DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por WILSON FIRMINO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de WILSON FIRMINO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.<br>Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que "não fora concedido prazo para a retificação do polo ativo do recurso para o nome desta Procuradora, bem como oportunidade para a mesma pleitear os benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo, cerceando sua defesa" (fl. 342).<br>Destaque-se ser desnecessária a retificação do polo ativo para considerar a intimação como regularmente efetuada. A própria advogada subscritora das petições foi intimada acerca da certidão de saneamento e agora pretende mostrar desconhecimento do seu teor, mesmo tendo se pronunciado dentro do prazo estabelecido.<br>Acrescente-se que é ônus do patrono fazer o recolhimento das custas devidas pela interposição do recurso, não havendo razão para deixar de aplicar a penalidade do recolhimento em dobro no caso de descumprimento. A previsão legal que permite o saneamento do óbice foi cumprida com a publicação da certidão de fl. 337.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA