DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS VERIFICADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O DECRETO 5.164/2004 E O DECRETO 8.426/2015. PIS E COFINS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DA RECEITA.<br>1. Na vigência dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas do PIS e da COFINS foram reduzidas a zero. Com fundamento no art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 939), o Decreto 8.426/2015 restabeleceu a tributação, determinando a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, para o PIS e para a COFINS.<br>2. O contribuinte entende, em síntese, que as variações monetárias ativas de indébitos tributários verificadas no período compreendido entre o Decreto 5.164/2004 e o Decreto 8.426/2015 não podem estar sujeitas a estas alíquotas, ainda que tais acréscimos somente tenham sido reconhecidos contabilmente após a edição desse último decreto.<br>3. O PIS e a COFINS, embora não sejam calculados sobre o indébito tributário em si, devem incidir sobre as variações financeiras destes. Quanto ao momento desta incidência, é aquele em que a receita se aperfeiçoa, passando a fazer parte do faturamento ou da receita bruta do contribuinte, fato jurídico que não ocorre antes da efetiva repetição do indébito.<br>4. Por esta razão, ainda que se trate, eventualmente, de indébitos relativos ao interregno compreendido entre o Decreto 5.164/2004 e o Decreto 8.426/2015, durante o qual vigorou a alíquota zero, a tributação deverá ser realizada em consonância com a legislação vigente na data em que se aperfeiçoou o acréscimo patrimonial. Precedente da 6ª Turma do TRF3.<br>5. As variações monetárias ativas a título de correção monetária e juros de mora sobre indébitos tributários, cujo índice aplicável na esfera federal é a Selic, devem ser objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS de acordo com as normas e alíquotas em vigor por ocasião do aproveitamento dos respectivos créditos.<br>6. No mais, o art. 144 do CTN, ao se referir à data da ocorrência do fato gerador e à lei então vigente, trata de questão específica, atinente ao procedimento do lançamento fiscal para fins de constituição do crédito tributário, de modo que referido dispositivo não é aplicável à discussão travada nos presentes autos.<br>7. Apelação da impetrante improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 105 e 144, ambos do CTN, por entender que deve ser observada a legislação vigente em cada momento de creditamento dos acréscimos moratórios, para evitar retroatividade do Decreto 8.426/2015, de modo que as receitas financeiras apuradas até 30/06/2015 seriam tributadas à alíquota zero e, a partir de 01/07/2015, às alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), nos termos dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005 e do art. 27 da Lei 10.865/2004 (fls. 559-563). Assentou que o fato gerador (creditamento dos juros mês a mês) ocorreu no período de 02/08/2004 a 30/06/2015 e que o reconhecimento contábil posterior seria indiferente para definir a lei aplicável, invocando o art. 144 do CTN ("o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador ") e o art. 105 do CTN ("aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e pendentes"). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS às receitas financeiras referentes a períodos de apuração anteriores a 01/07/2015 (fls. 563).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Quanto à alegada violação ao art. 105 do CTN, verifica-se que a matéria nele disciplinada não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no particular, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), situação que não se verifica no presente caso, em que a impetrante nem sequer apontou eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Com relação à alegada violação ao art. 144 do CTN, o Tribunal de origem deixou consignado que esse dispositivo legal, ao se referir à data da ocorrência do fato gerador e à lei então vigente, trata de questão específica, atinente ao procedimento do lançamento fiscal para fins de constituição do crédito tributário, de modo que referido dispositivo não é aplicável à discussão travada nos presentes autos. Com efeito, o mencionado dispositivo legal do CTN não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de modo que incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, como ilustra o seguinte julgado do STJ, em caso semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende "o afastamento da alíquota de 4,65%, a título de PIS/Cofins, prevista no Decreto 8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário ou dos depósitos judiciais verificadas no período anterior ao Decreto 8.426/2015"; todavia o art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN não revela direito da parte recorrente à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.146.962/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA