DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A PARCELAMENTO. LEI 9.430/1996, ART. 73 COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARCELADOS SEM GARANTIA" CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. STF, RE 917285, TEMA 874 DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Mandado de segurança objetivando a expedição de ordem ao impetrado - Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO - para que se abstenha de proceder à compensação e à manutenção da retenção de ofício dos créditos reclamados nos Pedidos de Ressarcimento e de Restituição especificados na inicial, ao fundamento da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do CTN.<br>2. Ao julgar, no ano de 2011, o REsp 1.213.082/PR pelo rito dos processos repetitivos (Tema 484), o STJ assentou a ilegalidade da compensação de ofício de débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa na forma do art. 151, do CTN, a exemplo daqueles incluídos no REFIS, PAES, PAEX, etc.<br>3. Posteriormente, na sessão de 18/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 917.285, Tema 874 da repercussão geral, fixou a tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".<br>4. A alteração promovida pela Lei 12.844/2013 na redação do art. 73 da Lei 9.430/1996 em nada alterou o entendimento jurisprudencial que há tempos declarou a ilegalidade da compensação de ofício de créditos tributários com exigibilidade suspensa.<br>5. Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) não providas. Apelação da impetrante provida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a compensação ou a retenção de ofício dos créditos de PIS, COFINS e IPI reconhecidos nos pedidos de ressarcimento indicados na peça inicial com débitos de titularidade da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.<br>Opostos embargos de declaração, pela impetrante, foram acolhidos pelo Tribunal de origem, mediante acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALOR COMPENSADO COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AÇÃO DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADAS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante com a alegação de que houve erro material e omissão no acórdão embargado em relação à apreciação em mandado de segurança do pedido de ressarcimento de créditos indevidamente retidos, com correção monetária pela taxa SELIC.<br>2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.<br>3. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de disponibilização/liberação dos créditos considerados pela parte impetrante como indevidamente retidos, com correção monetária pela Taxa Selic, ao fundamento de que a pretendida restituição não é possível pela via mandamental, consoante previsão contida nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>4. Nesta Corte foi dado provimento à apelação da parte impetrante para determinar providência que já tinha sido deferida na sentença e, por outro lado, não foi apreciada a questão referente à possibilidade de se analisar em mandado de segurança o pedido de ressarcimento dos valores discutidos com a devida correção monetária pela taxa SELIC.<br>5. Omissão e contradição reconhecida. Mérito da apelação da parte impetrante apreciado.<br>6. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, motivo pelo qual a concessão da ordem pleiteada não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 c/c 271 do STF).<br>7. A impetrante pretende o ressarcimento com a incidência da taxa SELIC de parcelas retidas antes da impetração, o que torna descabida a utilização da via estreita do mandado de segurança.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material e a omissão e, com alteração do resultado do julgamento, o dispositivo do voto embargado passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações da Fazenda Nacional e da parte impetrante."<br>No recurso especial, a parte impetrante apontou contrariedade aos arts. 24 da Lei 11.457/2007; e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, afirmando que o mandado de segurança não se prestou como sucedâneo de ação de cobrança nem buscou efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), mas tão somente a correção monetária pela Taxa Selic dos créditos objeto dos pedidos de ressarcimento em razão do transcurso do prazo de 360 dias para conclusão administrativa (art. 24 da Lei 11.457/2007), caracterizando ato administrativo ilegal e violador de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/2009) (fls. 371-376).<br>Pela alínea "c", apontou divergência jurisprudencial com o acórdão da 2ª Turma do TRF4, na Apelação/Remessa Necessária 5012531-14.2020.4.04.7201, que reconheceu a adequação do mandado de segurança para o pedido de atualização pela Taxa Selic sem violação à Súmula 269/STF e fixou o termo inicial após os 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007, em conformidade com o Tema 1.003/STJ (fls. 376-377).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a incidência da Taxa Selic sobre os créditos dos pedidos de ressarcimento, fixando-se como termo inicial o 361º dia após os protocolos administrativos, nos termos da Súmula 411/STJ e do Tema 1.003/STJ (fls. 378-379).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte impetrante.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de segurança é via adequada para se discutir o termo inicial de incidência da Taxa Selic sobre créditos objeto de pedidos administrativos de restituição e/ou ressarcimento de PIS, Cofins e IPI, quando ocorre resistência ilegítima do órgão fiscal ao aproveitamento desses créditos pelos contribuintes, entendimento que restou pacificado por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos correspondentes ao Tema 1.003/STJ, todos oriundos de mandados de segurança, nos quais houve fixação da seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)".<br>Diante desse contexto, portanto, devem ser afastados os óbices das Súmulas 269 e 271 do STF, na esteira do acórdão apontado como paradigma, para o fim de determinar a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.003/STJ, conforme os seguintes julgados, igualmente oriundos de mandados de segurança:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA NÃO CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, NO PRAZO LEGAL. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO SINGULAR APENAS DETERMINOU À AUTORIDADE COATORA QUE, EM SENDO RECONHECIDO O DIREITO AO RESSARCIMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, PROCEDA AO PAGAMENTO DO VALOR COM CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando, em suma, quanto aos requerimentos administrativos de ressarcimento de créditos decorrentes da não cumulatividade de PIS e COFINS, formulados pela impetrante e não decididos pela Administração no prazo legal, que seja determinado "ao impetrado que, em prazo razoável a ser estabelecido (..), dê regular seguimento (impulsione) os processos/pedidos administrativos da impetrante (..), procedendo ao ressarcimento dos valores apurados e incontroversos, devidamente corrigidos monetariamente pela SELIC, a partir de cada período de apuração". O Juízo singular concedeu a segurança, determinando "que a Autoridade Impetrada, no impreterível prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à análise dos pedidos administrativos de ressarcimento protocolados pela Impetrante (..), cujos créditos reconhecidos deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa Selic (..), a partir da data do pagamento indevido". O Tribunal de origem, por sua vez, manteve decisão monocrática do Relator, que anulara a sentença, no capítulo relativo à aplicação da taxa SELIC, ante o seu caráter condicional e por inexistência de ato coator, porquanto não seria possível saber se a Administração reconheceria créditos a serem ressarcidos ou se deixaria de aplicar correção monetária sobre créditos eventualmente reconhecidos. No mais, manteve o improvimento à Apelação da Fazenda Nacional e à Remessa Necessária.<br>III. No caso dos autos, o Juízo singular - ao determinar à autoridade coatora que, em sendo reconhecido o direito ao pretendido ressarcimento, proceda ao pagamento do valor com correção monetária - não subordinou a sentença a evento futuro e incerto; antes, estabeleceu a forma de cumprimento da obrigação de fazer certificada na decisão judicial (obrigação de apreciar, em tempo razoável, o pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte). Mas, ainda que de condição se tratasse, era de se admitir, na espécie, a subordinação ao evento futuro e incerto, visto que o preceito firmado reconhece a procedência do pedido e põe termo ao litígio, sem gerar insegurança a respeito do conteúdo do pronunciamento.<br>IV. Ademais, a matéria de fundo não é inédita neste Superior Tribunal de Justiça. Em diversas ocasiões, esta Corte enfrentou a questão relativa ao termo inicial da correção monetária, nos pedidos de ressarcimento não apreciados tempestivamente, pela Administração tributária. Via de regra, nesses casos, os dispositivos das decisões eram semelhantes ao constante da sentença anulada, pelo Tribunal de origem. Aliás, foram redigidos nos mesmos termos os dispositivos das sentenças, nos autos dos REsps 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, pilotos do Tema 1.003, no qual a Primeira Seção firmou tese no sentido de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)".<br>V. Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, no que tange ao pedido de incidência de correção monetária, o Mandado de Segurança assume caráter preventivo, sendo razoável o fundado receio da prática do ato administrativo, na medida em que a resistência da Administração tributária, sobre a matéria, na data da propositura da ação - 17/03/2011 -, era notória e gerava intenso debate nos tribunais. A rigor, considerado o pedido do contribuinte de incidência da correção monetária a partir de cada período de apuração, é razoável supor que ainda haverá resistência da Administração, haja vista o entendimento consolidado pelo STJ no aludido Tema 1.003, que é mais favorável à Fazenda Nacional.<br>VI. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte recorrente, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser também provido, no ponto.<br>VII. Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, no capítulo em que anulou a sentença, por reputá-la condicional, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do julgamento da Apelação da Fazenda Nacional e da Remessa Necessária, e para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73.<br>(REsp 1.515.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, porquanto a atual jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado.<br>II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja determinado, ao impetrado, a prolação de decisão, no processo administrativo relativo ao pedido de restituição de créditos, bem como a consequente correção monetária, controvertendo-se, no caso, a respeito do termo inicial da correção monetária.<br>III. Superando entendimento anterior, constante do acórdão apontado como paradigma (AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 26/05/2015), em 22/02/2018 "a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (STJ, REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/04/2018; REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 05/04/2018.<br>IV. Confirmando a tese acima exposta, a Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento, em 12/02/2020, dos Recursos Especiais 1.767.945/PR, 1.768.415/SC e 1.768.060/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (pendentes de publicação), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento no sentido de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)".<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.636.650/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva, em síntese, a obtenção de provimento de caráter mandamental com o fito de: (a) ver compelida a autoridade administrativa a apreciar os pedidos de restituição administrativa protocolizados pela contribuinte, haja vista o exaurimento do trintídio regulado pela Lei 9.784/99; (b) determinar que a restituição dos tributos se dê mediante correção monetária pela SELIC.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para que incida correção monetária desde a data do protocolo nos casos em que o exame do pedido se deu após o prazo de 360 dias.<br>III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsp. 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.003, consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)".<br>IV - Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer que, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, pode-se considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais, proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ.<br>V - Por fim, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.462.710/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da Taxa Selic sobre os créditos dos pedidos de ressarcimento, fixando-se como termo inicial o 361º dia após os protocolos administrativos, nos termos da Súmula 411/STJ e do Tema 1.003/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA