DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PRISCILA ELENA GIORGIANI DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO DA RÉ. REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. AUTORA QUE DECAIU MINIMAMENTE DE SUA PRETENSÃO, UMA VEZ QUE DA CONDENAÇÃO FOI EXCLUÍDO APENAS O VALOR REFERENTE AOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIG O 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 e 86, § único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão de que a ação foi parcialmente procedente com rejeição do pedido de custos administrativos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação de reparação de danos materiais que a Recorrida moveu em face da Recorrente, pleiteando, em suma o pagamento do valor de R$ 8.326,00, pelo fato da Recorrente ter chocado seu veículo contra a defensa metálica, vindo a atingir e danificar patrimônio público sob administração da Recorrida. Em sentença, o MM. Juízo a quo, entendeu se tratar ação parcialmente procedente, argumentando que do valor total pedido pela Recorrida, deveria a Recorrente arcar com a soma de R$ 7.240,00, afastando o valor de R$ 1.086,00 pleiteados a título de custos administrativos, pois ausentes documentos que comprovassem a existência de tais despesas. (fls. 182-182)<br>  <br>Em suma, o v. acórdão recorrido entendeu que a Recorrente decaiu minimamente de sua pretensão, logo, seria de rigor a sua condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Todavia, a r. sentença de fls. 119-121, mantida em 2º grau, julgou a presente demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo a pretensão de reparação de danos materiais e rejeitando o pedido de pagamento de supostos custos administrativos. Numa simples leitura da r. decisão proferida, se verifica que houve sucumbência em um dos pedidos formulados, tanto é que a r. sentença entendeu pela parcial procedência da demanda. (fl. 186)<br>  <br>Importante salientar que o art. 85, caput, é claro ao consignar que os honorários são devidos ao advogado do vencedor, sendo que a Recorrente requereu, em sede de contestação, o arbitramento de honorários sucumbenciais. Trata-se, portanto, de violação frontal ao artigo 85 e 86 do CPC, pois, evidente que com a parcial procedência da demanda, houve a caracterização da sucumbência recíproca, devendo, por obvio, haver o arbitramento de honorários sucumbências ao Autor, ora Recorrido. (fl. 187)<br>  <br>Todavia, não é essa a interpretação correta. A distribuição dos ônus sucumbenciais, na realidade, está ligada à QUANTIDADE de pedidos deduzidos na peça vestibular, quantos acolhidos e quantos rejeitados, e não, ao valor econômico dado a esses pedidos. Salienta-se que, no momento da propositura da ação, a Recorrida efetuou DUAS postulações distintas: uma referente aos danos materiais causados e outra, à supostas despesas administrativas. Enquanto aquele restou acolhido pelo MM. Juízo de 1º grau, esse não o foi, por ausente provas de existência de gastos administrativos. (fls. 189-189)<br>  <br>Assim sendo, houve a sucumbência recíproca das partes, pois julgada parcialmente procedente a ação, levando em consideração que houve DOIS pedidos e um deles não foi acolhido, logo, a autora, sucumbiu em 50% da ação. (fl. 190)<br>  <br>Ao afirmar que a Recorrida sucumbiu a parte mínima do pedido, apenas porque seu valor era menor, sem considerar a proporção entre pedidos acolhidos e pedidos rejeitados, afastou a aplicação dos arts. 85 e 86, § único, ambos do CPC, afrontando-os literalmente, assim como, deu interpretação divergente à dos nossos Tribunais estaduais e desta mesma C. Corte, autorizando o manejo do presente recurso especial, com base no disposto nas letras a e c do inc. III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988, bem como a aplicação do art. 1.009 do Código de Processo Civil. (fl. 193)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao afirmar que a Recorrida sucumbiu a parte mínima do pedido, apenas porque seu valor era menor, sem considerar a proporção entre pedidos acolhidos e pedidos rejeitados, afastou a aplicação dos arts. 85 e 86, § único, ambos do CPC, afrontando-os literalmente, assim como, deu interpretação divergente à dos nossos Tribunais estaduais e desta mesma C. Corte, autorizando o manejo do presente recurso especial, com base no disposto nas letras a e c do inc. III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988, bem como a aplicação do art. 1.009 do Código de Processo Civil (fl. 193).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA