de reclusão e detenção em cúmulo material. A pena de reclusão (16 anos e 04 meses) pelos crimes dolosos contra a vida impôs o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Este regime é correto em razão do quantum da pena ser superior a 8 (oito) anos, e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e reincidência).<br>O questionamento defensivo reside na fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas de detenção (01 ano, 04 meses e 10 dias), visto que a pena aplicada era inferior a 4 anos e o raciocínio utilizado foi baseado na reincidência e nos maus antecedentes.<br>O acórdão do TJSP expressamente recrudesceu o regime da detenção, inicialmente fixado como aberto na Sentença de Primeiro Grau, para o semiaberto, utilizando a seguinte fundamentação: "devendo ser recrudescido  o regime , com imposição do semiaberto, tendo em conta a reincidência do acusado, além da circunstância judicial desfavorável acima mencionada (antecedentes), a denotar maior periculosidade, visto que as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando." (fl. 60).<br>Embora o quantum da pena de detenção autorizasse, em tese, o regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP), o Código Penal estabelece que, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, a existência de reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis permite a fixação de regime mais gravoso, notadamente os artigos 33, § 2º, e § 3º, e artigo 59 do Código Penal.<br>No caso concreto, o Paciente é reincidente e possui maus antecedentes (certidões distintas comprovando condenações anteriores). A Súmula 440 do STJ, citada pela DPU, de fato exige fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. O TJSP forneceu tal fundamentação, ao citar expressamente a reincidência e os maus antecedentes como elementos concretos que indicam a necessidade de maior rigor na execução da pena, demonstrando que as condenações anteriores não foram suficientes para afastar o Paciente da prática criminosa.<br>O exame exaustivo das alegações defensivas não revela a presença de ilegalidade manifesta ou de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem em Habeas Corpus, mormente após o julgamento de mérito por ambas as instâncias ordinárias, com veredicto já transitado em julgado. Todos os temas levantados foram devidamente analisados e rejeitados pelos juízes naturais da causa ou estão em perfeita consonância com a lei penal e a orientação jurisprudencial consolidada.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA