DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por OVIDIO ZANON em face da decisão deste signatário que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 166-170, e-STJ).<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 173-179, e-STJ), alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não enfrentou adequadamente a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Argumenta que o acórdão estadual partiu de premissa fática equivocada ao citar uma "declaração de efetivo faturamento", quando, na verdade, os autos contêm relatório contábil demonstrando faturamento zerado. Aduz que tal erro material, não corrigido na origem, compromete a lógica da decisão recorrida, pois a inexistência de faturamento tornaria impossível a transferência de ativos ao sócio, tese que, segundo alega, não foi devidamente analisada por esta Corte Superior ao afastar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 185, e-STJ.<br>Decide-se.<br>1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de fundamentos com os quais a parte não concorda.<br>No caso, não assiste razão ao embargante.<br>A decisão embargada analisou expressamente a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando-a de forma fundamentada. Especificamente sobre a suposta premissa equivocada sobre o faturamento, a decisão embargada assentou que o Tribunal a quo formou sua convicção com base em um conjunto de elementos que não pode ser reexaminado nesta instância. Constou expressamente da decisão ora atacada (fl. 168-169, e-STJ):<br>A respeito da configuração da confusão patrimonial e da menção ao faturamento, o colegiado decidiu a questão com base na ausência de conta bancária e na transferência de ativos ao sócio, elementos que, somados aos demais, justificaram a medida. Cita-se (fl. 50, e-STJ):<br>Tanto não bastasse, a incontroversa ausência de relacionamento bancário com a empresa executada, faz concluir pela transferência de ativos financeiros a seu sócio o agravante, configurando confusão patrimonial entre eles.<br>Portanto, diante de todos os elementos trazidos aos autos do incidente pela exequente - ausência de conta bancária, de declaração de efetivo faturamento e de integralização do capital social - resta inegável o reconhecimento da confusão patrimonial, que autoriza o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  .. <br> ..  o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. O colegiado estadual assentou que a ausência de comprovação da integralização do capital social, somada à incontroversa ausência de relacionamento bancário com a empresa, levava à conclusão lógica da transferência de ativos financeiros ao sócio, o que caracteriza a confusão patrimonial. Consta do acórdão (fl. 50, e-STJ):  .. <br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a presença dos requisitos da desconsideração demandaria, inevitavelmente, o reexame do complexo conjunto de fatos e provas, a fim de desconstituir a premissa de que a ausência de contas, somada à falta de integralização, resultou em confusão patrimonial.<br>Nota-se, portanto, que não houve omissão. A decisão embargada foi clara ao estabelecer que a presunção de confusão patrimonial extraída pelas instâncias ordinárias decorreu, preponderantemente, da ausência de relacionamento bancário e da falta de integralização do capital, circunstâncias que subsistem independentemente da discussão sobre o quantum de faturamento auferido.<br>A irresignação do embargante, a pretexto de apontar omissão, visa, em verdade, contrapor a força probante de um documento à conclusão judicial firmada com base em outros elementos fáticos. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e os fatos ou provas dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ademais, acolher a pretensão do embargante para reconhecer que o relatório de faturamento zerado se sobrepõe aos indícios de confusão patrimonial identificados na origem demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que não é cabível na via dos aclaratórios, tampouco em recurso especial.<br>Evidencia-se, assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios.<br>2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA